Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000096-62.2021.4.03.6336
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇO DE REABILITAÇÃO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade
temporária e deflagrar o serviço de reabilitação profissional.
2. Incapacidade parcial, limitação de movimento dos ombros. Possibilidade de reabilitação para
diversas outras atividades.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000096-62.2021.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELI FERREIRA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000096-62.2021.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELI FERREIRA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer e implantar o auxílio por incapacidade
temporária E/NB 31/630.758.211-5, a partir de 09/01/2021, dia imediatamente posterior à
cessação administrativa e a deflagrar o serviço de reabilitação profissional, mediante perícia de
elegibilidade.
Insurge-se a parte recorrente alegando, em apertada síntese, que sempre desempenhou
atividades braçais, possui 45 anos, baixa instrução e não é habilitada para atividade de
“escriturário” referida pelo perito, portanto, requer a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 04/06/2014.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000096-62.2021.4.03.6336
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ELI FERREIRA DE MENEZES
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE DANIEL MOSSO NORI - SP239107-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido, como indenização,
ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia.
O benefício apresenta como principal requisito a existência de redução da capacidade para o
trabalho e para as atividades habituais, o que somente pode ser comprovado por meio de laudo
de exame médico pericial.
Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por
profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser
privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das
partes, eis que em posição equidistante destas.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado, independendo do
cumprimento de qualquer carência a concessão dos benefícios em questão (art. 26, I, Lei
8.213/91).
Cabe ressaltar ainda que o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de
aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente (§3º art. 86,
Lei 8.213/91).
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“No caso dos autos,Eli Ferreira de Menezespropõe demanda em face do INSS, objetivando o
restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária E/NB 31/630.758.211-5, que vigorou
entre 25/12/2019 e 08/01/2021.
Realizado o exame pericial, o laudo concluiu que o autor possui incapacidade permanente para
exercer atividades com esforço físico intenso dos membros superiores, tal como na sua
atividade habitual de serviços gerais.
Segurado que necessita passar por perícia de elegibilidade à reabilitação profissional.
Tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não sofreu solução de continuidade, o
segurado permaneceu preenchendo os requisitos legais.
Desse modo, há direito subjetivo ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária
E/NB 31/630.758.211-5, a partir de 09/01/2021.
Também faz jus à perícia de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos da
jurisprudência da TNU. Isso porque a Turma pacificou o entendimento de que deve haver
somente a determinação de deflagração do processo, mediante perícia de elegibilidade, sendo
que o resultado do processo de reabilitação dependerá do desenrolar dos fatos, no âmbito
administrativo, não se afigurando possível a determinação, desde logo, de que haja a
concessão de aposentadoria por invalidez no caso de impossibilidade de reabilitação.
Remarcou-se que não pode, por sua vez, o INSS, sob pretexto de que já cumpriu a
determinação judicial ao iniciar a reabilitação, reavaliar a condição de incapacidade médica que
ficou acobertada pela coisa julgada nos autos de origem, cessando o auxílio-doença de que
goze a parte,salvo no caso de superveniência de fatos novos.
O que venho de referir consta do PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE (tema 177):
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU,a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissionaldeverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.” (destaquei)
A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Com efeito, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia
seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual
forma, desnecessários novos esclarecimentos.
Considerando que a autora é relativamente jovem (45 anos) com incapacidade apenas para
atividades que exijam esforço físico dos membros superiores, há possibilidade de reabilitação
para diversas outras atividades que respeitem suas limitações físicas e grau de escolaridade
(ginásio completo), portanto, por ora, não há que se falar em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% do valor atualizado da causa. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de
assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos
termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. ENCAMINHAMENTO PARA SERVIÇO DE REABILITAÇÃO. CONFIRMAÇÃO
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI 9099).
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a restabelecer o benefício de auxílio por
incapacidade temporária e deflagrar o serviço de reabilitação profissional.
2. Incapacidade parcial, limitação de movimento dos ombros. Possibilidade de reabilitação para
diversas outras atividades.
3. Incidência do art. 46 da Lei 9099 de 95.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 14ª Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
