Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5002657-13.2020.4.03.6108
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002657-13.2020.4.03.6108
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: AMADEUS MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA CRISTINA LAZZARO - SP360379-N, JOSE
EDUARDO DA SILVA - SP354116-N
RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002657-13.2020.4.03.6108
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: AMADEUS MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA CRISTINA LAZZARO - SP360379-N, JOSE
EDUARDO DA SILVA - SP354116-N
RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação movida em face do INSS que julgou improcedente pedido de restabelecimento
do benefício NB 31/611.730.573-0, cessado em 03.01.2020.
É o relatório.
Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5002657-13.2020.4.03.6108
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: AMADEUS MARTINS DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MAYARA CRISTINA LAZZARO - SP360379-N, JOSE
EDUARDO DA SILVA - SP354116-N
RECORRIDO: AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso em apreço, a perícia médica atestou estar o ator acometido por insuficiência cardíaca
que o incapacita total e permanentemente ao trabalho. De acordo com o expert, a incapacidade
decorre de agravamento de infarto sofrido no ano de 2015. Em resposta aos quesitos o expert
estimou a DII em 16.04.2021, data do ecocardiograma apresentado pelo autor.
Embora não tenha restado dúvida acerca da acerca da incapacidade do autor, o juízo singular
entendeu pela improcedência do pedido por não ostentar o autor qualidade de segurado na DII.
Nesse ponto, insurge-se a parte autora acerca da data de início da incapacidade estabelecida
pela perícia e requer sua a retroação para a data de cessação do benefício.
A esse respeito, verifico não haver motivo convincente para afastar as conclusões da perícia,
pois não se verificam obscuridades no laudo. De sua parte, também não há contradição entre
as informações constantes do laudo de modo a ensejar dúvidas quanto a este; por isso,
descabe alegação de nulidade a respeito.
Por outro lado, o nível de especialização apresentado pelo perito é suficiente para a análise do
quadro clínico apresentado nos autos. Não há necessidade de ele ser especialista em cada
uma das patologias mencionadas pela parte autora, até porque estas devem ser avaliadas em
conjunto. Basta conhecimento minimamente razoável acerca do conjunto dessas patologias e
das implicações desse contexto no corpo humano para que se afigure confiável a conclusão do
expert. Eventual expectativa de que cada moléstia fosse objeto de distinto especialista somente
multiplicaria desnecessariamente o número de perícias realizadas neste órgão, acarretando
injustificada demora no provimento jurisdicional.
Ressalte-se que somente sendo possível inferir a aludida incapacidade mediante prova técnica,
não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo quando existirem elementos
convincentes que aconselhem sua consideração dentro de contexto mais amplo, o que não é o
caso.
Compulsando os autos, todavia, verifico constar cópia da CTPS do autor com informação de
que o mesmo possui vínculo com a “Empresa Brasileira de Esquadrias” iniciado em 03.05.2010,
o qual ainda se encontra em aberto. Deste modo, não há dúvida de que o autor ostenta
qualidade de segurado.
Ressalte-se não ter o INSS juntado aos autos nenhuma prova de que o autor tivesse sido
desligado do emprego.
Ainda que não haja no CNIS o registro das contribuições dos períodos anotados em CTPS, fato
é que, quando há contrato de trabalho, os recolhimentos são de responsabilidade do
empregador; o trabalhador não pode ser responsabilizado pela sua ausência. O INSS é o órgão
responsável pela arrecadação, fiscalização, lançamento e normatização do recolhimento das
contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, aí
incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, que é incidente sobre a folha de
salários (artigo 33 da Lei 8.212/91). Assim, não pode o INSS eximir-se da concessão de
benefício em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para conceder aposentadoria
por invalidez ao autor com DIB em 16.04.2021.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA