Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE TRABALH...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:48:22

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA ATIVIDADE DE TRABALHADORA DO LAR, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS, CONSIDERADA A SUA DOENÇA PULMONAR. QUALIFICAÇÃO COMO “VARREDORA” QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000826-09.2020.4.03.6304, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 02/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000826-09.2020.4.03.6304

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO
PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA
ATIVIDADE DE TRABALHADORA DO LAR, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA O
EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS FÍSICOS,
CONSIDERADA A SUA DOENÇA PULMONAR. QUALIFICAÇÃO COMO “VARREDORA” QUE
NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-09.2020.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDINALVA DOS SANTOS JUSTINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A,
JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-
A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-09.2020.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDINALVA DOS SANTOS JUSTINO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A,
JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recorre a parte autora da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de
benefício por incapacidade.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000826-09.2020.4.03.6304
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: EDINALVA DOS SANTOS JUSTINO
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280-A,
JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777-A, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298-
A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, desde que o segurado não seja portador da doença ou
lesão apresentados como motivos para a concessão do benefício, ao se filiar ao Regime Geral
de Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59, cabeça e parágrafo único, da Lei 8213/1991).
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ante
a existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, e ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão
(artigos 42, cabeça e § 2º, e 43 da Lei 8213/1991).
A concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez depende do cumprimento da
carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza
ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após
filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista
elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos,
de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe

confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (artigos 25, I, e 26,
II, da Lei 8213/1991).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Lei 8.213/1991, artigo 86),
ainda que mínima (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo,
quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o
segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou
estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze)
meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI -
até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. O prazo do inciso
II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120
(cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de
segurado. Esses prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado,
desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e
da Previdência Social, sendo certo que, na interpretação da Turma Nacional de Uniformização,
resumida no verbete da Súmula 27, “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho
não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. Durante
esses prazos, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. A
perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final desses prazos (artigo 15, incisos I a VI e §§ 1º a 4º da Lei
8.213/1991).
No caso concreto, o recurso não pode ser provido. A sentença deve ser mantida, por seus
próprios fundamentos. Nenhum benefício é devido à parte autora. Segundo o laudo pericial, que
analisou todos os aspectos relevantes do caso concreto (idade, atividades executadas,
exames/relatórios médicos e doença), a parte autora apresenta redução da capacidade para a
sua atividade de trabalhadora do lar, mas ainda permanece capacitada para o exercício dessa
atividade, além de outras que não exijam esforços físicos, considerada a sua doença pulmonar.
Reporto-me à conclusão do laudo pericial e às respostas aos quesitos, que se consideram
transcritas neste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios
legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento
dos processos nos Juizados Especiais Federais. Destaco apenas estes trechos do laudo
pericial:
HISTÓRICO PROFISSIONAL Processo Nº: 00008260920204036304 Autor: EDINALVA DOS
SANTOS JUSTINO Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS 2 É dona de casa há 8
anos. Antes de ser dona de casa era ajudante de produção em uma empresa de cotonetes e
prendedor de roupas. Também já trabalhou na roça no plantio de mandioca, milho e feijão.


(...)

No exame pericial não encontramos alteração na coluna da Autora. Os exames
complementares de imagem sugerem processo degenerativo. Em relação à coluna, não faz
tratamento e não apresenta sugestão de doença limitante. Verificamos a tomografia
computadorizada de tórax em 26/06/2014, que identifica enfisema e bronquiectasia. Os
relatórios médicos descrevem DPOC. O exame de 19/12/2019 descreve doença restritiva grave,
fls. 20 do #2. Seu médico confirma a tuberculose no passado e a sequela na fls. 21 do #2.
Neste caso, a limitação de função pulmonar restringe a Autora para atividades de esforço.
Neste caso apresenta redução de sua capacidade laboral para dona de casa. Ainda pode lavar
louça, varrer, passar pano, preparar refeições, desde que tenha seu próprio tempo. Ao que
parece em fls. 15 do #2, ainda apresenta insuficiência cardíaca, entretanto não comprova
qualquer tratamento e uso de medicação otimizada.
4 CONCLUSÃO
A Autora apresenta quadro de (J84) Doença pulmonar intersticial, que resulta em incapacidade
PARCIAL e PERMANENTE para o trabalho habitual, com data de início (DII) em 19/12/19, que
coincide com a data em que realizou o exame complementar.
(...)
2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas.
R: Parcialmente, para atividades com esforço, considerando a limitação da função pulmonar.
(...)
7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para
o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de
dificuldade e que limitações enfrenta.
R: As atividades são realizadas com maior dificuldade.
8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a
exercer, indicando quais as limitações do periciando.
R: Pode atuar como dona de casa, realizando as atividades em seu ritmo próprio.
9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Prejudicada.
10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Prejudicada.
11. Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? R: Permanente

A alegação de que exerce a função de varredora não encontra respaldo no conjunto fático-
probatório. Certo, essa foi a profissão declarada na petição inicial. Contudo, na procuração ad
judicia, subscrita pela parte autora e juntada com a petição inicial, ela se qualificou como “do

lar”, mesma atividade declarada ao perito médico judicial, a quem também informou que “Antes
de ser dona de casa era ajudante de produção em uma empresa de cotonetes e prendedor de
roupas. Também já trabalhou na roça no plantio de mandioca, milho e feijão”. De resto, a cópia
da CTPS não foi juntada aos autos.
O laudo pericial reconheceu a incapacidade parcial e permanente apenas para certas
atividades, pois afirmou haver redução da capacidade para o exercício de atividades que exijam
esforços físicos moderados ou severos. Segundo o perito médico judicial, a parte autora está
apta para o exercício de sua atividade habitual de dona de casa (resposta ao quesito 8 do
laudo).
Não reconhecida no laudo pericial a presença de incapacidade permanente, ainda que parcial,
para o trabalho ou para a atividade habitual de dona de casa (ainda que seja necessário maior
esforço para seu exercício não há incapacidade para tal atividade), descabe analisar as
condições pessoais e sociais da parte autora, para a finalidade de concessão da aposentadoria
por invalidez. Com efeito, no texto da Súmula 77 a Turma Nacional de Uniformização resumiu a
interpretação de que “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Contudo,
a análise das condições pessoais e sociais do segurado cabe apenas se houver incapacidade
para a atividade habitual que seja permanente, ou seja, incapacidade parcial e permanente,
conforme interpretação da TNU: “Ou seja, se houver uma incapacidade para a atividade
habitual, que seja permanente, ou seja, uma incapacidade parcial e permanente, deverá o
julgador realizar a análise das condições sociais e pessoais” (Processo PEDILEF
05025126120144058105 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL Relator(a) JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA Sigla do órgão
TNU Data da Decisão 23/02/2017 Fonte/Data da Publicação DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224).
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. As doenças apresentadas
pela parte autora não constituem sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, de
modo que ela não preenche o requisito previsto no artigo 86 da Lei 8.213/1991. O laudo pericial
médico realizado pelo Juizado Especial Federal, concluiu que a incapacidade parcial e
permanente da parte autora não decorre de doença profissional nem de acidente do trabalho
(resposta ao quesito 1.1 do laudo).
O fato de a parte autora ser portadora de doença não implica necessariamente incapacidade
laboral. A existência de doença é condição necessária, porém não suficiente, para a concessão
de benefício por incapacidade. A doença não se confunde com a incapacidade. Pode haver
doença sem que esta gere incapacidade para o trabalho ou ocupação habitual. Na espécie, não
há que se cogitar de reabilitação profissional. A parte autora não está parcialmente
incapacitada, de modo permanente, para a ocupação habitual, segundo o laudo pericial.
A crítica veiculada ao laudo pericial trata-se de mera opinião do profissional de advocacia, que,
com o devido respeito, não pode ser acolhida, por se tratar de matéria técnica. Somente um
médico pode emitir opinião técnica desse teor, nos moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da
Lei nº 12.842/2013: “Art. 4º São atividades privativas do médico: XII - realização de perícia

médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas,
toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; “Art. 5º São privativos de médico: II - perícia e
auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às
atividades privativas de médico”. O profissional da advocacia, por mais qualificação técnica que
ostente, não tem formação profissional para questionar a qualificação técnica do perito médico
ou a necessidade de realização de nova perícia na mesma ou em outra especialidade médica.
Essa impugnação caracteriza exercício da medicina, pois somente outro profissional médico,
assistente técnico da parte autora, poderia veicular manifestação técnica que desqualificasse o
perito que produziu o laudo ou o próprio laudo pericial, o que não ocorreu na espécie.
A parte deve apresentar críticas concretas ao laudo pericial por meio de assistente técnico de
quem não tenha sido paciente, não bastando para tanto a apresentação de atestado ou relatório
médico genérico de médico que não atua como assistente técnico nem dirige críticas concretas
ao laudo pericial. O assistente técnico também deve se expor às críticas, ao contraditório e à
ampla defesa, enfrentando concretamente os fundamentos e as conclusões expostos no laudo
pericial, por meio de parecer técnico que aponte o erro na interpretação adotada pelo perito
judicial ou a qualificação profissional deste na área médica específica em que produzida a
perícia. Sem que a parte apresente parecer de assistente técnico que impugne concretamente a
laudo pericial, relatórios e/ou atestados médicos, especialmente de profissionais de que seja ou
tenha sido paciente, não servem para infirmar os fundamentos e as conclusões expostos pelo
perito. Cumpre salientar que “Na formação de sua opinião técnica, o médico investido na função
de perito não fica restrito aos relatórios elaborados pelo médico assistente do periciando”, é o
que estabelece a primeira parte do artigo 3º da Resolução 126/2005, do Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo - CREMESP. “O atestado ou relatório médico solicitado ou
autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deverá conter
informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e
as consequências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento, readaptação ou
aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico perito” (artigo 8º da
Resolução 126/2005 do CREMESP). Por força de Resolução do Conselho Regional de
Medicina do Estado de São Paulo, atestados ou relatórios médicos não vinculam a decisão do
médico perito, a quem incumbe decidir, com absoluta exclusividade e de modo vinculante,
sobre a incapacidade do periciando para o trabalho e suas ocupações habituais. É importante
ter presente também que por força do § 1º do artigo 7º da referida Resolução 126/2005 do
CREMESP, “É dever do perito judicial e dos assistentes técnicos conferenciarem e discutirem o
caso sub judice, disponibilizando, um ao outro, todos os documentos sobre a matéria em
discussão após o término dos procedimentos periciais e antes de protocolizarem os respectivos
laudos ou pareceres”. Somente se observado esse procedimento, por meio de críticas
concretas ao laudo pericial por assistente técnico, haverá respaldo técnico em que o juiz poderá
se motivar para afastar o laudo pericial. Fora desse procedimento, sem respaldo em laudo
pericial o Poder Judiciário não tem capacidade institucional para resolver a questão técnica.
A capacidade para o trabalho deve ser comprovada por perícia médica oficial a cargo da
Previdência Social, a teor da Lei 8.213/1991 (artigos 42, § 1º, e 60, § 4º). A Lei 8.213/1991 não
autoriza a concessão de benefício por incapacidade com base em atestado ou relatório médico

apresentados pelo segurado. É necessária a produção de perícia médica oficial para a
concessão desse benefício, nos termos da Lei 8.213/1991. Indeferido o benefício pela
Previdência Social, com base na perícia médica oficial, cabe a revisão judicial do ato de
indeferimento do benefício. Para tal revisão é necessária a produção de perícia médica em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A revisão judicial do ato de indeferimento
do benefício não pode se dar com base em relatórios ou atestados emitidos por médicos que
atendem o segurado. Os diagnósticos, conclusões ou opiniões constantes de tais documentos,
porque produzidos unilateralmente pela parte autora, devem ser confirmados em juízo,
observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por meio de perícia
médica realizada por perito nomeado pelo Poder Judiciário. De resto, não há nestes autos
nenhum relatório ou atestado médico que afirme a incapacidade da parte autora para o trabalho
ou para suas ocupações habituais.
As provas hábeis à verificação da incapacidade laboral da parte autora foram produzidas. Não
houve cerceamento do direito de produzir provas. A parte autora foi submetida a perícia médica
realizada por profissional imparcial e de confiança do Juízo, devidamente habilitado para tanto.
A parte autora apresentou prova documental e poderia ter apresentado críticas concretas ao
laudo pericial, por meio de profissional habilitado, respeitando o contraditório e a ampla defesa,
e não por meio de opinião do profissional da advocacia, que não é médico. A ausência de
exercício desse direito não decorreu de nenhum obstáculo ou impedimento criado pelo Juizado
Especial Federal, e sim por opção da parte autora. A aferição da capacidade para o trabalho
somente pode ser feita por meio de prova técnica, realizada por profissional de Medicina, nos
moldes dos artigos 4º, XII, e 5º, inciso II, da Lei nº 12.842/2013. A conclusão desfavorável do
perito às pretensões da parte autora não torna a prova imprestável nem determina a realização
de nova perícia. Os atestados, receituários e exames médicos juntados aos autos não possuem
o condão de infirmar a conclusão do laudo pericial judicial, nos termos da fundamentação
exposta acima. O laudo pericial é elucidativo e conclusivo e não restou demonstrado, por meio
de assistente técnico, que padeça de omissão ou contradição. O perito judicial, com amparo no
exame físico e análise dos documentos juntados aos autos, afirmou que a parte autora está
capacitada para o exercício de suas atividades habituais. Tal conclusão não foi infirmada por
parecer fundamentado de assistente técnico, emitido sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, observando-se o devido processo legal, o que ocorreria caso também se submetesse, o
assistente técnico, à réplica do perito.
É certo que o artigo 479 do CPC dispõe que “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Assim,
para poder desconsiderar as conclusões do laudo pericial, o juiz deve observar o método
científico utilizado pelo perito e somente pode desconsiderar o laudo pericial quando restar
evidenciado que não é predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou. Ocorre que estes juízes da Turma Recursal não procederam ao exame
médico da parte autora com base em método científico, para poderem desconsiderar as
conclusões do laudo pericial. Tampouco está comprovado que o laudo pericial adotou
metodologia que não é aceita pela medicina. Daí por que os juízes necessitam da opinião de

um perito para fundamentar julgamento com base em critérios técnicos. Não cabe ao juiz emitir
opinião pessoal, com base em critérios discricionários, em tema que só pode ser resolvido com
conhecimentos técnicos ou científicos. Não procede a afirmação corrente de que o juiz é “o
perito dos peritos”. Em tema que exija conhecimentos técnicos ou científicos, não existe
nenhuma margem de discricionariedade para o juiz formar seu convencimento, ainda que
motivado. Seria uma mera opinião pessoal, que, como qualquer outra, poderia estar certa ou
errada. O novo CPC limitou a possibilidade de desconsideração, pelo juiz, das conclusões do
laudo pericial: para fazê-lo deve observar o método científico, esclarecendo-o e demonstrando
ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou.
Fora dessa limitação, sem a observância do método científico imperam a arbitrariedade, o
solipsismo e o decisionismo, que atentam contra a democracia e, portanto, são inaceitáveis.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “No caso dos autos, o
laudo pericial categoricamente afirmou ter o autor condições para o trabalho e ressaltou não
haver diminuição da capacidade funcional ou prejuízo da função da mão atingida. Note-se que
nestes casos a avaliação da prova técnica é indispensável, não podendo ser desconsiderada. 3.
Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o quadro fático-
probatório foi narrado pelo próprio Tribunal a quo, não tendo sido feita análise literal das provas
dos autos Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp 414.456/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 14/11/2013); “Ao
Tribunal a quo não é dado valer-se apenas de conhecimentos pessoais do julgador, de natureza
técnica, para dispensar a perícia, elemento probatório esse indispensável à comprovação do
grau de lesão e da redução da capacidade laborativa do acidentado. 2. A matéria não está
atrelada ao exame de provas, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias, mas sim à
revaloração do conjunto probatório dos autos, razão pela não qual não há falar em incidência, à
espécie, da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido” (AgRg no Ag 892.012/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 30.10.2007, DJ de
26.11.2007). “Não pode o Tribunal a quo valer-se tão-somente de conhecimentos pessoais do
julgador, de natureza técnica, para dispensar a perícia, conforme claramente ocorreu no caso
dos autos” (AgRg no AG 622.205/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ
de 2/8/2005).
As provas se destinam ao convencimento do juiz e se este as considera suficientes para tanto,
não há necessidade de se produzir outras (EDcl no REsp 1364503/PE, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017). “O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando
o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de
elementos suficientes para a formação de seu convencimento” (AgInt no AREsp 938.430/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe
28/08/2017). No mesmo sentido: “No que toca ao cerceamento de defesa, o Tribunal a quo,
amparado na sentença, consignou que o pedido de realização de nova prova pericial foi
indeferido, porque o laudo pericial existente nos autos foi considerado claro e objetivo. E, após
a análise do conjunto probatório, julgou desnecessária a prova oral. Deveras, é o Juiz o
destinatário das provas e afirmando-se convencido, tem a faculdade de indeferir motivadamente

a produção de prova” (AgInt no AREsp 1070518/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017).
“[N]ão cabe a concessão ou restabelecimento de benefício de Auxílio-Doença ou Aposentadoria
por Invalidez se o segurado não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades
laborativas habituais” (PEDILEF 00539907320124036301, JUIZ FEDERAL RUI COSTA
GONÇALVES, TNU, DOU 10/11/2016).
Mantenho a sentença nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995, por seus próprios
fundamentos, com acréscimos, nego provimento ao recurso e, com fundamento no artigo 55 da
Lei 9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do dia
do ajuizamento na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal (em razão de o STF não ter modulado os efeitos do julgamento no RE 870.947),
cuja execução fica condicionada à comprovação, no prazo de 5 anos, de não mais subsistirem
as razões que determinaram à concessão da gratuidade da justiça. O regime jurídico dos
honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste
aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. Os
honorários advocatícios são devidos, sendo a parte representada por profissional da advocacia,
apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez que o profissional permanece a executar o
trabalho, tendo que acompanhar o andamento do recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel.
Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp
1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 02/08/2017).

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INDEVIDO. SEGUNDO O LAUDO
PERICIAL, A PARTE AUTORA APRESENTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A SUA
ATIVIDADE DE TRABALHADORA DO LAR, MAS AINDA PERMANECE CAPACITADA PARA
O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE, ALÉM DE OUTRAS QUE NÃO EXIJAM ESFORÇOS
FÍSICOS, CONSIDERADA A SUA DOENÇA PULMONAR. QUALIFICAÇÃO COMO
“VARREDORA” QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS,
COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Juiz
Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Uilton
Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora