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BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:08

BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000287-19.2020.4.03.6312, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000287-19.2020.4.03.6312

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-19.2020.4.03.6312
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N,
GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-19.2020.4.03.6312
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N,
GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Sustenta a parte que a incapacidade que é portadora, CID 10 I 71.2 – Aneurisma da aorta
torácica - sem menção de ruptura, encontra-se constante na Norma Regulamentadora que traz
a hipótese de não exigência do número mínimo de carência, portanto, é de ser concedido o
benefício postulado.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000287-19.2020.4.03.6312
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: LUIZ CARLOS DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDA QUAGLIO CASTILHO - SP289731-N,
GUILHERME FRANCO DA CRUZ - SP380928-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por

radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
Da incapacidade
No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada em 13/08/2020 (laudo anexado em
14/09/2020), o perito especialista em cardiologia concluiu que a parte autora está incapacitada
total e permanentemente para o trabalho desde dezembro de 2019.
A documentação médica trazida aos autos pelo autor atesta que o diagnóstico de aneurisma de
aorta ascendente e insuficiência aórtica de grau importante se deu através do ecocardiograma
realizado em 05/12/2019. Assim, fixo a DII em 05/12/2019.
Da qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que
mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de
exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou
licenciado sem remuneração.”
No caso do artigo 15, § 1º, da Lei 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120
contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho,
o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
Quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, o extrato do CNIS, anexado aos
autos em 03/05/2021, verifico que a parte autora possuiu vínculo empregatício até 02/09/2015.
Após perder a qualidade de segurado, verteu contribuições como contribuinte individual no

período de 01/07/2019 a 31/12/2019.
Ocorre que, analisando os dados do CNIS anexados aos autos (evento – 45 – fls. 04), verifico
que todas as contribuições foram recolhidas no dia 16/12/2019, ou seja, após a data do início
da incapacidade.
Portanto, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado nesta ação.”

O julgado não merece reforma.
Em detalhada análise, consoante consulta no CNIS (evento 45), o autor ingressou no RGPS em
06/1994, manteve alguns vínculos empregatícios, perdendo a qualidade de segurado em
diversos momentos. O último vínculo empregatício, no período de 04/05/2015 a 02/09/2015, lhe
garantia a qualidade de segurado até 15/11/2016. Após, voltou somente a verter contribuições
em 2019, referentes aos períodos de 01/07/2019 a 31/12/2019, na qualidade de contribuinte
individual, todas recolhidas em 16/12/2019.
No caso em tela, o perito fixou a incapacidade total e permanente em 12/2019 (evento 38).
Assim, o laudo pericial reforça o reingresso já incapacitada.A cobertura de incapacidade
preexistente ao ingresso, ou reingresso, ao RGPS encontra vedação expressa no parágrafo 2º,
artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, assim como no parágrafo único do artigo 59 do referido diploma
legal.
Desta forma, ainda que a doença que acomete o autor (cardiopatia grave) dispense a carência
(número mínimo de contribuições), esse requisito não se confunde com a qualidade de
segurado (vinculação ao sistema), requisito esse que não foi preenchido.
Ausente qualquer prova, ou mesmo indício, no sentido de que a incapacidade do segurado é
posterior à sua refiliação, o recurso da parte autora não merece guarida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.










E M E N T A

BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REINGRESSO
INCAPAZ. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTOS EM ATRASO APÓS DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. RECURSO DO
AUTOR IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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