Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000756-13.2021.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
04/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/03/2022
Ementa
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM BASE
NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade.
2. A sentença foi assim prolatada:
“Compulsando-se os autos virtuais, nota-se que a parte autora teve o benefício previdenciário
cessado administrativamente.
No entanto, não comprovou a formulação do imprescindível pedido de prorrogação do benefício
ou de reconsideração da decisão, nos termos do art. 60, §9º da Lei nº 8.213/1991 c.c. art. 304, §
2º, I a III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Constou expressamente no Comunicado de Decisão acostado aos autos pela parte autora:
"(...) Caso o prazo para recuperação da capacidade laborativa revele-se insuficiente, poderá ser
solicitada prorrogação a partir de 5 dias anteriores à data da cessação e, até o 5º dia da data de
cessação do benefício."
Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da
seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é
necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de pretensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, bem nos
casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à
postulação do segurado (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado
em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014).
No mesmo sentido o Enunciado FONAJEF 165, segundo o qual a “Ausência de pedido de
prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência
de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF).
Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
(grifei).
Nesse sentido, a ausência do pedido tempestivo de prorrogação do benefício ou de
reconsideração da decisão, que obriga a autarquia promover novo exame médico-pericial
atualizado, equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, de modo que não há
pretensão resistida pela Administração, falecendo interesse processual no processamento da
demanda.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que tentou realizar o pedido de prorrogação do
benefício, “mas não conseguiu, visto que foi interposto recurso administrativo contra a decisão,
pois a autora se encontra totalmente incapacitada. Além disso, a autora não consegue nem
mesmo realizar novo pedido administrativo para realizar uma nova perícia”, sendo que ao tentar
agendar nova perícia, a seguinte mensagem é apresentada: “Já existe um agendamento para o
NIT informado com data anterior à data atual, Requerimento 204286288, 13/10/2020, 15:20:00”.
4. A autora juntou aos autos somente comunicação de decisão do INSS (fl. 31, Id 194377795),
informando que:
5. Constato que não restou comprovado pedido de prorrogação referente ao benefício por
incapacidade cessado em 27/11/2020 e tampouco houve a apresentação de novo requerimento
administrativo. Desse modo, não caracterizado o interesse de agir. Assim, verifico que a sentença
abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo aplicado o direito
de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos
termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme os
critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em
razão da gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000756-13.2021.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA RECHE MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000756-13.2021.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA RECHE MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000756-13.2021.4.03.6318
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: LUCIA HELENA RECHE MOREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA COM
BASE NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a parte autora provimento jurisdicional que condene o
INSS a lhe conceder benefício por incapacidade.
2. A sentença foi assim prolatada:
“Compulsando-se os autos virtuais, nota-se que a parte autora teve o benefício previdenciário
cessado administrativamente.
No entanto, não comprovou a formulação do imprescindível pedido de prorrogação do benefício
ou de reconsideração da decisão, nos termos do art. 60, §9º da Lei nº 8.213/1991 c.c. art. 304,
§ 2º, I a III, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015.
Constou expressamente no Comunicado de Decisão acostado aos autos pela parte autora:
"(...) Caso o prazo para recuperação da capacidade laborativa revele-se insuficiente, poderá ser
solicitada prorrogação a partir de 5 dias anteriores à data da cessação e, até o 5º dia da data de
cessação do benefício."
Dispõe o Enunciado FONAJEF 77 que “O ajuizamento de ação de concessão de benefício da
seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”.
O Supremo Tribunal Federal já pôs fim à controvérsia, assentando entendimento de que é
necessário formular prévio requerimento administrativo, com exceção das hipóteses de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
bem nos casos em que o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário
à postulação do segurado (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 03/09/2014, publicado em 10/11/2014).
No mesmo sentido o Enunciado FONAJEF 165, segundo o qual a “Ausência de pedido de
prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à
inexistência de requerimento administrativo” (Aprovado no XII FONAJEF).
Nas hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração
(grifei).
Nesse sentido, a ausência do pedido tempestivo de prorrogação do benefício ou de
reconsideração da decisão, que obriga a autarquia promover novo exame médico-pericial
atualizado, equipara-se à inexistência de prévio requerimento administrativo, de modo que não
há pretensão resistida pela Administração, falecendo interesse processual no processamento
da demanda.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.”.
3. Recurso da parte autora (em síntese): alega que tentou realizar o pedido de prorrogação do
benefício, “mas não conseguiu, visto que foi interposto recurso administrativo contra a decisão,
pois a autora se encontra totalmente incapacitada. Além disso, a autora não consegue nem
mesmo realizar novo pedido administrativo para realizar uma nova perícia”, sendo que ao tentar
agendar nova perícia, a seguinte mensagem é apresentada: “Já existe um agendamento para o
NIT informado com data anterior à data atual, Requerimento 204286288, 13/10/2020, 15:20:00”.
4. A autora juntou aos autos somente comunicação de decisão do INSS (fl. 31, Id 194377795),
informando que:
5. Constato que não restou comprovado pedido de prorrogação referente ao benefício por
incapacidade cessado em 27/11/2020 e tampouco houve a apresentação de novo requerimento
administrativo. Desse modo, não caracterizado o interesse de agir. Assim, verifico que a
sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela recorrente, tendo
aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme os
critérios estabelecidos pela Resolução CJF nº 658/2020, cuja exigibilidade fica suspensa em
razão da gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
