Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000258-79.2020.4.03.6340
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EMAUXÍLIO-DOENÇA.
INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000258-79.2020.4.03.6340
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDNA MARA JESUS DO CARMO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON ANDRE SILVA - SP341348-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000258-79.2020.4.03.6340
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDNA MARA JESUS DO CARMO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON ANDRE SILVA - SP341348-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda em que se discute a concessão de benefício por incapacidade julgada procedente,
“para CONDENAR o INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a
partir de 27.12.2019 (dia seguinte à DCB) e a pagar os correspondentes atrasados, a serem
calculados em fase de execução.”.
Recurso interposto pelo INSS, alegando, em síntese, que: i) não se mostra possível a
concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que a
perícia constatou que a incapacidade é parcial e permanente, já que passível de reabilitação; ii)
a DIB deve ser fixada em 27/01/2020, conforme requerido na petição inicial, sob pena de
sentença extra petita.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000258-79.2020.4.03.6340
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: EDNA MARA JESUS DO CARMO
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSON ANDRE SILVA - SP341348-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei nº 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Analisando o laudo médico pericial elaborado em juízo, verifico que o perito oficial concluiu pela
incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade laboral habitual,
podendo, todavia, ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. Confiram-se
trechos relevantes do citado laudo:
“[...]
Identificação
Autora: EDNA MARA JESUS DO CARMO SOUZA
C.P.F.: 083.527.158-79
RG: 18.845.322-2
Data de Nascimento: 17/05/1968 Idade: 52 anos
[...]
1.História da Moléstia Atual: Relata que em 2017 foi submetida a cirurgia para retirada de
câncer de mama. Foi afastada do trabalho por 1 ano e 6 meses. Retornou ao trabalho, mas
refere que sentiu muito desconforto no braço direito, com dor, inchaço e perda da força ao
realizar suas funções. Seis a sete meses depois que retornou ao trabalho, foi afastada
novamente para realizar uma cirurgia para retirada da vesícula biliar. Após os 3 meses de
licença médica não retornou mais ao trabalho, por causa dos sintomas no braço direito.
Procurou tratamento médico, com Cirurgião Vascular e este recomendou que fosse afastada
novamente do trabalho. Refere que consegue realizar atividades leves com o braço direito, mas
nada que exija algum esforço ou carregar peso. Após começar a usar a luva compressiva,
sentiu alguma melhora.
Refere que quando caminha mais tempo ou mais rápido, sente falta de ar. Realizou tomografia
e acharam nódulos no pulmão que estão em acompanhamento, acha que pode ser por que
trabalhou muito tempo com cloro. Não está tomando medicamentos para falta de ar.
2.Estado civil: Viúva, duas filhos adultas. Reside com uma das filhas. 3.Escolaridade: Ensino
Fundamental incompleto (8ª série).
[...]
6. CONCLUSÃO
Há incapacidade total e permanente para a atividade habitual.
Há capacidade residual de trabalho, sendo necessário o estudo ocupacional e a readaptação
em função compatível.
7. RESPOSTAS AOS QUESITOS
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Sim. Pericianda portadora de Câncer de mama (CID C50-9), Linfedema (CID I97-2), Síndrome
miofascial da cintura escapular (CID M79-1).
[...]
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
Pode ser possível praticar outra atividade que não exija esforço físico ou grandes mobilizações
do membro superior direito.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
É possível a reabilitação”
Depreende-se das respostas do expert em cotejo com as condições pessoais (52 anos de idade
na data da perícia médica judicial) da segurada que esta não dispõe de condições para
continuar exercendo sua atividade habitual, sendo, todavia, possível a reabilitação para outras
atividades profissionais compatíveis com seu estado de saúde.
O laudo pericial é prova eminentemente técnica, encontrando-se hígido e bem fundamentado,
elaborado por médico imparcial e da confiança do juízo de origem.
Anote-se que o benefício deauxílio-doençaé devido ao segurado incapaz para o trabalho
habitual, massuscetívelderecuperação ou reabilitação profissional, a cargo do INSS, para
exercer atividades compatíveis com seu quadro clínico e suas características pessoais e
socioculturais, ou então, até que seja constatada a impossibilidade de tal readaptação
profissional,momento em que deverá ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, entendo que estápatenteada a contingência necessária à concessão do
benefício de auxílio-doença.
Convém anotar que a reabilitação profissional é um programa de atendimento feito por equipe
de médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais,
sendo prestado pelo INSS. Concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá
certificado indicando, se for o caso, a atividade para a qual o trabalhador foi capacitado
profissionalmente.
Recentemente, decidiu a Turma Nacional de Uniformização que “É inafastável a possibilidade
de que o Judiciário imponha ao INSS o dever de iniciar o processo de reabilitação, na medida
em que esta é uma prestação previdenciária prevista pelo ordenamento jurídico vigente,
possuindo um caráter dúplice de benefício e dever, tanto do segurado, quanto da autarquia
previdenciária.” (TNU, 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime
dos recursos representativos da controvérsia, TEMA 177).
Ressaltou, todavia, a TNU que “Tendo em vista que a análise da possibilidade de readaptação
é multidisciplinar, levando em conta não somente critérios médicos, mas também sociais,
pessoais etc., seu sucesso depende de múltiplos fatores que são apurados no curso do
processo, pelo que não é possível a determinação da readaptação propriamente dita, mas
somente do início do processo, através da perícia de elegibilidade” - grifei.
Tendo em conta essas premissas, foram firmadas as seguintes teses jurídicas: “1. Constatada a
existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da súmula 47
da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise
administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à
concessão de aposentadoria por invalidez condicionada aoinsucesso da reabilitação; 2. A
análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a
conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente,
ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a
sentença.”.
O tema relativo à data de início de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido no Superior Tribunal de Justiça, “restando consolidado o
entendimento de que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir do
dia seguinte à cessação de eventual auxílio-doença anteriormente concedido, ou, não sendo o
caso, do requerimento administrativo. Não havendo nenhuma das hipóteses, o dies a quo do
benefício será o dia da citação” (AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 03/02/2017).
Extrai-se dos autos que a data de início da incapacidade fixada pela perícia (10/2017) é anterior
ao requerimento administrativo em 27/01/2020 (NB 631.158.982-0), motivo pelo qual faz mister
a subsunção do caso ao enunciado da Súmula nº 22, da Turma Nacional de Uniformização,
litteris:
Súmula n° 22: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia
na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial.
Saliente-se que “O enunciado da Súmula nº 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que
a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de
parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade.” (TNU, PEDILEF
200772570036836, JUÍZA FEDERAL JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em
08/04/2010, DJ 11/06/2010).
Como se sabe a função do julgador é compor a lide, tal como foi posta em juízo, devendo ficar
adstrito ao pedido, sob penadeincorrer em decisão citra, ultra ouextra petita (artigo 492 do
CPC/2015).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, para conceder o benefício
de auxílio por incapacidade temporária com data de início do benefício em 27/01/2020.
A apuração da renda mensal inicial, da renda mensal atualizada e das parcelas vencidas fica a
cargo do Juízo de origem.
Presentes os pressupostos,antecipoosefeitosdatutelafinal, para que o benefício ora concedido
seja implantado e pago no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de trânsito em julgado.
Oficie-se com urgência para cumprimento.
A presente medida antecipatória não inclui o pagamento de atrasados, que serão apuradospelo
Juízo de origem e pagos após o trânsito em julgado, mediante a expedição deofíciorequisitório
ou precatório, conforme opção a ser manifestada pela parte autora em momento oportuno.
Por ocasião da liquidação, deve ser realizada a devida compensação de valores valores pagos
à parte autora, a título debenefícios inacumuláveis, no período abrangido pela condenação, sob
pena deenriquecimento ilícito.
Determino a inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional do INSS,
estando, por outro lado, resguardada a discricionariedade administrativa quanto ao resultado do
referido processo de reabilitação, conforme as premissas jurídicas fixadas no PEDILEF
0506698-72.2015.4.05.8500/SE, julgado em 26/02/2019, sob o regime dos recursos
representativos da controvérsia (TEMA 177/TNU).
Os juros de mora e correção monetária devem ser fixados conforme o disposto no Novo Manual
deCálculosda Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020).
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº
9.099/1995 (aplicado subsidiariamente).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONVERSÃO EMAUXÍLIO-DOENÇA.
INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Alessandra de Medeiros Nogueira Reis e Luiz Renato Pacheco
Chaves de Oliveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
