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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO O AUTOR RETORNOU AO RGPS. EXIGÊNCIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:31:18

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA TOTAL E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO O AUTOR RETORNOU AO RGPS. EXIGÊNCIA 6 CONTRIBUIÇÕES COMO CARÊNCIA ATÉ A DII FIXADA PELO PERITO. LEI Nº 13.846/2019. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporário no período pretérito. 2. INSS alega que o autor não detinha 6 contribuições como carência quando da fixação da data de início da incapacidade, visto que somente contou com 2 contribuições após o reingresso ao sistema. Vigência da Lei nº 13.846/2019. Aplicação da regra do “tempus regit actum”. 3. Recurso da parte ré que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0044276-74.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0044276-74.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA TOTAL E
TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO O AUTOR RETORNOU AO
RGPS. EXIGÊNCIA 6 CONTRIBUIÇÕES COMO CARÊNCIA ATÉ A DII FIXADA PELO PERITO.
LEI Nº 13.846/2019. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporário no período pretérito.
2. INSS alega que o autor não detinha 6 contribuições como carência quando da fixação da data
de início da incapacidade, visto que somente contou com 2 contribuições após o reingresso ao
sistema. Vigência da Lei nº 13.846/2019. Aplicação da regra do “tempus regit actum”.
3. Recurso da parte ré que se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044276-74.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: CLAUCIO SANDRO BATISTA BARACAL

Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044276-74.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUCIO SANDRO BATISTA BARACAL
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o Instituto Nacional do
Seguro Social – INSS, após o trânsito em julgado, ao pagamento das prestações vencidas no
valor de R$ 6.738,16 (em 10/21), referente ao interregno de 09/04/2021 as 25/06/2021, nos
termos do parecer da Contadoria Judicial que fica fazendo parte desta sentença, respeitada a
prescrição quinquenal, e atualizadas nos termos da Resolução 267/ 2013 do CJF em vigência,
com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão da percepção de benefício
ou salário.
Nas razões recursais, o INSS alega que, quando da data da incapacidade fixada pelo expert em

02/2021 , malgrado tenha mantido a qualidade de segurado, já vigia a regra a lei 13846/2019
que extinguiu a regra de 1/3 da carência para fins de aproveitamento do período contributivo
anterior à nova filiação. Conforme ofício de pesquisas, constam apenas 2 contribuições, após
reingresso, em 02/2021. Assim, não cumpriu o requisito carência, já que entre a data do
reingresso como segurado e a DII, fixada pelo expert, apenas havia vertido DUAS contribuições
para a Previdência, para ter direito ao benefício, deveria ter metade dos períodos previstos nos
incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei, ou seja, ter efetuado no mínimo o recolhimento de 6
(SEIS CONTRIBUIÇÕES), já que as doenças que a acometem não dispensam o requisito
carência. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0044276-74.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CLAUCIO SANDRO BATISTA BARACAL
Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA BASTOS MOURA DALBON - SP299825-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
Pois bem.
Em análise das provas produzidas nos autos, verifica-se que a perícia judicial realizada por
especialista em psiquiatria, constatou que a parte autora, de 47 anos, é portadora de “transtorno
mental pelo uso de múltiplas substâncias (CID 10 F19)”, porém, com base no exame clínico e

nos documentos médicos apresentados, não comprova nenhum grau de incapacidade
atualmente.
No entanto, o perito reconheceu a incapacidade total e temporária da parte autora no período
de 25/02/2021 a 25/06/2021.
Conforme se depreende do CNIS em anexo (ofício – ID 225846118), a parte autora recebeu
auxílio por incapacidade temporária nos períodos de 25/05/2013 a 30/01/2017 e de 21/03/2017
a 15/02/2018 e trabalhou como empregada na empresa DABASONS IMPORTACAO
EXPORTACAO E COMERCIO LTDA no período de 07/01/2013 a 25/06/2018. Após, manteve a
qualidade de segurada até 15/08/2019(visto que não se comprovou nenhuma das causas de
prorrogação do período de graça para 24 ou 36 meses). Por fim, reingressou no Regime Geral
da Previdência Social como empregada, através do vínculo com a NCS INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS de 14/11/2019 a 18/12/2019 e de 08/02/2021 a 24/05/2021
na empresa LAPTECH HEALTHCARE LTDA. Após, não houve outros vínculos laborais
anotados.
Assim, não resta dúvida que quando do início da incapacidade (DII = 25/02/2021 a 25/06/2021)
a parte Recorrente mantinha a qualidade de segurada. Basta saber se havia cumprido a
carência necessária ao benefício.
A título de esclarecimentos, é importante mencionar que em caso de perda de qualidade de
segurado, previa o artigo 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91 (antes da edição da Medida
Provisória n. 739, de 2016) que as contribuições anteriores seriam computadas como carência,
desde que o segurado cumprisse 1/3 da carência exigida, o que correspondia a 04
contribuições.
Ocorre que foi publicada a Medida Provisória nº 739, em 08/07/2016, que revogou o art. 24,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isto é, a partir de sua publicação, para o auxílio por
incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente o período de carência
passou a ser de 12 contribuições, após a perda da qualidade de segurado.
Posteriormente foi publicada a Medida Provisória nº 767 em 06/01/2017, que introduziu no lugar
do antigo 24, parágrafo único da Lei 8.213 de 1991 o artigo. 27-A, que da mesma forma, passo
a exigir a comprovação do recolhimento de 12 contribuições como carência, no caso de
aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária.
A MP 767 foi convertida na Lei nº 13.457/2017, DOU de 27/06/2017, que passou a dispor que o
prazo de carência, a partir da publicação da citada lei, passa a ser de seis meses de
contribuição.
Após, foi publicada a Medida Provisória nº 871 em 18/01/2019 que voltou a prever o período de
carência de 12 contribuições. Mencionada MP 871 foi convertida na Lei nº 13.846/2019, DOU
de 18/06/2019, em que para o auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por
incapacidade permanente o período de carência passou a ser de 6 contribuições, após a perda
da qualidade de segurado. No entanto, o fato gerador do benefício por incapacidade deve ter
ocorrido após a sua publicação, visto que no direito previdenciário, vige a regra do “tempus regit
actum”.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Turma
Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais é pacífica no sentido de que “os

benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que foram
preenchidos os requisitos da concessão”.(vide julgamento do Recurso Extraordinário 597.389).
Por exemplo, no caso da pensão por morte, os requisitos serão reunidos com a morte do
segurado, do salário maternidade, quando do parto da segurada, do auxílio por incapacidade
temporária, quando da incapacidade do segurado e assim por diante.
Assim, como no direito previdenciário, vige a regra do “tempus regit actum”, se o fato gerador
do benefício (no caso, a incapacidade) ocorreu antes da vigência da Medida Provisória nº 739,
em 08/07/2016, o segurado deveria contar com 4 (quatro) contribuições mensais, a partir da
nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente.
De acordo com o pedido inicial, requer a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade
temporária (NB 6346399083), requerido administrativamente em 09/04/2021 (DER) e indeferido
sob a alegação de que “constatada que a incapacidade para o trabalho à anterior ao
início/reinício de suas contribuições para Previdência Social”.
Portanto, levando-se em consideração a incapacidade fixada pelo perito (período de 25/02/2021
a 25/06/2021), a data do requerimento administrativo (DER: 09/04/2021), a parte autora detinha
apenas 2 contribuições, não fazendo jus a concessão do benefício requerido.
Finalmente, importante ressaltar que as doenças apresentadas pela parte autora não se
enquadram nas doenças previstas nos artigos 26, II e 151 da Lei 8.213/91, que dispensam o
requisito da carência, segundo resposta dada pelo perito médico ao quesito "19" do laudo
médico.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso do INSS para o fim de julgar improcedente o
pedido da parte autora.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.













E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PRETÉRITA TOTAL
E TEMPORÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA QUANDO O AUTOR RETORNOU
AO RGPS. EXIGÊNCIA 6 CONTRIBUIÇÕES COMO CARÊNCIA ATÉ A DII FIXADA PELO
PERITO. LEI Nº 13.846/2019. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS PARA JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido, condenando o INSS a conceder auxílio por incapacidade temporário no período
pretérito.
2. INSS alega que o autor não detinha 6 contribuições como carência quando da fixação da
data de início da incapacidade, visto que somente contou com 2 contribuições após o
reingresso ao sistema. Vigência da Lei nº 13.846/2019. Aplicação da regra do “tempus regit
actum”.
3. Recurso da parte ré que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora
Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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