Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000777-05.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. SEGURADO COM 59 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL
INCOMPLETO QUE EXERCEU ATIVIDADES HABITUAIS DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E
PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO). INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM
ESFORÇO FÍSICO MODERADO CAUSANDO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA AS
ATIVIDADES HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. AUTOR ATUALMENTE COM
60 ANOS DE IDADE, GRAU DE ESCOLARIDADE ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO (2º
SÉRIE – SOMENTE LÊ E ASSINA O NOME), COM ATIVIDADE HABITUAL DE LAVRADOR
(POR 20 ANOS) E DE PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO), SENDO BASTANTE
REMOTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE RETORNO AO
MERCADO DE TRABALHO. A INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO FOI FIXADA PELO JUÍZO
DE ORIGEM EM 27.7.2017, POIS A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ FOI CONCEDIDA A
PARTIR DE 3.10.2019, DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO DOENÇA NB 6282697747.
TODAVIA, NO TOCANTE A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, DE FATO, EM SUA INICIAL, A
PARTE AUTORA DELIMITOU A DATA A PARTIR DA QUAL PRETENDE A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO: 07/12/2020, QUANDO JÁ VIGENTE A EC 103/2019, DEVENDO O BENEFÍCIO
SER CONCEDIDO A CALCULADO NOS TERMOS DA REFERIDA EMENDA
CONSTITUCIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000777-05.2021.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALFREDO FILHO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000777-05.2021.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALFREDO FILHO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC 103/2019, a partir da data
imediatamente subsequente à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença.
Recorre o INSS alegando, suscitando preliminar de cerceamento de defesa, por não ter sido
deferido o seu pedido de esclarecimentos ao perito judicial, alegando que não há como se
concluir que a data de início da incapacidade permanente deva ser fixada em 27.7.2017,
porque, nos autos do processo 10034660520178260417 que tramitou perante a 2ª Vara da
Comarca de Paraguaçu Paulista, concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença com data de
início fixada em 27.7.2017 e data de cessação em 2.10.2019, por meio de sentença transitada
em julgado. Alega, também, preliminar de julgamento “extra petita”, pois a sentença recorrida
fixou a data do início do benefício a partir de 3.10.2019, dia seguinte à DCB do auxílio doença
NB 6282697747, enquanto o autor pediu expressamente na petição inicial a concessão do
benefício desde 7.12.2020, correspondente à DER do NB 6331531126. No mérito, reproduz os
argumentos das preliminares e assevera que na data do início da incapacidade estava em vigor
a aplicação da EC 103/2019, que alterou a forma de cálculo da aposentadoria por incapacidade
permanente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000777-05.2021.4.03.6345
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: ALFREDO FILHO ALEXANDRINO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VALDIR CHIZOLINI JUNIOR - SP107402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
As preliminares suscitadas se confundem com o mérito e serão oportunamente analisadas.
O laudo pericial é confeccionado por médico que prestou compromisso de bem desempenhar
suas atribuições e pode formar seu entendimento de acordo com o conjunto probatório
constante dos autos, incluindo a entrevista e o exame clínico realizados por ocasião da perícia
judicial.
A perícia judicial existe justamente para o fim de que o jurisdicionado seja examinado por
profissional independente e equidistante das partes. Suas conclusões não estão vinculadas a
laudos emitidos em outras esferas.
Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito judicial, que foram embasadas
nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico nenhuma contradição nas informações constantes do laudo, o que afasta
qualquer pecha de nulidade.
O nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para promover a análise do
quadro clínico apresentado nos autos.
Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações
de cerceamento de defesa embasadas em impugnações do laudo elaborado pelo perito do
juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos
trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova
perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, haja
vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não
apresenta a parte recorrente qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo
pericial.
Assim consta do laudo pericial, do que interessa:
“(...)
Autor: Alfredo Filho Alexandrino dos Santos.
(...)
Nível de Escolaridade do Autor(a): Ensino fundamental incompleto (2º série) – (somente lê e
assina o nome).
Profissão: Lavrador (por 20 anos), pintor de residências (por 01 ano); parou de trabalhar há 04
anos.
Data da Perícia: 13.05.2021.
Perito(a): Mércia Ilias.
1. A parte autora é (foi) portadora de alguma doença física ou mental ou lesão decorrente de
acidente de qualquer natureza? SimNão
1.1. Em caso positivo, indicar a doença/lesão e a CID correspondente, bem como sua data de
início.
(CID:I10) –Hipertensão essencial primária –há04 anos (sic).
(CID:I25.5) –Miocardiopatia isquêmica–desde 27.07.2017, conforme (fls.20, 23 e 25–evento 02).
(CID:I20) –Angina pectoris–desde 27.07.2017, conforme (fls.20, 23 e 25–evento 02).
(CID:I21) –Infarto agudo do miocárdio–desde27.07.2017, conforme (fls.20–evento 02).
(CID:M54.5) –Dor lombar baixa–desde 27.03.2014, conforme (fls.30–evento 02).
1.2. Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão para a parte autora?
Discorrer:
O paciente apresentou, em 27.07.2017, conforme (fls.20 e 23 – evento 02),(CID:I21), infarto
agudo do miocárdio, tinha como fator de risco (CID: I10), sem tratamento até então, foi
realizado cateterismo cardíaco que indicou obstrução de artéria circunflexa tendo sido
submetido a angioplastia com implante de “stent” com sucesso, conforme (fls.20 e 23 –evento
02).
Embora tenha sido corretamente tratado evoluiu com (CID: I20), angina pectoris estável,
relacionada aos esforços medianos e (CID: I25.5), miocardiopatia isquêmica.
Apresenta classe funcional II(NYHA) –(limitação física leve, cansaço aos esforços moderados) e
estágio B(com cardiopatia estrutural sem sinais ou sintomas e insuficiência cardíaca).
A meu ver, há limitação para atividades que exigem esforço físico moderado causando
incapacidade laborativa e para as atividades habituais (de forma parcial e permanente) devido
(CID: I20 e I25.5) –desde 27.07.2017, conforme (fls.20 e 23 – evento 02) e confirmada a
manutenção das alterações cardíacas, conforme (fls.19 – evento 02) e laudo de
ecocardiograma datado em 16.03.2020 apresentado em perícia médica.
Com relação ao (CID: M54.5), o paciente apresenta dor lombar baixa desde 27.03.2014,
conforme (fls.30 – evento 02); trata-se de doença controlada após tratamento e que não é
causa de incapacidade laborativa e para as atividades habituais.
Por derradeiro, considerando-se a sua idade (59 anos) e o seu grau de instrução, o paciente
pode desempenhar outras atividades laborativas que não as de lavrador e pintor, como por
exemplo, as de portaria e zeladoria, sem prejuízo à sua saúde.
(...)
3.5 Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte
autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade.
Discorrer:
Considerando-se a sua idade (59 anos) e o seu grau de instrução, o paciente pode
desempenhar outras atividades laborativas que não as de lavrador e pintor, como por exemplo,
as de portaria e zeladoria, sem prejuízo à sua saúde
(...)”
A perícia judicial constatou que o autor está incapacitado parcialmente, com limitação para a
atividade habitual e para atividades laborativas que exigem esforço físico moderado.
As condições pessoais, como o grau de instrução, a idade, a atividade habitual, estão
relacionadas com o conceito de ocupação e tais circunstâncias estão intimamente ligadas à
alocação em mercado de trabalho.
A alegada incapacidade foi analisada considerando a atividade habitual da parte autora
(Lavrador - por 20 anos, pintor de residências por 01 ano), bem como a possibilidade de
qualificação profissional e demais aspectos sociais.
Colaciono excertos da r. sentença, que bem elucidam a questão:
“(...)
