Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001398-29.2020.4.03.6315
Relator(a)
Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
03/03/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA
CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001398-29.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO LUCICLAUDIO GALDINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001398-29.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO LUCICLAUDIO GALDINO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação pela qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Sentença de parcial procedência do pedido, para condenar a autarquia-ré a conceder, em favor
da parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez, com abono anual e termo de início
a partir de 13/04/2021 (dia seguinte à cessação do NB 632.990.987-7).
Recurso interposto pelo INSS, alegando que não é devida a concessão da aposentadoria por
invalidez, tendo em vista que a incapacidade constatada é temporária, conforme conclusão do
laudo médico pericial.
É o relatório. Decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001398-29.2020.4.03.6315
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: FRANCISCO LUCICLAUDIO GALDINO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”.
Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por invalidez, uma
vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição”.
Depreende-se destes dispositivos que a concessão dos benefícios em questão está
condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12
contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), a qualidade de segurado quando do
surgimento da incapacidade, e a incapacidade laboral, que no caso do auxílio-doença, deverá
ser total e temporária, e no caso da aposentadoria por invalidez, deverá ser total e permanente.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, observo que a sentença
recorrida é irretocável quanto à análise fática-probatória da lide em cotejo com a legislação de
regência e entendimento jurisprudencial majoritário, tendo discutido e dirimido todas as
questõesfáticas e jurídicas. Transcrevo excerto relevante da sentença recorrida:
“[...] Passo à análise do caso concreto.
Quanto à suposta incapacidade alegada, considerando o caráter técnico da questão, houve
realização de perícia médica judicial em 01/10/2020, por meio da qual se constatou:
(...)”6- CONCLUSÃO
Com base nos elementos expostos e analisados, conclui-se:
Periciando comprova incapacidade total e temporária para sua atividade habitual.
(...)
3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Resp: abril de 2015.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
Resp: sim.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
Resp: não tenho elementos afirmar com exatidao.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Resp: e possivel afirmar que desde a cessação do seu ultimo beneficio, em 13/12/2018,
periciando encontra-se incapacitado para sua atividade habitual.
(...)
16. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica?
Resp: pode.
(...)
(grifei)
Prejudicada a proposta de acordo apresentada pelo INSS, ante a recusa da parte autora.
De início, observo, que, pelo teor das conclusões tecidas no laudo médico pericial, não se está
diante de uma incapacidade total e temporária. Ao contrário. Além dos males incapacitantes
descritos com exercício de atividade preponderantemente braçal ( empregada doméstica 43
anos) e parco grau de instrução, o perito condiciona eventual recuperação da parte autora à
realização de procedimento cirúrgico, fato este, que por si só autoriza a concessão de
aposentadoria por invalidez, pressupondo, ao contrário do afirmado pelo perito, incapacidade
total e permanente.
Ressalto que, restando inviável sua reabilitação profissional, bem como ilegal a exigência de
realização de procedimento cirúrgico por parte do segurado para a recuperação de sua
capacidade laboral (art. 101, da lei n. 8213/91), está-se, na verdade, diante de evidente
hipótese de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, até mesmo porque seu
elemento legal referente à “permanência” da incapacidade laboral total jamais significou a
inviabilidade da recuperação da capacidade laboral, mas antes mera inexistência de
prognóstico confiável no momento da análise da incapacidade de quando se dará seu termo
final.
Tanto isso é verdade que o artigo 42, da lei n. 8213/91, ao prescrever os requisitos legais
necessários à concessão do aludido benefício, fala apenas em indivíduo “incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, logo,
em nenhum momento exigindo a irreversibilidade da incapacidade constatada.
Aliás, tal constatação resta ratificada pelo teor do próprio artigo 101, da lei n. 8213/91, que
prescreve que “O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social (...)”.
Ora, caso a incapacidade permanente do segurado tivesse o significado de irreversibilidade,
jamais a aludida disposição legal exigiria do segurado a obrigação de submeter-se a exame
médico posterior.
Nestes termos, impõe-se o afastamento da conclusão pericial, devendo ser concedido à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez. [...]”
Com efeito, prescreve o art. 101, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, que
é obrigatório o comparecimento do segurado aos examesmédicosperiódicos, sob pena de
suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional
outratamentosprescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções
cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Tem-se, assim, que a lei não obriga a parte a realizar procedimento cirúrgico,haja vista os
inerentes riscos da intervenção que a parte autora não está compelida a enfrentar. Nesse
sentido: PEDILEF 00337804220094013300, Relatora Juíza Federal MARISA CLÁUDIA
GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014.
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que estão presentes os requisitos para o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez, conforme decidido pelo juízo singular.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 (aplicado
subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do
presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os
índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações da Resolução nº 267/2013,
ambas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. SENTENÇA PROCEDENTE PARA
CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
maioria, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Vencido, em parte, o Juiz Federal Danilo Almasi Vieira Santos, que vota para dar parcial
provimento ao recurso do INSS, concedendo o benefício de auxílio-doença. Participaram do
julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa
Regina Amoroso Quedinho Cassettari e Danilo Almasi Vieira Santos., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA