Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208741-30.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PARTE ELEGÍVEL PARA REABILITAÇÃO.
1. Autor com apenas 49 anos de idade, operador de colhedeira, padecendo de pós-operatório
tardio de fratura do segundo dedo da mão esquerda com lesão de tendão flexor e extensor,
parcial e permanentemente incapacitado.
2. Diante do conjunto probatório, estando a parte autora parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho habitual e sendosusceptível de recuperação para o desempenho deste (ainda que
com leve redução da capacidade laboral) e elegível a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, faz jus ao auxílio-doença, desde a data da citação.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208741-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CORREA
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208741-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CORREA
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de (01/05/2010), no valor de 100% do salário beneficio, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos
da Lei 11.960/09. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não faz jus ao beneficio
pleiteado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de (01/05/2010), no valor de 100% do salário beneficio, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos
da Lei 11.960/09.
O I. Relator deu parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a DIB na data do laudo
pericial.
Entretanto, peço vênia para apresentar minha divergência, uma vez que entendo ser o caso de
reforma da da r. sentença para a concessão de auxílio-doença.
Verifico que o autor tem apenas 49 anos de idade, é operador de colhedeira, padecendo de pós-
operatório tardio de fratura do segundo dedo da mão esquerda com lesão de tendão flexor e
extensor, estando parcial e permanentemente incapacitado.
Desse modo, diante do conjunto probatório, estando a parte autora parcial e permanentemente
incapacitada para o trabalho habitual e sendosusceptível de recuperação para o desempenho
deste (ainda que com leve redução da capacidade laboral) e elegível a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade, faz jus ao auxílio-doença, desde a data da
citação.
Assim, meu voto é pelo parcial provimento da apelação do INSS em maior extensão, para
conceder ao autor o benefício de auxílio-doença.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A questão controvertida diz
respeito à possibilidade, ou não, de reabilitação profissional, tendo em vista que a parte autora,
de acordo com o laudo oficial, está definitivamente incapacitada para o exercício de sua atividade
habitual de operador de colhedeira.
O perito judicial constatou que a parte autora, idade atual de 47 anos, é portadora de pós-
operatório tardio de fratura do segundo dedo da mão esquerda com lesão do tendão flexor e
extensor com sequela definitiva.
Embora ainda não tenha idade avançada, mas considerando o seu grau de instrução e as suas
limitações para o trabalho, são improváveis as chances de que a parte autora venha a ser
efetivamente reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência e
obtenha êxito na sua recolocação no competitivo mercado de trabalho.
Assim sendo, é o caso de se manter a aposentadoria por invalidez, concedida pela sentença.
Ante o exposto, ACOMPANHO o voto do Ilustre Relator.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208741-30.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS ALBERTO CORREA
Advogados do(a) APELADO: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 12/03/2019, atestou
ser o autor com 46 anos portador pós-operatório tardio de fratura do segundo dedo da mão
esquerda com lesão de tendão flexor e extensor com sequela definitiva, estando parcial e
permanentemente incapacitado.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor recebe auxilio
doença desde 17/05/2010, estando ainda ativo.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez partir do laudo pericial (12/03/2019), momento em que sua
incapacidade permanente restou comprovada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do beneficio
na data do laudo pericial, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. PARTE ELEGÍVEL PARA REABILITAÇÃO.
1. Autor com apenas 49 anos de idade, operador de colhedeira, padecendo de pós-operatório
tardio de fratura do segundo dedo da mão esquerda com lesão de tendão flexor e extensor,
parcial e permanentemente incapacitado.
2. Diante do conjunto probatório, estando a parte autora parcial e permanentemente incapacitada
para o trabalho habitual e sendosusceptível de recuperação para o desempenho deste (ainda que
com leve redução da capacidade laboral) e elegível a processo de reabilitação profissional para o
exercício de outra atividade, faz jus ao auxílio-doença, desde a data da citação.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SENDO QUE O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES,
O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI DAVAM
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS EM MAIOR EXTENSÃO, PARA CONCEDER
AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
VOTOU A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