O trabalho técnico levantado (Id 56861419) verificou no autor a presença de hipertensão
essencial primária (CID: I10), miocardiopatia isquêmica (CID: I25.5), angina pectoris (CID: I20),
(sequela de) infarto agudo do miocárdio (CID: I21) e dor lombar baixa (CID: M54.5). Tais
afecções impõem ao autor “limitação para atividades que exigem esforço físico (mesmo)
moderado”.
Esclareceu a senhora Perita que, em razão das moléstias classificadas sob CID I20 e I25.5,
encontra-se o autor, desde27.07.2017, incapacitado para o exercício de suas atividades
habituais de lavrador e pintor.
Por fim, esclareceu que o autorpode desempenhar outras profissões congruentes com a
capacidade remanescente que ostenta (quesito nº 3.5 do laudo pericial).
Verifica-se, em suma, que a incapacidade instalada no autor éparcial e permanente.
DII foi fixada em27.07.2017(quesito nº 5 do laudo pericial).
Em outro giro, parcial a incapacidade e considerando que o restabelecimento do autor simples
não é, cabe investigar mais a fundo suas condições pessoais e oportunidades sociais.
Trata-se de pessoa com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, com ensino fundamental
incompleto e que tem exercido atividades exigentes de esforço físico (lavrador e pintor), para as
quais – relembre-se – está total e definitivamente incapacitado.
A essa altura, não passaria de quimera supor que o autor possa reabilitar-se para função
profissional inexigente de força física. Com a idade que já soma, o preparo profissional que tem
e as moléstias que o assolam, é improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo
mercado de trabalho com a conformação atual.
Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a
incapacidade verificadahá de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-
funcional que deve ser levado em conta, como está assente na TNU (Súmula 47) e no C. STJ.
(...)
Faço consignar, por relevante, que o autor teve concedido judicialmente benefício
previdenciário de auxílio-doença (NB 628.269.774-7), entre 28.07.2017 e 02.10.2019.
Vale concluir, então, que os requisitos qualidade de segurado e carência também restaram
cumpridos. O autor cumpria carência e qualidade de segurado para obter citado benefício, o
qual se afigurou indevidamente cessado, como atestao laudo pericial levantado. Ademais, ao
arrepio de recomendação judicial, não foi considerado elegível para procedimento de
reabilitação profissional (prova de reabilitação nestes autos não se produziu). Insta considerar,
de todo modo, que não perde qualidade de segurado quem se encontra impossibilitado para o
trabalho (STJ - REsp 864.906/SP).
Presente, pois, na espécie, a tríade de requisitos que dá concreção ao direito reclamado.
Debaixo dessa moldura, o benefício que se enseja é, à luz da lei previdenciária, o de
aposentadoria por incapacidade permanente, com vigência a partir da data imediatamente
subsequente à cessação administrativa do benefício de auxílio-doença concedido judicialmente,
já que a conclusão pericial conforta aludida retroação.
De fato, nas hipóteses em que a controvérsia recai sobre a concessão de aposentadoria por
invalidez (aposentadoria por incapacidade definitiva) ou auxílio-doença (auxílio por
incapacidade temporária), a correlata concessão judicial não constitui novo benefício, mas a
restauração de uma prestação indevidamente interrompida. Assim, o termo inicial, em tais
circunstâncias, deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do benefício
antecedente (TRF3 – ApReeNec 0019706220084039999-SP).
Presentes, nesta fase, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, perigo
na demora e plausibilidade do direito alegado,CONCEDO AO AUTOR TUTELA DE URGÊNCIA,
determinando que o INSS implante, em até 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente aqui deferido, calculado na forma da legislação de
regência.
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo
Civil,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado, para conceder ao autoro benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente (na dicção da EC nº 103/2019), cujo termo inicial
deve corresponder ao dia posterior à data da cessação indevida do benefício antecedente
(03.10.2019), mais adendos e consectário abaixo especificados.
(...)
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do
benefício fixada nesta sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente
recebido benefício inacumulável, corrigidas monetariamente de acordo com o enunciado nº 8
das súmulas do Egrégio TRF3 e segundo o Manual de Orientação para a Elaboração de
Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta.
Juros, globalizados e decrescentes, devidos desde a citação, serão calculados segundo a
remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº
9.099/95 c.c. o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Justifico a prolação de sentença ilíquida, à falta de estrutura contábil vinculada a este Juizado.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo de 10
(dez) dias. Transcorrido esse prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias,
traga aos autos cálculo das parcelas vencidas acaso existentes e apresente o montante que
entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida.
Após, intime-se a parte autora para que, querendo, manifeste concordância com os cálculos do
INSS ou apresente seus próprios cálculos de liquidação, aparelhando prosseguimento.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a
solucione em parecer contábil sobre a liquidação.
Não havendo controvérsia sobre os cálculos ou pacificada esta por laudo da Contadoria
Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório.
Sendo caso de “liquidação zero” ou nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao
arquivamento destes autos.
Comunique-se à Central (CEAB/DJ) o teor desta sentença, em ordem aimplantar o benefício de
aposentadoria porincapacidade permanente (na dicção da EC nº 103/2019), no prazo
assinalado, por virtude da tutela de urgência ora deferida. Publicada neste ato. Intimem-se.”
A Súmula nº 47 da TNU dispõe:
Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso, correta a sentença ao concluir pela incapacidade permanente do autor, considerando
sua idade (atualmente com 60 anos), o grau de escolaridade: ensino fundamental incompleto
(2º série – somente lê e assina o nome), a atividade habitual: Lavrador (por 20 anos), pintor de
residências (por 01 ano), sendo bastante remota a possibilidade de reabilitação profissional e
de retorno ao mercado de trabalho.
A incapacidade permanente não foi fixada pelo juízo de origem em 27.7.2017, pois a
aposentadoria por invalidez foi concedida a partir de 3.10.2019, dia seguinte à DCB do auxílio
doença NB 6282697747.
Todavia, no tocante a data do início do benefício, de fato, em sua inicial, a parte autora
delimitou a data a partir da qual pretende a concessão do benefício: 07/12/2020, quando já
vigente a EC 103/2019, devendo o benefício ser concedido a calculado nos termos da referida
emenda constitucional.
Dessa forma, entendo devido o benefício somente a partir da data apontada na inicial.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, para fixar a data do início do benefício (DIB) em
07/12/2020, bem como que o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente seja
realizado nos termos da EC 103/2019.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. SEGURADO COM 59 ANOS DE IDADE, ENSINO FUNDAMENTAL
INCOMPLETO QUE EXERCEU ATIVIDADES HABITUAIS DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E
PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO). INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE
EXIGEM ESFORÇO FÍSICO MODERADO CAUSANDO INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
AS ATIVIDADES HABITUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU. AUTOR ATUALMENTE
COM 60 ANOS DE IDADE, GRAU DE ESCOLARIDADE ENSINO FUNDAMENTAL
INCOMPLETO (2º SÉRIE – SOMENTE LÊ E ASSINA O NOME), COM ATIVIDADE HABITUAL
DE LAVRADOR (POR 20 ANOS) E DE PINTOR DE RESIDÊNCIAS (POR 01 ANO), SENDO
BASTANTE REMOTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E DE
RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. A INCAPACIDADE PERMANENTE NÃO FOI
FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM EM 27.7.2017, POIS A APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ FOI CONCEDIDA A PARTIR DE 3.10.2019, DIA SEGUINTE À DCB DO AUXÍLIO
DOENÇA NB 6282697747. TODAVIA, NO TOCANTE A DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, DE
FATO, EM SUA INICIAL, A PARTE AUTORA DELIMITOU A DATA A PARTIR DA QUAL
PRETENDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: 07/12/2020, QUANDO JÁ VIGENTE A EC
103/2019, DEVENDO O BENEFÍCIO SER CONCEDIDO A CALCULADO NOS TERMOS DA
REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA