Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008902-23.2019.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. NECESSIDADE DE
CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008902-23.2019.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOEMEA PAULA DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008902-23.2019.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOEMEA PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para, reconhecendo a incapacidade total e
permanente, condenar a autarquia-ré a conceder, em favor da parte autora, o benefício de
aposentadoria por invalidez, com abono anual e termo de início a partir de 26/05/2020 (DII
indicada).
Recurso interposto pelo INSS, alegando que não é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, tendo em vista que a incapacidade constatada é temporária, conforme conclusão do
laudo médico pericial.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008902-23.2019.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NOEMEA PAULA DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: VIVIAN RAMPIM CABRERA DE ALMEIDA - SP408813
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, observo que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência e entendimento jurisprudencial majoritário, tendo discutido e dirimido todas as
questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida:
“[...] De início, observo, que, pelo teor das conclusões tecidas no laudo médico pericial, não se
está diante de uma incapacidade total e temporária. Ao contrário. Além dos males
incapacitantes descritos com exercício de atividade preponderantemente braçal ( empregada
doméstica - 63 anos e parco grau de instrução), o perito condiciona eventual recuperação da
parte autora à realização de procedimento cirúrgico, fato este, que por si só autoriza a
concessão de aposentadoria por invalidez, pressupondo, ao contrário do afirmado pelo perito,
incapacidade total e permanente.
Ressalto que, restando inviável sua reabilitação profissional, bem como ilegal a exigência de
realização de procedimento cirúrgico por parte do segurado para a recuperação de sua
capacidade laboral (art. 101, da lei n. 8213/91), está-se, na verdade, diante de evidente
hipótese de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, até mesmo porque seu
elemento legal referente à “permanência” da incapacidade laboral total jamais significou a
inviabilidade da recuperação da capacidade laboral, mas antes mera inexistência de
prognóstico confiável no momento da análise da incapacidade de quando se dará seu termo
final.
Tanto isso é verdade que o artigo 42, da lei n. 8213/91, ao prescrever os requisitos legais
necessários à concessão do aludido benefício, fala apenas em indivíduo “incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, logo,
em nenhum momento exigindo a irreversibilidade da incapacidade constatada.
Aliás, tal constatação resta ratificada pelo teor do próprio artigo 101, da lei n. 8213/91, que
prescreve que “O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social (...)”.
Ora, caso a incapacidade permanente do segurado tivesse o significado de irreversibilidade,
jamais a aludida disposição legal exigiria do segurado a obrigação de submeter-se a exame
médico posterior.
Nestes termos, impõe-se o afastamento da conclusão pericial, devendo ser concedido à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez. [...]”
Com efeito, apesar do jurisperito tenha concluído que a parte autora está incapacitada para o
trabalho de forma temporária, entendo que não se mostra crível que obterá sucesso na tentativa
de reinserção no mercado de trabalho, considerando o exercício da sua atividade habitual
(empregada doméstica), bem como sua idade atual (63 anos) e baixo grau de escolaridade
(ensino fundamental incompleto).
Dessa forma, o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude
do seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Ademais, em resposta ao quesito “i” da autora, o perito judicial afirmou que “A lesão não está
consolidada e tem possibilidade de melhora com tratamento cirúrgico”. Como se sabe,
prescreve o art. 101, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que é
obrigatório o comparecimento do segurado aos examesmédicosperiódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional
outratamentosprescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Tem-se, assim, que a lei não obriga a parte a realizar procedimento cirúrgico,haja vista os
inerentes riscos da intervenção que a parte autora não está compelida a enfrentar.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida que concedeu aposentadoria por invalidez,
analisando a incapacidade para o trabalho com base não apenas na limitação de saúde da
pessoa, mas igualmente observando a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu
universo social.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. NECESSIDADE DE
CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende
Silveira., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA