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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROGNÓSTICO CONFIÁVEL NO MOMENTO DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE DE QUANDO SE DARÁ SEU TERMO FINAL. PR...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROGNÓSTICO CONFIÁVEL NO MOMENTO DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE DE QUANDO SE DARÁ SEU TERMO FINAL. PROGNÓSTICO BASTANTE REMOTO SOBRE POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CORRETA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91 CONFERE A POSSIBILIDADE DO INSS VERIFICAR SE AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO SEGURADO PERMANECEM IMUTÁVEIS PARA JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001562-91.2020.4.03.6315, Rel. Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, julgado em 15/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001562-91.2020.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
15/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROGNÓSTICO
CONFIÁVEL NO MOMENTO DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE DE QUANDO SE DARÁ SEU
TERMO FINAL.PROGNÓSTICO BASTANTE REMOTO SOBRE POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CORRETA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91
CONFEREA POSSIBILIDADE DO INSS VERIFICAR SE AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO
SEGURADO PERMANECEM IMUTÁVEIS PARA JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO
BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-91.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: CARLOS NEY BRAGA DA SILVA


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-91.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS NEY BRAGA DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou procedente o pedido, determinando o restabelecimento do benefício de de
auxílio-doença (NB 630.930.088-5) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a partir de
14/02/2020 (dia seguinte à cessação).
Inconformado, recorre o INSS alegando, em suma, que a sentença deve ser reformada, em
razão do laudo pericial judicial que atestou a incapacidade temporária da autora.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001562-91.2020.4.03.6315
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: CARLOS NEY BRAGA DA SILVA

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso dos autos, o perito judicial constatou que as patologias que acometem a parte autora a
incapacitam de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta
a subsistência. Laudo anexado ao processo em 11/01/2021 (Id.209257293).
Nos termos do artigo 479, do Código de Processo Civil:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Embora o perito judicial tenha constatado que a situação da autora é passível de melhora,
diante histórico em virtude da doença psiquiátrica, a possibilidade de recuperação da
capacidade em médio prazo, a meu sentir, é um prognóstico bastante remoto, revelando que a
aposentadoria por incapacidade permanente é o benefício adequado.
Transcrevo os principais tópicos da r. sentença recorrida, que bem elucidam a questão:
“(...)
Passo à análise do caso concreto.
Quanto à suposta incapacidade alegada, considerando o caráter técnico da questão, houve
realização de perícia médica judicial aos 11/11/2020, por meio da qual se constatou:
(...) “4-DESCRIÇÃO
4.1 Qualificação da Parte Autora
Nome: CARLOS NEY BRAGA DA SILVA
Data nascimento/ Idade: 23/08/1974
Estado civil: Solteiro
RG: 25081152-2 CPF: 24699694845
Escolaridade: ( ) Analfabeto (x) Ensino fundamental () Ensino médio
4.2
5- DISCUSSÃO
(...)
Trata-se de periciando portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de
substancias (sic) psicoativas, comprovado durante esta avaliação pericial a partir de dados de
anamnese, exame físico e análise de documentos médicos (atestados, relatórios, declarações,
exames complementares) disponibilizados para esta perícia médica. No momento encontra-se
em uso de medicação continua e acompanhamento médico especializado em regime

ambulatorial, em otimização do tratamento clinico (sic) devido a recaída/falha terapêutica. No
estágio em que se encontram, as patologias supracitadas, podem ser tratadas com perspectiva
de cura ou melhora satisfatória do quadro clínico e recuperação da capacidade laborativa.
Sendo assim, de acordo com a avaliação pericial foi constatada incapacidade laborativa atual,
total e temporária para sua atividade laborativa. Sugiro reavaliação em 03 meses.
6- CONCLUSÃO
Com base os elementos e fatos expostos e analisados foi constatada incapacidade laborativa
atual, total e temporária.
(...)
Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
R: O periciando refere ser usuário de álcool e drogas ilícitas de longa data (desde os
15 anos de idade), conforme dados de anamnese pericial, não apresentando documentos que
comprovem, com segurança, a data de início da doença supracitada.
(...)
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R: Sim.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão?
R: Podemos fixar a data do agravamento em 01/08/19.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade?
R: Podemos fixar a data do inicio da incapacidade em 09/12/20.
5.1 informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais
exames foram apresentados pelo autor quando examinado e em quais exames baseou-se para
concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
R: Data do exame médico pericial 09/12/20, após a análise da atividade laborativa, anamnese e
exame físico/ psíquico, exames complementares e atestados anexados.
9. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: No momento sim.
(...)
12. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo,
qual é a data estimada?
R: No estágio em que se encontram, as patologias supracitadas, podem ser tratadas com
perspectiva de cura ou melhora satisfatória do quadro clínico e recuperação da capacidade
laborativa. Sendo assim, de acordo com a avaliação pericial foi constatada incapacidade
laborativa atual, total e temporária para sua atividade laborativa. Sugiro reavaliação em 03
meses.”
(...)(grifei)
Inicialmente, prejudicada a proposta de acordo apresentada pelo INSS, ante o silêncio da parte
autora.

Embora a conclusão pericial aponte incapacidade total e temporária, observo, de início,
atestado médico reproduzido no próprio laudo e datado de 08/12/2020, que indica início de
tratamento em 02/01/2019, com a informação do CID das doenças de que é o autor portador e
observação expressa de inaptidão para o trabalho por tempo indeterminado. Outrossim, em
resposta ao quesito 9, resta claro que a parte autora, dependente de álcool e drogas ilícitas de
longa data, não se encontra incapacitada apenas para sua atividade laboral.
Outra questão que merece destaque, reside nas respostas aos quesitos
4 e 5, haja vista que há evidente erro material nas respostas, sendo que a perita informa data
de agravamento (01/08/2019) anterior à data da incapacidade (09/12/2020).
Impõe-se a correção nas datas indicadas, fixando-se a DII em 01/08/2019 e agravamento em
09/12/2020. Haja vista que a incapacidade deve ser sempre anterior a eventual agravamento,
que deve ser fixado em 09/12/2020.
Aliás, observo do processo administrativo anexado aos autos (evento 13), que o autor teve
concedido na esfera administrativa 2 benefícios de auxíliodoença
(NB 627.429.630-5 31 - DIB 19/06/2018 DCB 27/05/2019) e (NB 630.930.088-5 DIB 01/08/2019
DCB 13/02/2020), este último decorrente de ação judicial e referente às mesmas patologias,
cuja DII restou fixada exatamente em 01/08/2019 (vide TELA SABI fl. 12 – evento 13).
E a ação que originou o referido auxílio-doença é a de nº 0004524-24.2019.4.03.6315,
conforme termo de prevenção e que tramitou nesta Vara Gabinete.
Importa consignar que o laudo médico pericial, cuja avaliação se deu em 01/08/2019, atestou
incapacidade total e temporária, com diagnóstico de transtorno mental e de comportamento
decorrentes do uso de álcool (desde os 14 anos) – Síndrome de dependência, constatou
agravamento, porém não soube precisar a data de início da incapacidade, que restou fixada na
data da perícia médica, com prazo de reavaliação de 3 meses. Entretanto, não obstante, a
conclusão pericial, consignou que incapacidade total e temporária para quaisquer atividades
laborais, nem mesmo de menor complexidade (quesitos 7 e 9 do INSS). Foi proferida sentença
homologatória de acordo, com DIB em 01/08/2019 (DII) e DCB em 05/02/2020, transitada em
julgado em 14/10/2009.
Ademais, hialino, que após decorridos mais de um ano e oito meses da perícia realizada nos
autos supramencionados, sem que o autor recobrasse sua capacidade laboral, especialmente
pelo atestado médico, reproduzido no laudo médico pericial, que expressamente assevera, não
possuir o autor aptidão para o trabalho por tempo indeterminado, informando data de início do
tratamento em 02/01/2019, com prescrição de vários medicamentos e indicação das doenças
descritas nos CID’s F 19.2; F 10.2 e F 06.2., decorrentes do quadro de alcoolismo e uso de
drogas ilícitas, desde a adolescência e considerado o agravamento, medida de rigor, fixar a
data de início da incapacidade total e permanente (para toda e qualquer atividade laboral), em
14/02/2020 (dia seguinte à cessação do NB 630.930.088-5, respeitando-se a coisa julgada dos
autos supramencionados, que atestou a incapacidade total e temporária do autor.
E estando presentes os requisitos de carência e qualidade de segurado, por todo o exposto, faz
jus o autor à concessão de aposentadoria por invalidez, desde 14/02/2020 (dia seguinte à
cessação do NB 630.930.088-5).
Ressalto que, restando inviável sua reabilitação profissional, bem como ilegal a exigência de

realização de procedimento cirúrgico por parte do segurado para a recuperação de sua
capacidade laboral (art. 101, da lei n. 8213/91), está-se, na verdade, diante de evidente
hipótese de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, até mesmo porque seu
elemento legal referente à “permanência” da incapacidade laboral total jamais significou a
inviabilidade da recuperação da capacidade laboral, mas antes mera inexistência de
prognóstico confiável no momento da análise da incapacidade de quando se dará seu termo
final.
Tanto isso é verdade que o artigo 42, da lei n. 8213/91, ao prescrever os requisitos legais
necessários à concessão do aludido benefício, fala apenas em indivíduo
“incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência”, logo, em nenhum momento exigindo a irreversibilidade da incapacidade
constatada.
Aliás, tal constatação resta ratificada pelo teor do próprio artigo 101, da lei n. 8213/91, que
prescreve que “O segurado em gozo de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e o
pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a
exame médico a cargo da Previdência Social (...)”.
Ora, caso a incapacidade permanente do segurado tivesse o significado de irreversibilidade,
jamais a aludida disposição legal exigiria do segurado a obrigação de submeter-se a exame
médico posterior.
DISPOSITIVO:
Pelo exposto, reconheço a incapacidade total e permanente da parte autora e com fundamento
no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
resolução de mérito, condenando a autarquia-ré a restabelecer, em favor da parte autora, o
benefício de auxílio-doença (NB 630.930.088-5) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez,
com abono anual e termo de início a partir de 14/02/2020 (dia seguinte à cessação).
Ressalto que, no cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos
em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou
incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício
de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora,
tudo nos termos da súmula 72 da TNU.
A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da
legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em
julgado, conceda o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, conforme
critérios expostos acima, no prazo legal. Oficie-se o INSS. Por fim, observo que os documentos
médicos acostados aos eventos 07 e 08, referem-se a Carolina Poiato Cardoso, parte estranha
a estes autos. Nestes termos, determino à Secretaria o desentranhamento dos referidos
documentos. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.”
Consigno que, o artigo 101 da Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de revisão das condições
de saúde da autora:

“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade
estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela lei nº 13.457,
de 2017)
I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze
anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a
precedeu; ou (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - após completarem sessenta anos de idade. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art.
45; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou
pensionista que se julgar apto; (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.
(Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)
§ 3o (VETADO). (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 4o A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no
Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido
o sigilo sobre os dados dele. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)
§ 5o É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS
ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua
limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e
indevido, nos termos do regulamento. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)”
O disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/91 é lei específica de cunho previdenciário, aplicável
aos titulares de qualquer um dos benefícios que elenca, seja concedido administrativamente ou
judicialmente, contemplando as hipóteses de obrigatoriedade de exame médico a cargo da
Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são
facultativos, bem como as situações em que há isenção desses procedimentos, conferindo,
assim, a possibilidade do INSS verificar se as condições clínicas do segurado permanecem
imutáveis para justificar a continuidade do benefício.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, limitados a 10% do valor teto dos juizados especiais federais.

É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROGNÓSTICO
CONFIÁVEL NO MOMENTO DA ANÁLISE DA INCAPACIDADE DE QUANDO SE DARÁ SEU
TERMO FINAL.PROGNÓSTICO BASTANTE REMOTO SOBRE POSSIBILIDADE DE
RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CORRETA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 101 DA LEI Nº 8.213/91
CONFEREA POSSIBILIDADE DO INSS VERIFICAR SE AS CONDIÇÕES CLÍNICAS DO
SEGURADO PERMANECEM IMUTÁVEIS PARA JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DO
BENEFÍCIO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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