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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ÚNICO VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS COMO SEGURADA FACULTATIVA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:30:34

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ÚNICO VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS COMO SEGURADA FACULTATIVA. INDÍCIOS DE PREEXISTÊNCIA. RECURSO INSS ALEGANDO NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO MÉDICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DAR PROVIMENTO PARA ANULAR SENTENÇA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária. 2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta doenças psiquiátricas desde 2013 e encontra-se incapaz total e temporariamente desde 2020, com prazo de reavaliação de 12 meses. 3. INSS alega que a parte autora nunca trabalhou, ingressou no RGPS como segurada facultativa e já havia requerido benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela falta da renda familiar. Assim, diante dos indícios de preexistência, da incapacidade, requereu a expedição de oficio para juntada do prontuário médico. 4. Como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para atender a impugnação da parte ré, com os esclarecimentos do perito. 5. Recurso da parte ré que se da provimento e julga prejudicado o recurso da parte autora. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012961-28.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 04/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0012961-28.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
18/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ÚNICO VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS COMO
SEGURADA FACULTATIVA. INDÍCIOS DE PREEXISTÊNCIA. RECURSO INSS ALEGANDO
NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO
MÉDICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DAR PROVIMENTO PARA ANULAR
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária.
2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta doenças psiquiátricas desde 2013 e encontra-
se incapaz total e temporariamente desde 2020, com prazo de reavaliação de 12 meses.
3. INSS alega que a parte autora nunca trabalhou, ingressou no RGPS como segurada facultativa
e já havia requerido benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela falta da renda
familiar. Assim, diante dos indícios de preexistência, da incapacidade, requereu a expedição de
oficio para juntada do prontuário médico.
4. Como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada para
atender a impugnação da parte ré, com os esclarecimentos do perito.
5. Recurso da parte ré que se da provimento e julga prejudicado o recurso da parte autora.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012961-28.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: FLAVIA DOS SANTOS SILVA

TUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA MOURAO - SP211537,

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012961-28.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FLAVIA DOS SANTOS SILVA
TUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA MOURAO - SP211537,
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela parte ré, ora Recorrentes,

em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido no sentido de condenar o réu a
conceder auxílio-doença a partir de 05/04/2021.
Nas razões recursais, a parte autora alega que o perito judicial reconheceu sua incapacidade
total e temporária desde 14/12/2020. Ocorre que, em sentença, o Nobre Julgador entendeu que
a Autarquia somente passou a resistir a pretensão do autor quando do ajuizamento da ação,
ocorrido em 05/04/2021. Em razão disso, a reforma parcial da sentença, quanto a data da
fixação da incapacidade é medida que se impõe, para fins de conceder o benefício desde
14/12/2020 (DER), uma vez que o Autor está total e temporariamente incapaz para as
atividades laborais desde 14/12/2020. (DII).
O INSS, por sua vez, sustenta ter havido grave violação às garantias constitucionais do
contraditório e ampla defesa, resultando em cerceamento de defesa do INSS, o que representa
nulidade insanável do processo. Ora, a postulante nunca trabalhou. Iniciou recolhimentos como
segurada facultativa em 04/04/2017. Ocorre que desde 2013 está em acompanhamento
psiquiátrico pelo quadro de transtorno esquizofrênico com limitações para aprendizagem,
relações interpessoais e alucinações (ev. 02_fl. 12). Nesta senda, antes de ingressar no RGPS,
em 05/10/2016, a autora requereu auxílio assistencial, NB 7025326918, indeferido pela renda
familiar. E junto aos órgãos públicos pleiteou o status de pessoa com deficiência, como se vê
nos documentos anexos à inicial. Dessa forma, apesar de ter requerido a juntada de prontuário
médico da parte autora, foi proferida a sentença. Por estas razões, pretende a reforma da r.
sentença ora recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0012961-28.2021.4.03.6301
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: FLAVIA DOS SANTOS SILVA
TUTOR: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: PAULA CRISTINA MOURAO - SP211537,
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Inicialmente, importante destacar que o Decreto nº 10.410/20 alterou o Decreto nº 3.048/99 e
passou a denominar o benefício de aposentadoria por invalidez de “aposentadoria por
incapacidade permanente” e o benefício de auxílio-doença de “auxílio por incapacidade
temporária”.
No entanto, no direito previdenciário deve ser aplicado o princípio do tempus regit actum, ou
seja, devem ser aplicadas as normas vigentes ao tempo da ocorrência do fato gerador do
benefício (vide RE 415454/SC - STF).
No presente caso, requer a parte autora concessão do benefício de incapacidade (NB
633.125.470-0), requerido em 04/12/2020 e negado por falta de incapacidade laborativa.
Segundo a perícia realizada por médico especialista em psiquiatria, a parte autora apresenta
“transtornos esquizoafetivo (F25), reação aguda ao stress (F43.0), fobias sociais (F40.1),
episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (F32.3), prejuízo cognitivo, entre outros
acometimentos descritos na documentação médica” e incapacidade total e temporária desde
14/12/2020(DII), devendo ser reavaliada no prazo de 12 meses.
Conforme se depreende do CNIS em anexo (ID 226694823), a autora passou a contribuir para
o RGPS aos 20 anos de idade, como segurada facultativa, em 01/04/2017 até 30/04/2021.
Assim, com base no laudo médico e, presentes os requisitos da qualidade de segurado e
carência, o pedido foi julgado procedente para conceder o auxílio por incapacidade temporária
desde 05/04/2021 (ajuizamento da ação), considerando que o requerimento administrativo foi
anterior à data de início da incapacidade fixada pelo perito.
Pois bem.
No que se refere à data de início da doença (DID), segundo a documentação médica
apresentada, surgiu em 2013. E o perito fixou a data de início da incapacidade em 14/12/2020
(DII), conforme data do relatório médico apresentado. Acrescentou que a incapacidade laboral
se justifica pelo quadro psiquiátrico com transtornos esquizoafetivo (F25).
Através de manifestação ao laudo pericial (ID 226694989), o INSS alegou que a autora nunca
trabalhou, iniciou recolhimentos como segurada facultativa em 04/04/2017 e desde 2013 está
em acompanhamento psiquiátrico pelo quadro de transtorno esquizofrênico com limitações para
aprendizagem, relações interpessoais e alucinações (ev. 02_fl. 12). Ademais, antes de
ingressar no RGPS, requereu auxílio assistencial à pessoa com deficiência em 05/10/2016
(DER), indeferido pela renda familiar. Sustentou ainda que a parte autora, junto aos órgãos
públicos, pleiteou o status de pessoa com deficiência, conforme comprovam fls. 11/12 do
arquivo 2 (ID 226694817). Verifica-se que a autora solicitou em 26/08/2019 “BILHETE ÚNICO
ESPECIAL – PESSOA COM DEFICIÊNCIA”. Naquela ocasião, a parte autora foi submetida à
exame físico com especialista em psiquiatria, que diagnosticou “transtorno esquizoafetivo (F25)”
com limitação para as seguintes atividades: autocuidado, comunicação e relações e interação
interpessoal.
Assim, diante dos indícios de preexistência, a parte ré requereu a expedição de ofício à UBS
Parque Paulistano, R. Silveira Píres, 265 - Parque Paulistano, São Paulo - SP, 08080-160 a fim

de que remeta ao Juízo o prontuário completo da autora, inclusive com resultados de eventuais
exames. Após, requer-se a intimação do perito, a fim de que responda, de acordo com a nova
documentação apresentada, re/ratifique o termo inicial da incapacidade.
Assim, com base no contraditório e ampla defesa, considerando a impugnação da parte
Recorrente e no intuito de dirimir a questão quanto à preexistência ou não da incapacidade
laborativa da parte autora, entendo que o prontuário medico da parte autora deva ser anexada
aos autos para que o perito preste os esclarecimentos pertinentes, conforme impugnação
anexada ao arquivo anexado em 12/07/2021 (ID 226694989).
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso da parte autora edou provimento ao recurso da
parte ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para
complementação do laudo pericial, conforme impugnação apresentada (ID 226694989), com
posterior intimação das partes acerca do teor do relatório de esclarecimentos, proferindo-se
nova sentença.
Deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,
visto que somente o(a) Recorrente vencido(a) faz jus a tal condenação, nos termos do art. 55,
caput, da Lei 9.099/95.
É o voto.














E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA. SENTENÇA PROCEDENTE. ÚNICO VÍNCULO CONSTANTE NO CNIS COMO
SEGURADA FACULTATIVA. INDÍCIOS DE PREEXISTÊNCIA. RECURSO INSS ALEGANDO
NULIDADE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE REQUISIÇÃO PRONTUÁRIO
MÉDICO E COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. DAR PROVIMENTO PARA ANULAR
SENTENÇA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o
pedido para conceder auxílio por incapacidade temporária.
2. Segundo laudo pericial, a parte autora apresenta doenças psiquiátricas desde 2013 e

encontra-se incapaz total e temporariamente desde 2020, com prazo de reavaliação de 12
meses.
3. INSS alega que a parte autora nunca trabalhou, ingressou no RGPS como segurada
facultativa e já havia requerido benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela
falta da renda familiar. Assim, diante dos indícios de preexistência, da incapacidade, requereu a
expedição de oficio para juntada do prontuário médico.
4. Como forma de assegurar o contraditório e a ampla defesa, a sentença deve ser anulada
para atender a impugnação da parte ré, com os esclarecimentos do perito.
5. Recurso da parte ré que se da provimento e julga prejudicado o recurso da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quarta Turma Recursal
do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da parte
ré, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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