
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055649-10.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: LUCIANA MERLIN
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055649-10.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: LUCIANA MERLIN
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação ajuizada em 1º/03/2021, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (19/01/2021), com pedido de tutela de urgência.
A sentença foi proferida em 26/09/2022. O pedido foi julgado improcedente, ao entendimento de que a autora havia perdido qualidade de segurada ao tempo da DII.
A autora interpôs apelação. Nas razões desfiadas, sustenta que a incapacidade laborativa constatada remete-se à época em que detinha a qualidade de segurada, consoante atestados médicos acostados aos autos. Pugna pela concessão do benefício por incapacidade que se afigurar cabível, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, acederam os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055649-10.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: LUCIANA MERLIN
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI - SP190564-N, MARCIO HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Está-se a pretender benefício por incapacidade, negado pela respeitável sentença.
Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas).
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos).
A EC 103/2019 rebatizou os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, passando a chamá-los de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária, respectivamente.
De todo modo, eis os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que a autora, nascida em 25/03/1978 (ID 270725985), formulou administrativamente requerimento de benefício por incapacidade em 19/01/2021. Aludido pleito foi indeferido, de vez que não foi verificada incapacidade dela para o trabalho, em exame médico realizado pelo INSS (ID 270725988).
Inconformada, intentou a presente ação em 1º/03/2021. Em suas dobras, observados os contornos do devido processo legal, perícia médica foi realizada em 03/08/2021 (ID 270726001).
Os achados revelam que a autora – empregada doméstica, lavadeira, cuidadora de idosos e faxineira, com escolaridade correspondente ao 2º grau completo – padece de esporão de calcâneo (CID M77.3), tendinopatia aquileana (CID M76.6) e fascite plantar (CID M72.2).
No corpo do laudo, expôs o senhor Louvado: “Queixa-se de dores no tornozelo esquerdo, com dificuldade para deambular, ficar por muito tempo em pé, deambular com carga, subir escadas e rampas para faxinar casas” (...) “apresenta alterações a nível do tornozelo e calcâneo que limitam a prática laboral, de forma total no momento, até que seja submetida à tratamento eficaz” (ID 270726001 – Págs. 3/5).
Qualificou a incapacidade encontrada de total e temporária (ID 270726001).
Sugeriu afastamento por 12 (doze) meses “para que seja submetida a tratamento otimizado para melhora do quadro” (ID 270726001 – Pág. 3).
O senhor Perito fixou a data de início da doença em março de 2018 e a data de início da incapacidade em janeiro de 2021, "conforme análise documental", em razão do agravamento do quadro (ID 270726001 – Pág. 8).
Em laudo complementar (ID 270726020), o senhor Perito esclareceu: “Ratifico o parecer do laudo pericial, uma vez que não é possível afirmar incapacidade desde 2019, uma vez que a presença da doença não necessariamente causa incapacidade, é necessário que a patologia esteja em grau avançado e lhe causando limitações, o que foi possível afirmar somente a partir de 01/2021”.
Em que pese a conclusão pericial acerca da DII, a autora trouxe a lume atestados médicos (ID 270725989), emitidos por especialista em Ortopedia e Traumatologia, passados em 30/11/2018, 07/12/2019 e 18/01/2021, a sugerir afastamento laboral. Deles se verifica que, já à época, estava ela acometida de tendinite aquileana (CID M766), fibromatose da fáscia plantar (CID M722), tendinite do perôneo (CID M767) e entesopatia não especificada (CID M779), moléstias em larga medida coincidentes com as que foram diagnosticadas na perícia judicial.
Seja registrado que o exame pericial não se esgota no exame clínico sobre a situação em que o segurado naquele momento se apresenta, devendo ser apreciada sua história clínica e ocupacional (Lazzari, João Batista [et al.]. "Prática Processual Previdenciária: administrativa e judicial", 21, p. 340).
Nas ações judiciais versando benefício por incapacidade protagonizadas por trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, devem-se rechaçar preconceitos de toda ordem e descartar conclusões que considerem leves as atividades realizadas por essas categorias de trabalhadoras, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso (Enunciado nº 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social, 2023).
Seja lembrado que o juiz não está irremissivelmente adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o artigo 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o caudatário da prova relevante ao julgamento do feito, que deve ser complexamente considerada, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido à apreciação. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Com o painel probatório coligido, não há supor que a incapacidade tenha se instalado na segurada apenas em janeiro de 2021 (época do requerimento administrativo). Na resposta ao quesito IX do INSS não se justificou a data provável do início da incapacidade (ID 270726001, p. 5), indeterminação que não se esvanece quando o senhor Perito se remete a "análise documental", sem detalhá-la. Veja-se que há no feito histórico clínico e atestados médicos informando que a doença diagnosticada já acometia e incapacitava a autora em momento anterior, o que autoriza a fixação da data de início da incapacidade haurindo escora em tais documentos (TNU, PEDILEF 201071650012766, DJ de 26/10/2012). Nesse sentido, refere-se também precedente desta Nona Turma: AC nº 5007282-88.2022.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024.
Dessa forma, é possível concluir que a incapacidade da autora remonta a 30/11/2018, isto é, do atestado médico mais antigo sugerindo afastamento laboral, o qual acusa a existência de males ortopédicos depois confirmados na perícia judicial, nitidamente incompatíveis com as funções de empregada doméstica, lavadeira, cuidadora e faxineira que desempenhava.
Logo, é em tal momento que as condições para a prestação previdenciária objetivada precisam estar presentes.
Consoante consulta ao CNIS pertinente à autora, verifico recolhimentos como empregada doméstica realizados por ela nos períodos compreendidos entre 1º/08/1996 e 31/08/1996, de 1º/09/1999 a 30/06/1999, de 1º/09/1999 a 31/10/2000 e de 1º/08/2001 a 30/09/2001. Efetuou também recolhimentos como autônoma de 1º/01/1999 a 31/01/1999 e de 1º/03/1999 a 31/05/1999, registrou período de atividade como segurada especial de 29/11/2013 a 29/01/2014 e, por fim, voltou a promover recolhimentos como contribuinte individual, de 1º/01/2017 a 31/12/2018 (sem anotações de irregularidades).
Conforme disposição inserta no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 c.c. o artigo 14 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos previstos em lei para que se conserve filiação previdenciária.
Nessa consideração, como facilmente se percebe, a autora não perdeu qualidade de segurada.
Desta sorte, constatada incapacidade total e temporária, o caso deveras suscita a concessão de auxílio-doença.
A data de início do auxílio-doença deve recair em 19/01/2021, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 633.666.143-5, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 1º/03/2021, postulando efeitos patrimoniais a partir de 19/01/2021.
Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 03/08/2022 (doze meses contados da data da perícia judicial, ocorrida em 03/08/2021), tal como estabelecido no laudo. Colaciono precedentes desta Nona Turma nesse sentido: AC nº 5001466-55.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5245873-07.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024; AC nº 5034946-34.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Nilson Lopes, j. 20/07/2023, DJEN 25/07/2023.
À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, compondo-a as parcelas vencidas de 19/01/2021 a 03/08/2022, devidamente corrigidas nos moldes acima, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.
Livre de custas o INSS, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Não é caso de antecipação de tutela, de vez que, a essa altura, está-se diante de pagamento de atrasados, submetidos a regime de requisição após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da Constituição Federal).
Anoto no fecho que, conforme consulta atualizada ao CNIS, a autora está a desfrutar de amparo social à pessoa portadora de deficiência NB 212.178.009-7, desde 27/01/2023.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para conceder auxílio-doença à autora de 19/01/2021 a 03/08/2022, prestações que devem receber a incidência de correção monetária e juros de mora, mais honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo).
- O exame médico-pericial realizado concluiu pela incapacidade total e temporária da autora .
- A incapacidade remonta a 28/11/2018, conforme conclusão baseada no conjunto da prova produzida.
- A autora não perdeu qualidade de segurada.
- O caso deveras suscita auxílio-doença.
- A data de início do auxílio-doença deve recair em 19/01/2021, dia em que foi apresentado o requerimento administrativo do NB 633.666.143-5, uma vez que o plexo probatório produzido nos autos conforta essa retroação (STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2080867 / PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; REsp nº 1910344/GO, Segunda Turma, j. 04/10/2022, DJe 10/10/2022, RSTJ vol. 267, p. 358).
- Prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 1º/03/2021, postulando efeitos patrimoniais a partir de 19/01/2021.
- Na hipótese, é possível fixar a data de cessação do benefício (DCB), em obediência ao artigo 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Ante a conclusão pericial, o auxílio por incapacidade temporária que se reafirma devido projetou efeitos até 03/08/2022 (doze meses contados da data da perícia judicial), tal como estabelecido no laudo. Precedentes desta Nona Turma nesse sentido: AC nº 5001466-55.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21/08/2024, DJEN 28/08/2024; AC nº 5245873-07.2020.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Denílson Branco, j. 11/04/2024, DJEN 17/04/2024; AC nº 5034946-34.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Fed. Convocado Nilson Lopes, j. 20/07/2023, DJEN 25/07/2023.
- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
- A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios da sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, compondo-a as parcelas vencidas de 19/01/2021 a 03/08/2022, devidamente corrigidas, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
- Livre o INSS de custas, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
- Não é caso de antecipação de tutela, de vez que, a essa altura, está-se diante de pagamento de atrasados, submetidos a regime de requisição após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da Constituição Federal).
- Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
