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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DII...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:24:33

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DII FIXADA EM 20/09/2018. EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767. CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457, PUBLICADA NO DOU DE 27/06/2017, QUE ALTEROU A PREVISÃO DO ARTIGO 27-A, DA LEI 8.213/91, QUE EXIGIA A CARÊNCIA DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DO AUTOR AO RGPS COM CONTRIBUIÇÕES APENAS NAS COMPETÊNCIA 09/2018 E 10/2018. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005240-84.2019.4.03.6304, Rel. Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO, julgado em 01/12/2021, DJEN DATA: 03/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005240-84.2019.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. DII FIXADA EM 20/09/2018. EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº
767. CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457, PUBLICADA NO DOU DE 27/06/2017, QUE ALTEROU A
PREVISÃO DO ARTIGO 27-A, DA LEI 8.213/91, QUE EXIGIA A CARÊNCIA DE 6 (SEIS)
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO
DO AUTOR AO RGPS COM CONTRIBUIÇÕES APENAS NAS COMPETÊNCIA 09/2018 E
10/2018. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005240-84.2019.4.03.6304
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, alegando o
preenchimento dos requisitos necessários a concessão do benefício vindicado. Sustenta, ainda,
a dispensa da carência, em se tratando de incapacidade decorrente de sequela de acidente
cardiovascular –AVC.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005240-84.2019.4.03.6304
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL RAMOS DE SOUZA PIRES - SP314872
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A jurisprudência uniformizada pela Turma Nacional de Uniformização, é no sentido de que "a
dispensa decarência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91, nos casos de acidente
vascular cerebral,somente é possível nas hipóteses de paralisiairreversívele incapacitante (art.
151 da Lei n. 8.213/91) - PEDILEFnº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, Rel. Juiz
FederalERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS.

De início, entendo oportuno colacionar excertos do laudo médico pericial, para melhor
visualização da questão em debate:

“(...)
Periciando: JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Assunto: Auxílio Doença / Aposentadoria por Invalidez.
Perícia realizada em: 16/07/2020
(...)
HISTÓRICO:
O(a) Autor(a) com 58 anos, trabalha registrado como motorista de ônibus escolar desde
19/09/2018, tendo trabalhado até 19/09/2018 (sic).
Anteriormente laborou como motorista de 16/06/2009 e demissão em 19/08/2014. Refere que
sofreu um AVC em 19/09/2018. Acordou com a boca torta e sem conseguir falar. Foi para o
hospital e ficou em observação por um dia. Fez exames e lhe foi dito que havia sofrido um AVC.
Não recebeu benefícios.
Faz uso de losartana, anlodipino e espironolactona.
Refere que ainda não laborou. A boca melhorou e a fala também, mas sente tonturas e tem
esquecimentos.
Atualmente refere que não pode trabalhar por sentir-se cansado e se sente sufocado.
Mora com esposa, filho e sogro.
Estudou até 6ª série.
Informa ter sofrido um AVC anteriormente em 2007 quando sentiu tontura e dores de cabeça.
EXAMES E DOCUMENTOS APRESENTADOS:

Relatórios médicos:
19/08/2018 atesta G 51.9.
05/10/2018 atesta R 69.
TC crânio 19/09/2018 - parênquima normal. Microangiopatia.
TC crânio 24/09/2018 - área hipodensa núcleos da base direita.
Atesta AVCI em 19/09/2018 com déficit súbito, CT com hipodensidade compatível com AVC,
hemiparesia direita, dificuldade na fala, engolir.
Perícia no INSS 14/01/2008 - I 61.4. DID e DII 03/11/2007. Conclusão de laudo deixado em
sima pela dra úrsula porque o sistema não permite conclusão : retorna em 14/01/08 com
relatorio dr luiz lima crm 118437 neurologia de 20/11/07 relatando internação por avc
hemorragico aguarda angiografia por suspeita de cavernoma. Refere sentir tontura. Relatorio de
alta h. Igautemi de 06/11/07 relatando internação por crise hipertensiva, resolução do quadro
melhor e alta para seguimento com cardiologista. Tomando enalapril e anlodipina. Atestado a
partir de 03/11/07 2 dias.
Perícia no INSS 25/10/2019 - I 69. DID 19/09/2018, DII 20/09/2018. Ax1 ctps: motorista de
ônibus escolar com admissão em 19/09/18(pag.13).
Relata ter estudado até a 6º série do 1ºgrau. Consta no sabi b31 de 03/11/07 a 14/01/08 cid
i614 e b42 cessado em 01/09/11 segurado relata ter apresentado quadro avci, que apresentou
quadro de adormecimento da face e do lado direito do corpo(sic). Relata que evolui com
adormecimento da mão d e fala um pouco lentificada (sic). Requerimento da empresa informa
dut 19/09/18(anx). Atestado de 03 dias a partir de 19/09/18 cid g510 crm 188075(anx). Atestado
de 13 dias a partir de 05/10/18 cid r69 crm 77808(anx). relatório dr. Juana marcelo cabello crm
161792 de 09/01/19:"paciente teve um avci em 19/09/18;apresentando quadro de déficit súbito
sendo realizado exame de imagem que mostrou área de hipodensidade, compativel com
diagnóstico de avc; evouindo com alteração de memória e déficit de atenção sequelas ao
evento,dificuldade na fala , comer , engoli a própria saliva, cid i69"(anx). Segurado relata está
em fst e que aguTc do crânio de 19/09/18(hospital municipal de cajamar): focos hipoatenuantes
na substância branca dos hemisférios cerebrais, que podem representar gliose por
microangiopatia;alargamento dos sulcos,fissuras e cisternas encefálicas, associado a ectasia
compensatória do sistema ventricular, inferindo alt. Volumétrica encefálica,proporcional para a
faixa etária. Tc de crânio de 24/09/18(hosp. De cajamar): área hipodensa com densidade
semelhante ao liquor na região de núcleos da base à direita; hipodensidade da subst. Branca
periventricular. Em uso de hctz, losartana 50 mg, anlodipino 5 mg, vitergan zinco plus.
Conclusão: inapto, temporariamente, para o trabalho, considerando a avaliação objetiva
realizada, e a presença de evidência clínica com repercussão sobre a sua capacidade funcional
laborativa, no momento pericial. Concedo prazo para avaliar evolução da patologia
did=19/09/18(data do atestado) dii= 20/09/18(dat) dcb = 25/07/19 orientação para resultado da
crer conforme memorandocircular conjunto nº 06 dirsat/dirat/dirben/inss de 05/04/17.
EXAME FÍSICO:
O(a) Autor(a) encontra-se alerta, orientado(a), consciente. Manipulando objetos com destreza.
Linguagem normal.
Nervos cranianos normais.

Marcha e equilíbrio normal.
Força motora preservada. FMG V.
Reflexos simétricos.
Tono e trofismo muscular normal.
Coordenação motora normal.
Sensibilidade normal.
Lasègue negativo.
Boa movimentação articular de MMSS, MMII e coluna vertebral
DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos,
constata-se que o(a) Autor(a) apresentou quadro de acidente vascular cerebral isquêmico
pregresso.
No momento sem alterações de exame neurológico. Sem sequela incapacitante detectada. Sem
novos agravamentos.
Houve quadro inicial em 19/09/2018 com acidente vascular cerebral isquêmico comprovado por
exame complementar de tomografia de crânio.
Houve boa evolução no decurso do tempo e nesta avaliação atual não detectado quadro de
incapacidade laboral para suas atividades habituais.
Realizou perícia no INSS em 25/10/2019 com a seguinte conclusão: “Conclusão: inapto,
temporariamente, para o trabalho, considerando a avaliação objetiva realizada, e a presença de
evidência clínica com repercussão sobre a sua capacidade funcional laborativa, no momento
pericial. Concedo prazo para avaliar evolução da patologia did= 19/09/18(data do atestado) dii=
20/09/18(dat) DCB = 25/07/2019 orientação para resultado da crer conforme memorando
circular conjunto nº 06 dirsat/dirat/dirben/inss de 05/04/17”.
Concluo que houve incapacidade laboral total e temporária conforme conclusão da perícia
administrativa no INSS em 25/10/2019, tempo este necessário para sua plena recuperação.
(...)”


Em relatório médico complementar anexado no sistema processual, anexado em 16/04/2021
(doc. nº 200482196), o perito assim se manifestou:

“(...)
1 –O Sr. JOSECICEROOLIVEIRADEALMEIDA, esta acometido de alguma doença? Qual a
doença e a sua respectiva CID?
R – Já respondido na conclusão: Após a realização da perícia médica, análise de exames
complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresentou quadro de
acidente vascular cerebral isquêmico pregresso.
2) – Essa Doença, lesão ou deficiência o incapacita para o exercício de atividade que lhe
garanta subsistência? De forma total ou parcial, temporária ou permanente? Lembrando que o
autor periciado é motorista.
R – Já respondido na conclusão e quesitos do Juízo:

Não detectado quadro de incapacidade laboral para suas atividades habituais.
Concluo que houve incapacidade laboral total e temporária conforme conclusão da perícia
administrativa no INSS em 25/10/2019, tempo este necessário para sua plena recuperação.
Concedo prazo para avaliar evolução da patologia did= 19/09/18(data do atestado)
dii=20/09/18(dat) DCB = 25/07/2019
3) - A doença ou lesão de que o Sr. JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA é portador, o torna
incapaz para seu trabalho ou sua atividade habitual?
R – Idem quesito 2.
4) - Sendo o Sr. JOSE CICERO OLIVEIRA DE ALMEIDA portador de doença ou lesão,
descrever brevemente as limitações físicas que a doença impõe;
R – Vide exame físico.
5) - Há tomografia nos autos? Qual a interpretação/ resultado do exame: algum sinal de AVC ou
aneurisma detectável previamente?
R – Já anexado ao laudo.
6)- Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica ou
experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão?
R – Já respondido na conclusão: Houve quadro inicial em 19/09/2018 com acidente vascular
cerebral isquêmico
7) – Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão ao longo do
tempo?
R – Já respondido na conclusão: Após a realização da perícia médica, análise de exames
complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a) apresentou quadro de
acidente vascular cerebral isquêmico pregresso.
No momento sem alterações de exame neurológico. Sem sequela incapacitante detectada. Sem
novos agravamentos. Houve quadro inicial em 19/09/2018 com acidente vascular cerebral
isquêmico comprovado por exame complementar de tomografia de crânio.
Houve boa evolução no decurso do tempo e nesta avaliação atual não detectado quadro de
incapacidade laboral para suas atividades habituais.
8) –Qual estimativa de gasto para o tratamento e medições?
R – Não cabe a este perito.
9) a doença em questão tem prognóstico de cura total?
R – Já respondido na conclusão: Já respondido na conclusão: Após a realização da perícia
médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o(a) Autor(a)
apresentou quadro de acidente vascular cerebral isquêmico pregresso.
No momento sem alterações de exame neurológico. Sem sequela incapacitante detectada. Sem
novos agravamentos.
Houve quadro inicial em 19/09/2018 com acidente vascular cerebral isquêmico comprovado por
exame complementar de tomografia de crânio.
Houve boa evolução no decurso do tempo e nesta avaliação atual não detectado quadro de
incapacidade laboral para suas atividades habituais.
10) -Quais os fatores de risco para o AVC sofrido pelo Sr. JOSE CICERO OLIVEIRA DE
ALMEIDA?

R – O quadro de hipertensão arterial sistêmica que faz tratamento com losartana, anlodipino e
espironolactona conforme histórico.
(...)”


No caso em análise, o perito judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, decorrente
de acidente vascular cerebral isquêmico, no período de 20/09/2018(DII) a 25/07/2019(DCB)

A carência é o número de contribuições exigidas pela legislação para a concessão de
determinado benefício.
Mesmo com a perda da qualidade de segurado, o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91
possibilitava o aproveitamento das contribuições anteriores a essa perda. Para tanto, após a
nova filiação ao Regime de Previdência Social, o segurado deveria contribuir com um terço do
número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência para o benefício pretendido.
Contudo, o parágrafo único do artigo 24 foi teve sua redação alterada pela Medida Provisória nº
739, de 2016, instituindo estabelecendo que, “No caso de perda da qualidade de segurado,
para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria
por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.”. Mas essa
medida provisória teve a sua vigência encerrada.
Posteriormente, o referido parágrafo único do artigo 24 foi revogado pela Medida Provisória nº
767, de 2017, que incluiu o artigo 27-A, com a seguinte redação:
“Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-
maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os
períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25.”
A Medida Provisória nº 767 foi convertida na Lei nº 13.457, publicada no DOU de 27/06/2017,
que alterou a previsão do artigo 27-A, da Lei 8.213/91:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a
concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do
art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
Em 18/01/2019 foi editada a Medida Provisória nº 871, dando nova redação ao art. 27-A:
“Art. 27-A. Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.
25.” (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
A referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.846, publicada em 18/06/2019, que
manteve a redação dada pela Lei 13.457/2017, do seguinte modo:
“Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de

auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 estabelece:
“Art.25.A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
(...)”
Consta do CNIS (evento-13), vários vínculos, sendo o último vínculo anterior ao quadro
incapacitante, com a empresa AUTO VIAÇÃO URUBUPUNGA LTDA no período de 16/06/2009
a 19/08/2014, consta, também, recolhimentos como contribuinte individual nos periodos de
01/04/2013 a 31/01/2014, 01/05/2014 a 31/05/2014, 01/02/2015 a 28/02/2015, retornando ao
RGPS, como empregado, com contribuições nas competências 09/2018 e 10/2018.

A data da incapacidade do início da incapacidade foi fixada em 20/09/2018, momento em que
estava em vigor a Medida Provisória nº 767 foi convertida na Lei nº 13.457, publicada no DOU
de 27/06/2017, que alterou a previsão do artigo 27-A, da Lei 8.213/91, que exigia a carência de
6 (seis) contribuições para a concessão de benefício por incapacidade.
No julgamento do PEDILEF 5001792-09.2017.4.047129/RS, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese (Tema 176/TNU):
QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: Definir qual é a sistemática para cômputo da
carência e possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores à perda da qualidade
de segurado em relação aos benefícios por incapacidade cujo fato gerador (incapacidade
laboral) tenha se dado na vigência da MP n. 739/2016 e da MP n. 767/2017.
TESE FIRMADA: Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e
767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. (Tema 176/TNU – Trânsito
em Julgado: 25/09/2018)
Aplicando o entendimento da tese acima, forçoso concluir que na data do início da incapacidade
(20/09/2018), fixada pelo perito judicial, a parte autora não havia preenchido a carência exigida
de 6 (seis) contribuições, ausente, portando, um dos requisitos necessários para a concessão
do benefício vindicado.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da causa, que somente poderão ser exigidos em caso de cessação do estado de
necessitado, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
É o voto.











E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA PERÍODO DE CARÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR. DII FIXADA EM 20/09/2018. EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº
767. CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457, PUBLICADA NO DOU DE 27/06/2017, QUE ALTEROU
A PREVISÃO DO ARTIGO 27-A, DA LEI 8.213/91, QUE EXIGIA A CARÊNCIA DE 6 (SEIS)
CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO
DO AUTOR AO RGPS COM CONTRIBUIÇÕES APENAS NAS COMPETÊNCIA 09/2018 E
10/2018. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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