Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000364-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
08/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL. CATARATA SENIL INCIPIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PERÍCIA
MÉDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- Assim, o evento determinante é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão
desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando
exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou
de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora, qualificada por ela própria como
indígena e portanto rurícola, já recebeu benefícios previdenciários. Noutro passo, por força da
ação civil pública movida pelo MPF, cuja cópia consta dos autos digitais, a certidão da FUNAI
possui força probatória. A autora, portanto, deve ser considerada segurada especial, para os fins
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 39, I, da LBPS.
-De acordo com a perícia média, a autora tem catarata senil (CID H25) e, portanto, dada sua
condição social, encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho. A perita
explica que a autora apresenta incapacidade total e definitiva devido a patologia catarata senil
que surgiu precocemente devido a presença da diabetes mellitus. A catarata senil incipiente não
tem indicação cirúrgica. A incapacidade está presente desde setembro de 2013.
- Os termos iniciais (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) fixados na sentença devem ser
mantidos, porque amparados nas conclusões da perícia médica.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual se arbitra
em 12% (doze por cento) sobre a condenação, incluída a sucumbência recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na
legislação pretérita.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000364-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACELI RIQUELME BENITES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000364-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACELI RIQUELME BENITES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença,
desde a data do pedido administrativo (18.9.13 - f. 18) e a concessão da aposentadoria por
invalidez desde a data do laudo pericial (24.2.16 – f. 105), discriminando os consectários,
antecipando os efeitos da tutela, dispensado o reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS postula a reforma do julgado, alegando falta de filiação à
previdência social. Subsidiariamente, exora fixação do termo inicial na data da juntada do laudo, a
aplicação da TR à correção monetária dos atrasados, a redução dos honorários de advogado e a
isenção de custas processuais.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.
Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000364-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GRACELI RIQUELME BENITES
Advogado do(a) APELADO: ARNO ADOLFO WEGNER - MS12714-A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no
art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora, qualificada por ela própria como
indígena e portanto rurícola, já recebeu benefícios previdenciários.
Noutro passo, por força da ação civil pública movida pelo MPF, cuja cópia consta dos autos
digitais, a certidão da FUNAI possui força probatória.
A fala do MPF bem esclarece a questão:
“A qualidade de segurada e cumprimento do período de carência foram demonstrados. Cópia de
Certidão de exercício de atividade de rural, expedida pela FUNAI, informa que Graciele Riquelme
Benites, indígena, trabalhou na agricultura, produzindo milho, arroz e mandioca, no período de 14
de abril de 1989 a 17 de setembro de 2013 (Id. 1600295). Certidão de casamento mostra que
marido da requerente é trabalhador rural (Id. 1600295 – página 15). Documentos do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (Id. 1600295 – páginas 33/34) indicam que benefícios da
Previdência Social foram deferidos à autora, com última data de cessação em 23 de junho de
2012 (Id. 1600295 – página 34).”
A autora, portanto, deve ser considerada segurada especial, para os fins do artigo 39, I, da LBPS.
Ela alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
De acordo com a perícia média, a autora tem catarata senil (CID H25) e, portanto, dada sua
condição social, encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho.
A perita explica que a autora apresenta incapacidade total e definitiva devido a patologia catarata
senil que surgiu precocemente devido a presença da diabetes mellitus. A catarata senil incipiente
não tem indicação cirúrgica. A incapacidade está presente desde setembro de 2013.
Os termos iniciais fixados na sentença devem ser mantidos, porque amparados nas conclusões
da perícia médica.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . TERMO INICIAL. 1. O termo inicial
da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)"
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual fixo em
12% (doze por cento) sobre a condenação, incluída a sucumbência recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Os valores já pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer
benefícios por incapacidade, deverão ser integralmente abatidos do débito.
A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para dispor sobre os honorários
de advogado e determinar seja observado o disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDÍGENA. SEGURADA ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL. CATARATA SENIL INCIPIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. PERÍCIA
MÉDICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
- Assim, o evento determinante é a incapacidade para o trabalho. São exigidos à concessão
desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando
exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou
de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a
incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era
portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que a autora, qualificada por ela própria como
indígena e portanto rurícola, já recebeu benefícios previdenciários. Noutro passo, por força da
ação civil pública movida pelo MPF, cuja cópia consta dos autos digitais, a certidão da FUNAI
possui força probatória. A autora, portanto, deve ser considerada segurada especial, para os fins
do artigo 39, I, da LBPS.
-De acordo com a perícia média, a autora tem catarata senil (CID H25) e, portanto, dada sua
condição social, encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho. A perita
explica que a autora apresenta incapacidade total e definitiva devido a patologia catarata senil
que surgiu precocemente devido a presença da diabetes mellitus. A catarata senil incipiente não
tem indicação cirúrgica. A incapacidade está presente desde setembro de 2013.
- Os termos iniciais (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) fixados na sentença devem ser
mantidos, porque amparados nas conclusões da perícia médica.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux), ressalvada a possibilidade de, em fase de execução, operar-se a modulação
de efeitos, por força de eventual decisão do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual se arbitra
em 12% (doze por cento) sobre a condenação, incluída a sucumbência recursal, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- A parte autora deverá submeter-se às perícias na forma do artigo 101 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na
legislação pretérita.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
