Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000055-22.2021.4.03.6328
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-22.2021.4.03.6328
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO TERZI
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-22.2021.4.03.6328
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO TERZI
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000055-22.2021.4.03.6328
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: ORLANDO TERZI
Advogado do(a) RECORRENTE: JAIME LOPES DO NASCIMENTO - SP112891-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
V O T O – E M E N T A
1. Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a
concessão de benefício por incapacidade.
2. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS a reconhecer o direito da
parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período de incapacidade
indicado no laudo judicial de 27/05/2020 a 24/07/2020, com RMI e RMA a serem calculadas
pelo INSS.
3. Constou da sentença, “verbis”:
“Incapacidade
No caso dos autos, o perito do Juízo firmou em parecer técnico, que a parte autora apresenta
“histórico de hérnia umbilical, tratada cirurgicamente em 27.05.2020 sem repercussões no seu
estado clínico/físico atual”.
Declinou que, no momento da perícia, o autor não apresentava quadro incapacitante,
informando, contudo, que o postulante esteve incapacitado de forma total e temporária “entre o
período de 27.05.2020 a 24.07.2020 conforme atestados assinados pelo Dr. Roberto Cassiano
CRM 27346”.
O laudo do perito do Juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições
de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais.
Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja incapacitada, no momento,
ao seu trabalho, apresentou quadro incapacitante temporário para o exercício de suas
atividades habituais, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio-doença.
Assim, ante a incapacidade temporária aferida no laudo, entendo que o demandante necessitou
ficar afastado(a) do trabalho por prazo determinado, necessário à sua recuperação.
Carência e da qualidade de segurado
Verifico no extrato do CNIS colacionado ao feito (arquivo nº 28) que, desde 18/09/2017, há
recolhimentos como empregada da parte autora, resultante do vínculo de emprego ativo com a
empresa BARTIRA AGROPECUARIA S/A.
Destarte, considerando a data de início da incapacidade laborativa fixada no laudo judicial
(27/05/2020), entrevejo preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência
necessários ao alcance do benefício vindicado.
Data de início e cessação do benefício
Desta sorte, preenchidos os requisitos legais, e, ainda, diante do requerimento administrativo
formulado em 15/06/2020 (fl. 27 do arquivo nº 2), a pretensão deduzida merece acolhimento,
devendo ser reconhecido o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença no período de
27/05/2020 a 24/07/2020, de acordo com o disposto no art. 60 e §1º da Lei 8.213/91, interstício
no qual esteve o postulante incapacitado à sua atividade laborativa habitual, conforme
asseverado pelo perito do Juízo.
Por fim, considerando que a presente sentença prevê apenas o pagamento do benefício pelo
prazo estipulado, não há como determinar a implantação do referido benefício ou concessão de
antecipação de tutela para outro fim.”
4. Em seu recurso, o INSS postula pela reforma da sentença alegando que não houve
requerimento administrativo no período da incapacidade, afirmando que o documento
mencionado na sentença (evento 2, fls. 27), consiste em formulário apócrifo, sem qualquer
recibo do INSS, bem como afirma que os requerimentos administrativos constantes dos autos
são posteriores à data de cessação da incapacidade. Assim, requer extinção do feito sem
resolução do mérito.
5. O recurso não comporta provimento.
6. O documento de fl. 37 do arquivo nº 2 comprova o requerimento administrativo formulado em
15/06/2020, pois consiste em documento emitido pelo próprio INSS, que inclusive contém um
“QR code” para verificação de sua autenticidade
7. Assim sendo, uma vez comprovado o requerimento administrativo formulado em 15/06/2020,
correta a concessão do benefício durante período de incapacidade indicado no laudo judicial de
27/05/2020 a 24/07/2020.
8. Portanto, a sentença recorrida enfrentou todas as questões apresentadas em sede recursal,
aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões
de decidir, razão pela qual merece ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme o
artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme
art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS
IMPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
