Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011425-79.2021.4.03.6301
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE, AUXÍLIO POR INCAPADADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-
ACIDENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente
o pedido, diante do laudo pericial médico constatar incapacidade parcial e permanente.
2. Não atendidos os requisitos legais, não há que se falar em direito ao benefício pleiteado.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011425-79.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRENTE: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011425-79.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, ora Recorrente, em face da
sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de benefício por incapacidade
(auxílio doença/auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por invalidez/
aposentadoria por incapacidade permanente), tendo em vista a ausência de incapacidade para
o trabalho.
Nas razões recursais, a parte autora alega ser portadora de artrite reumatoide e sem condições
de desempenhar qualquer atividade laborativa. Sustenta que a existência da incapacidade deve
ser verificada levando em consideração a função que o recorrente exerce, as questões
socioeconômicas, o grau de aptidão que este possui, e o grau de possibilidade de este
conseguir se reintegrar no mercado de trabalho. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011425-79.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ANTONIA VIEIRA DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
No mérito, a r. sentença assim decidiu:
“(...)
Realizada perícia médica judicial, foi constatado que a autora está incapaz de forma parcial e
permanente em razão de ser portadora de artrite reumatoide com sequelas e deformidades nas
mãos desde 01/2021, in verbis: “VIII-Discussão dos Resultados A Autora é portadora de artrite
reumatoide. O exame clinico expressou caracteres compatíveis com sequelas e deformidades
nas mãos, as quais limitam a preensão de forma moderada. Comprovada, via recursos
subsidiários, a doença e as sequelas nas mãos. Deambulação , mobilização de MIs e MSs e
preensão mantida com déficit. A Autora tem 67 anos, há incapacidade parcial e permanente
para a função de Faxineira(uniprofissional). IX -Conclusão Com base nos elementos e fatos
expostos analisados,conclui -se : -Caracterizada situação de incapacidade funcional parcial e
permanente.”
O perito judicial respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados, com base nos
documentos oferecidos e nos exames clínicos realizados. Ademais, foram consideradas as
atividades habituais da parte autora, constatando-se a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho.
Em resposta aos quesitos, afirmou que a parte autora pode exercer as funções que está apta a
executar, mas de forma parcial.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, dos laudos
periciais não há nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste as conclusões do
perito, médica imparcial e de confiança do juízo.
Portanto, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas
conclusões, ou como a elas chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja
rechaçado ou para que haja nova perícia.
Em que pese a impugnação da parte autora, eventual divergência entre a perícia judicial e os
documentos médicos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões do perito em
detrimento da exarada pelos médicos assistentes referem somente posicionamentos distintos a
respeito dos achados clínicos. Ademais, há que se considerar que nem sempre a existência de
doença coincide com incapacidade, pois esta se encontra relacionada com as limitações
funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para a qual a
pessoa está qualificada ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual
foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha
um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a
total confiança deste juízo.
Assim, em que pese a impossibilidade de concessão de auxílio-doença ou invalidez, porquanto
não constatada incapacidade total, temporária ou permanente, poderia se estar diante de caso
de concessão de auxílio-acidente. No entanto, verifica-se que a incapacidade parcial não
decorre da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, mas de
sequelas de artrite reumatoide. A autora não atende, portanto, aos requisitos para a concessão
de auxílio-acidente.
Não atendidos os requisitos legais, não há que se falar em direito ao benefício pleiteado.”
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à
Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal.
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Sendo assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser
mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, ora recorrente.
Condeno o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, nos quais fixo em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INCAPACIDADE PERMANENTE, AUXÍLIO POR INCAPADADE TEMPORÁRIA E AUXÍLIO-
ACIDENTE. PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL EM RELAÇÃO AS DEMAIS PROVAS.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou
improcedente o pedido, diante do laudo pericial médico constatar incapacidade parcial e
permanente.
2. Não atendidos os requisitos legais, não há que se falar em direito ao benefício pleiteado.
3. Prevalência do laudo judicial em relação as demais provas.
4. Recurso da parte autora que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos, relatados e
discutido este processo, a Décima Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade negar provimento ao
recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
