Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000234-05.2021.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS
Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.
- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com
atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico
moderado e continuo.
- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a
perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla familiar
(também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular congênita em
que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno depressivo
estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo encurtamento do membro
superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que apresenta limitações para exercer
atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados.
-Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode
exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing, caixa
em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17).
- Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como
vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e serviços
(de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições físicas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentadas.
- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas
apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora
possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas
limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a incapacidade
total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.
- Recurso do INSS que se dá provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-05.2021.4.03.6344
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA DE FATIMA LASARO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS
ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-05.2021.4.03.6344
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA DE FATIMA LASARO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS
ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[# I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, condenando-o a
conceder o benefício de auxílio-doença desde 10/11/2020. Constou da sentença que a
viabilidade da reabilitação profissional é encargo do INSS, ficando a seu critério a análise
administrativa e o direcionamento específico de tal serviço previdenciário.
Requer o INSS a reforma da sentença e a improcedência do pedido, considerando que a
incapacidade comprovada nestes autos é parcial, inexistindo incapacidade total para atividades
laborativas anteriormente exercidas pela parte autora.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000234-05.2021.4.03.6344
RELATOR:25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARCIA DE FATIMA LASARO
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIELLE CIOLFI DE CARVALHO - SP265639-A, FRANCIS
ROGERS NUNES DE OLIVEIRA - SP386107-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
II – VOTO
Assiste razão ao INSS.
Conforme dispõe o art. 59 da Lei 8.213/91 "O auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos.”.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no art. 42 da Lei 8.213/91, é devido ao
segurado que apresentar incapacidade para seu trabalho, de modo total e permanente, e que
seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Com efeito, os benefícios postulados apresentam como principal requisito a existência de
incapacidade para o trabalho, a ser comprovado por meio de exame médico pericial.
Conforme dispõe o art. 89 da Lei 8.213/91 “ A habilitação e a reabilitação profissional e social
deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação
profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que
vive.”.
Também dispõe o art. 90 da mesma lei “A prestação de que trata o artigo anterior é devida em
caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do
órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.”.
Desta forma, evidencia-se a obrigatoriedade do INSS em oferecer ao segurado incapacitado
parcial ou totalmente para o trabalho que anteriormente exercia, a reabilitação profissional
devida, para que este possa retornar ao mercado de trabalho. Nesse sentido, tratando-se de
hipótese de reabilitação, cabe apenas ao Judiciário a determinação da deflagração do referido
procedimento.
No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com
atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico
moderado e continuo. Explico:
A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a
perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla
familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular
congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno
depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo
encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que
apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados.
Consta do laudo pericial que a autora apresenta “Audição normal. Marcha lenta, claudicante e
sem auxílio. Localizada em tempo e espaço. Raciocínio preservado. Membro superior direito
encurtado em aproximadamente 06 cm e com desvio do eixo do antebraço; cicatrizes cirúrgicas
em antebraço, braço e ombro direito em bom estado. Ombro esquerdo com considerável
redução da capacidade funcional do mesmo impedindo a elevação do membro superior
esquerdo mesmo até somente o nível do ombro; abdução do membro superior esquerdo
limitado. Avaliações, cardiológica, respiratória e digestiva, sem alterações relevantes.
Movimentações dos membros inferiores com limitação parcial de vários movimentos e, por
consequência, comprometendo parcialmente a capacidade funcional dos mesmos, p.e, ficar em
ortostatismo ou caminhar por muito tempo e/ou constantemente com ou sem peso (o carregar
peso se torna tarefa prejudicada principalmente pelo relevante comprometimento do membro
superior direito). Agachamento e dorsoflexão sem alterações importantes.”.
De outro lado, apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a
autora pode exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas,
telemarketing, caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo
17).
Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como
vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e
serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições
físicas apresentadas.
Portanto, no presente caso, tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as
limitações físicas apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas,
entendo que a autora possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em
atividades que respeitem suas limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não
resta verificada a incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta
sustento.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido.
Deixo de condenar o INSS em honorários advocatícios.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ATUAL. CAPACIDADE PARA OUTRAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS EXERCIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE GARANTA SUSTENTO A AUTORA.
- No caso concreto, verifico que as restrições apresentadas pela autora são compatíveis com
atividades profissionais que podem ser exercidas, desde que não demande esforço físico
moderado e continuo.
- A autora, 44 anos de idade, ensino médio completo, auxiliar de serviços gerais, submeteu-se a
perícia (arquivo 17), em que se constatou ser portadora de Osteocrondromatose múltipla
familiar (também conhecida como exostose múltipla hereditária) – patologia osteomuscular
congênita em que há a proliferação óssea anormal formando nódulos ósseos, transtorno
depressivo estabilizado, lombalgia, tendinopatia em ombro esquerdo e significativo
encurtamento do membro superior direito, com incapacidade parcial e permanente, já que
apresenta limitações para exercer atividades que exijam esforços físicos contínuos moderados.
-Apesar a incapacidade total para atividade habitual, o perito esclareceu que a autora pode
exercer atividades laborativas remuneradas, tais como: vendedora em lojas, telemarketing,
caixa em supermercados, costureira etc. (resposta ao quesito 10 – f. 4, arquivo 17).
- Conforme se depreende dos documentos anexos ao arquivo 21, a autora já trabalhou como
vendedora em comercio atacadista (entre os anos de 2000 a 2007), agente de vendas e
serviços (de 01.08.2007 a 08/2009), atividades que podem ser exercidas apesar das restrições
físicas apresentadas.
- Tratando-se de incapacidade parcial, considerando a patologia, as limitações físicas
apresentadas, idade, escolaridade e atividades profissionais já exercidas, entendo que a autora
possui capacitação para reingressar ao mercado de trabalho em atividades que respeitem suas
limitações, independentemente de reabilitação, de modo que não resta verificada a
incapacidade total para o exercício de atividade profissional que lhe garanta sustento.
- Recurso do INSS que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por maioria, dar
provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os
Excelentíssimos Juízes Federais Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, Marisa Regina
Amoroso Quedinho Cassettari e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA