Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004884-15.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/07/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004884-15.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004884-15.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade sob o
fundamento de moléstia incapacitante para o trabalho.
A parte ré interpõe recurso em face da r. sentença que julgou procedente o pedido.
Postula, em síntese, reforma dessa decisão, sob o argumento de não estarem presentes os
requisitos legais para a concessão do benefício.
É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004884-15.2021.4.03.6306
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO ALEXANDRE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVAN CARLOS LUCCHESI ALVES - SP372930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No mérito, discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade.
Nos termos dos artigos 42 e 49 da Lei n. 8.213/91, são requisitos para a concessão dos
benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença:
a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de
se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91;
b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e,
c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a
hipótese do art. 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para
contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais quatro contribuições (1/3
das exigidas), e de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença
profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas
elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social
de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social
(art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida
Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa
permanente.
A esse respeito, é preciso ressaltar não bastar a existência da doença para haver direito ao
benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dessa ocorrência não ser preexistente
ao ingresso no sistema, haja incapacidade para a atividade laborativa.
Nesse passo, conceder-se-á auxílio-doença quando o segurado ficar incapacitado total e
temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas
aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação
adicional.
Será devida a aposentadoria por invalidez, por sua vez, se o segurado estiver total e
definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa e for insusceptível de
reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. Neste caso, o
benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição.
Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de
incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação,
mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com
razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e
profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade.
Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91.
Trata-se do auxílio acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e
especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, caso constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que anteriormente exercia. Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade
de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei
8.213/91). O parágrafo 2º do art. 86 da Lei de Benefícios prescreve que “será devido a partir do
dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração
ou rendimento auferido pelo acidentado vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria”.
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o “recebimento de salário ou
concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.
No caso em apreço, o laudo pericial assim concluiu (grifei):
Data de nascimento: 18/1/1975, 46 anos Escolaridade: 8º série do ensino fundamental
Formação técnico profissional: operador de máquinas
2. DADOS GERAIS DA PERÍCIA
Data do exame: 13/9/2021 Perito Médico Judicial: Luciano Ribeiro Arabe Abdanur, CRM 94029
Assistente técnico do INSS: não há 3 Assistente técnico do autor: não há
3. HISTORICO LABORAL
profissão declarada: operador de máquinas tempo de profissão: 4 anos experiência laboral
anterior: office boy Data declarada de afastamento do trabalho: 1999 Refere recebimento de
benefício até 2019
4. EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES
a) Queixa que o(a) periciando apresenta no ato da perícia. O periciado refere que desde 1999
apresenta epilepsia. Refere que faz tratamento medicamentoso, em uso de carbamazepina,
lamotrigina e fenobarbital. Refere que fraturou o punho há cerca de 6 meses e fez tratamento
conservador.
b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). epilepsia
c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. inespecífica
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de
risco ou agente nocivo causador. Não 4
e) Doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo,
circunstanciar de fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou
hospitalar. Não
f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último
trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se
baseou a conclusão. sim O periciado apresenta epilepsia há mais de 20 anos, com tratamento
estabilizado. Causa impedimento para realizar trabalho em altura, dirigir veículos, operar
máquinas. Não pode, portanto, exercer sua função habitual. Não há sequela incapacitante da
fratura do punho direito.
g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de
natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Há incapacidade parcial permanente
h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
1999
i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. 1999 5
j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou
agravamento dessa patologia? Justifique. Ao início
k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do
benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar
apontando os elementos para esta conclusão. sim
l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a)
periciando(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação?
Qual atividade? Reabilitação, em virtude do longo tempo de afastamento. Qualquer função que
não opere máquinas, veículos, trabalhe em altura.
m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Prejudicado.
n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente
ato médico pericial?
Geral – Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico e acianótico. Ausculta cardíaca e
pulmonar sem alterações.
Osteoarticular – redução da mobilidade do punho direito, ausência de deformidades articulares,
ausência de sinais de instabilidade articular, sinal de
Laségue modificado negativo, musculatura eutrófica, ausência de pontosgatilhos ativos e
extremidades sem edemas. Membros simétricos.
Exame neurológico – Força muscular grau V global com reflexos osteotendinosos presentes e
simétricos. Coordenação preservada. Marcha normal. Ausência de nistagmos. Pares cranianos
preservados.
Neuropsicológico – Comparece ao exame com vestes e higiene adequadas. Pensamento
estruturado com curso e conteúdo regulares, não evidenciando atividades delirantes ou
deliróides. Discurso conexo e atento à entrevista. Orientado no tempo, espaço e circunstâncias.
Tem suficiente noção da natureza e finalidade deste exame. Humor adequado, sem sinais de
ansiedade. Discernimento preservado. Não relata distúrbios sensoperceptivos durante esta
avaliação pericial, nem suas atitudes os faz supor. Inteligência dentro dos limites da
normalidade. Ideação concreta, evidenciando satisfatória capacidade de abstração, análise e
interpretação. Demonstra compreensão adequada dos assuntos abordados. Pragmatismo
preservado. Memória de evocação e fixação preservadas.
o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há
previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
sim
p) É possível estimar qual tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a)
se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de
cessação da incapacidade)?
Há consolidação das lesões
O perito médico foi claro ao mencionar que o autor, de 46 anos, está incapaz para o exercício
de sua atividade habitual, mas esclareceu que pode realizar “qualquer função que não opere
máquinas, veículos, trabalhe em altura”.
Assim, ausente um dos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente, não faz jus a parte autora ao benefício, mas tão-somente ao benefício por
incapacidade temporária.
No que se refere à Súmula 47 da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o
trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de
aposentadoria por invalidez), consigno que o autor possui apenas 46 anos, e que sua moléstia
é passível de controle por medicamentos disponíveis na rede pública. Ademais, não foram
constatadas anomalias nos exames neurológico e neuropsicológico.
Consigno que a Turma Nacional de Uniformização se pronunciou no sentido de que a inserção
da parte autora em processo de reabilitação é ato discricionário da autarquia previdenciária. É o
que ficou consignado no julgamento do PEDILEF nº 0506698-72.2015.4.05.8500/SE, Tema
177, sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”
PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500/SE. Relator: Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff.
Julgamento: 21/02/2019. Publicação: 26/02/2019.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, para converter a
aposentadoria em benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a cessação
anterior, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ EM AUXÍLIO-DOENÇA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
