Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5003996-25.2020.4.03.6102
Relator(a)
Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Sentença restabelece benefício por incapacidade temporária a contarda data da ciência do
laudo pelo INSS.
2. Ciência da autora acerca da necessidade de comparecimento e reavaliação no processo de
reabilitação profissional não restou inequivocamente demonstrada; não basta juntada de
comprovante de rastreamento dos Correios.
3. Recurso provido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a cessação
indevida e reativação do programa de reabilitação. Segurada considerada elegível pelo INSS.
Inaplicabilidade do Tema 177 da TNU.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003996-25.2020.4.03.6102
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINS MOREIRA - SP424280-A, MIRIAM
DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003996-25.2020.4.03.6102
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINS MOREIRA - SP424280-A, MIRIAM
DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente
procedente seu pedido concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por
incapacidade.
Sustenta a recorrente que teve o seu benefício suspenso por abandono do programa de
reabilitação, mas não há nos autos administrativos prova de que a recorrente simplesmente
abandonou o programa de reabilitação, inexiste cartas com aviso de recebimento assinado pela
autora ou qualquer outra pessoa, nem assinatura de ciência às duas convocações as quais
foram embasadas para decretar o abandono alegado. Aduz que deve ser restabelecido a
benesse em tela desde a data da suspensão, em 01/01/2020, vez que não obteve melhora do
quadro médico, as suas enfermidades não desapareceram, não houve tratamento que
minimizasse sua incapacidade, ao contrário, houve agravamento, e que a reabilitação em
recursos humanos em nada lhe favoreceu, continuando incapaz para toda e qualquer atividade,
inclusive a de laboratorista e recursos humanos.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5003996-25.2020.4.03.6102
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: LUCIANA SILVA RODRIGUES
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA REGINA MARTINS MOREIRA - SP424280-A, MIRIAM
DE FATIMA QUEIROZ REZENDE - SP163743-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos:
“[...]
No caso concreto, o perito judicial afirmou que a autora, que tem 48 anos de idade, é portadora
de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, estando
total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Em resposta aos quesitos 08 e 15 do juízo, o perito fixou a DII “há um ano, conforme relatório
médico fl. 04 dos autos descrição arquivo nº 029”, e não estimou um prazo para recuperação da
sua capacidade laboral.
O documento médico a que o perito se referiu é datado de 04.02.2021 (fl. 4 do evento 29),
portanto, resta fixada a data de início da incapacidade em 04.02.2020.
Posteriormente, em resposta aos quesitos apresentados pela autora, o perito estimou um
período de 3 meses, contados do laudo complementar apresentado, em 31.03.2021, para
reavaliação da autora.
Quanto aos demais requisitos (qualidade de segurado e carência), observo que o autor esteve
em gozo de auxílio-doença de 07.06.2006 a 01.01.2020 (evento 47).
Assim, considerando a idade da parte autora (apenas 48 anos) e o laudo pericial, sobretudo, o
curto prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral, não há que se falar, por ora,
em aposentadoria por invalidez, mas sim em auxílio-doença.
Em suma: a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão de auxílio-doença e,
considerando a efetiva comprovação da incapacidade em 04.02.2020, ou seja, em data
posterior à cessação (01.01.2020), o auxílio-doença é devido desde a data da intimação do
INSS acerca do laudo pericial que concluiu pela incapacidade, o que ocorreu em 11.03.2021,
eis que foi naquela data que o INSS tomou ciência da incapacidade laboral da parte requerente.
O benefício deverá ser pago até 01.07.2021.”
O objeto da presente ação é o restabelecimento de benefício cessado em razão do não
comparecimento da autora por abandono ao programa de reabilitação profissional.
Compulsando melhor os autos, entendo assistir razão à parte autora.
A cópia do processo administrativo que instrui estes autos comprova a presença da autora no
programa nos meses de agosto a outubro/2019. Convocada para reavaliação, consta apenas
comprovante de postagem e a data de envio e a data de entrega ao destinatário, sem
comprovação do efetivo recebimento pela autora (fls. 170 e ss. ev 01). Entendo que apenas o
comprovante de rastreamento não basta para comprovar a ciência da autora à convocação pelo
INSS.
Por outro lado, em se tratando de cessação indevida pelo INSS, o benefício deve ser
restabelecido desde a data da sua cessação, e não apenas da ciência do INSS quanto ao laudo
pericial.
Por outro lado, na perícia feita nos presentes autos, o perito determinou o prazo de reavaliação
da autora em três meses, enquanto na ação anterior, transitada em julgado, foi determinado o
pagamento à autora até a conclusão do processo de reabilitação. Portanto, considerando que a
autora ainda se encontrava incapaz quando do laudo pericial, entendo que o benefício deve
continuar a ser pago, até efetiva reabilitação da autora - considerando que já foi considerada
elegível pelo INSS e não se caracterizando, portanto, afronta ao Tema 177 da TNU.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora e condeno o INSS a restabelecer o
benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/570.292.839-0) desde a data da sua
cessação indevida, em 01/01/2020, bem como a restabelecer o programa de reabilitação
profissional em favor da autora.
Deixo de fixar honorários advocatícios, devidos apenas pela parte recorrente vencida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO E DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
1. Sentença restabelece benefício por incapacidade temporária a contarda data da ciência do
laudo pelo INSS.
2. Ciência da autora acerca da necessidade de comparecimento e reavaliação no processo de
reabilitação profissional não restou inequivocamente demonstrada; não basta juntada de
comprovante de rastreamento dos Correios.
3. Recurso provido para restabelecer o benefício por incapacidade temporária desde a
cessação indevida e reativação do programa de reabilitação. Segurada considerada elegível
pelo INSS. Inaplicabilidade do Tema 177 da TNU.
4. Recurso da parte autora a que se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma,
por unanimidade, deu provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA