Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006025-15.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TEMA 181
DA TNU. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO ÚNICO PARA
PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, A PARTIR DE 22/02/2018 E
ATUALIZAÇÃO EM 17/02/2020, RESTANDO AMPLAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA, REVELANDO QUE FAZ PARTE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2018 A 31/07/2020 À ALÍQUOTA DE
5% DO SALÁRIO MÍNIMO VÁLIDAS INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. LAUDO
PERICIAL CONCLUINDO QUE OS MALES QUE ACOMETEM A AUTORA, VÍTIMA DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO HÁ 15 ANOS COM FRATURA DE FÊMUR E EM PÉ ESQUERDO,
SUBMETIDA A TRATAMENTOS CIRÚRGICOS (5 CIRURGIAS), EVOLUINDO COM SEQUELAS
E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECENTE ARTRODESE EM PÉ ESQUERDO POR
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO, GERANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADES DE DONA DE CASA, QUE SE ASSEMELHAM ÀS DE EMPREGADA DOMÉSTICA,
TAIS COMO LAVAR E PASSAR ROUPAS, LAVAR PRATOS, REALIZAR LIMPEZA DA
RESIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A PARTIR DE
22/07/2018 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO), CONVERTENDO-O EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL, EM
02/12/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006025-15.2020.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRACI TAVARES DE MELO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006025-15.2020.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRACI TAVARES DE MELO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, sendo oportuno colacionar os seguintes
excertos do r. julgado combatido, para melhor visualização da questão controvertida:
“(...)
O laudo médico-pericial atestou que a parte autora apresenta quadro de sequela de trauma em
membro inferior esquerdo – MIE. Concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho (doméstica). A doença teve início em 01/09/2005 e a incapacidade
em 01/02/2020.
Embora o laudo pericial se constitua em prova do requisito de incapacidade laborativa, o juiz
não está adstrito às suas conclusões, podendo formar o seu convencimento a partir de outras
provas e elementos constantes dos autos. No caso concreto, com relação à data do início da
incapacidade, os dados do Sistema Plenus/INSS revelam que a parte autora percebeu
benefício de auxílio-doença no período de 25/04/2018 a 21/07/2018 (NB 622.698.808-1), por
estar acometida das mesmas patologias constatadas na perícia judicial, que foram se
agravando até culminar na incapacidade total e permanente para o trabalho (arquivo 24).
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, conclui-se que por ocasião da
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (NB 622.698.808-1) em 21/07/2018, a
parte autora permanecia incapacitada para o exercício da atividade laboral habitual (doméstica).
Por outro lado, analisando o conjunto probatório existente nos autos e em consulta realizada
junto ao sistema PLENUS/CNIS, conclui-se que a qualidade de segurado e o período de
carência estão comprovados (arquivo 25). A parte autora verteu recolhimentos ao RGPS na
qualidade de contribuinte facultativo nas competências fevereiro/2013 a dezembro/2017 e
fevereiro/2018 a março/2021.
Alega o INSS que a parte autora não comprovou inscrição junto ao Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, que justificasse o recolhimento das
contribuições na forma da Lei Complementar 123/2006 (baixa renda). Por tal razão as
competências "a partir de agosto/2018" não poderiam ser consideradas para fins de concessão
do benefício pretendido (arquivo 20).
A exigência de inscrição no CadÚnico é mera formalidade na medida em que se revela tão
somente um mecanismo de segurança e de fácil verificação pela autarquia, que não pode se
sobrepor ao conteúdo material daquela disposição normativa, qual seja, o de permitir a
participação no Regime Geral de Previdência Social de parcela da população economicamente
hipossuficiente. Ademais, a comprovação das condições para o enquadramento dos segurados
como contribuintes facultativos de baixa renda admite outros meios de prova, presentes no caso
concreto.
Por sua vez, os recolhimentos efetuados na qualidade de contribuinte facultativo pressupõem a
ausência de atividade remunerada da parte autora, ficando, contudo, assegurada a
contraprestação previdenciária devida, sob pena de enriquecimento sem causa da autarquia.
Destarte, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
por invalidez é medida que se impõe. Correção monetária e juros de mora nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,
para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de
22/07/2018 (data imediatamente posterior à cessação), convertendo-o em aposentadoria por
invalidez a partir da data da perícia judicial, em 02/12/2020, com DIP em 01/06/2021, RMI, RMA
a serem calculadas administrativamente. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores
em atraso no período compreendido entre a DIB e a véspera da DIP, ou seja, 22/07/2018 a
31/05/2021, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença. Defiro a tutela de
urgência, considerando o caráter alimentar das prestações, e determino que o requerido
implante o benefício no prazo de até 15 (quinze) dias a partir da intimação desta sentença,
devendo apresentar nos autos a carta de concessão com a memória de cálculos. Oficie-se à
AADJ. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro a assistência judiciária
gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”
Recorre o INSS sustentando, em síntese, que os recolhimentos a partir de 08/2018 não foram
validados, por não haver qualquer comprovação, nos autos, de que a autora esteve inscrita no
CADÚNICO, não podendo ser computados os recolhimentos efetuados para efeito de carência
e manutenção da qualidade de segurado. Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006025-15.2020.4.03.6303
RELATOR:20º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: IRACI TAVARES DE MELO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Realizada perícia médica judicial na especialidade ortopedia (Id. 224668334 – 30/03/2021), o
perito concluiu pela incapacidade total e permanente, assim constando do respectivo laudo
pericial, do que interessa:
“(...)
A autora apresenta diagnóstico de sequela em membro inferior esquerdo.
CID: T 93.0
(...)
21. Conclusão:
Quanto a avaliação da capacidade laboral, a autora apresenta incapacidade Total e
Permanente para exercer sua atividade laborativa. A incapacidade está tecnicamente
embasada nos achados clínicos do exame físico atual e análise da documentação médica.
A perícia médica não pode ser utilizada como fator de prognóstico futuro, de sobrevida, de risco
de morte ou de agravamento de morbidades e comorbidades presentes na parte autora; a
perícia médica apenas cumpre o papel de informar ao juízo acerca da capacidade ou
incapacidade da parte autora em relação à atividade laborativa, no contexto atual de suas
patologias e as repercussões pertinentes a cada uma delas e do conjunto no quadro clínico da
autora
21.1 Quanto aos aspectos da DID e DII:
Data de início da doença: 01/09/2005.
Embasamento técnico na análise documental e Anamnese.
Data de início da incapacidade: 01/02/2020.
Embasamento técnico na análise documental, anamnese exame físico.
(...)”
O perito concluiu que a autora está incapacitada total e permanentemente, por sequela em
membro inferior esquerdo
Quanto à qualidade de segurada da Previdência Social, o CNIS da autora aanexado em
15/08/2020 (Id. 224668204) revela histórico com recolhimento de contribuições à alíquota de
5% do valor mínimo.
A Lei nº 8.212/91 assim dispõe sobre o tema:
Art. 2. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de
vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
1999).
I - revogado; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
II - revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em
vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos
benefícios de prestação continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de
1998). (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006).
§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de
contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Negritei)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no
inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e
do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído
pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Negritei)
a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no
123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito)
(Negritei)
b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.
(Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Negritei)
§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo
de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de
contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei
no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante
recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição
em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de
20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5o da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de
efeito)
§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste
artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -
CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (Redação dada pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer
tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Incluído pela Lei nº 12.507, de 2011)
A questão relativa à inscrição no CadÚnico foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais em julgamento repetitivo (Tema 181/TNU):
“Questão submetida a julgamento: Saber se a prévia inscrição no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das
contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º,
da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011).
TESE FIRMADA: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias
vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação
dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições
feitas anteriormente.
(JULGADO: TRANSITOU EM 24/01/2019)”
Consultando o site do cadastro-cadúnico, resta comprovada a inscrição da autora no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, a partir de 22/02/2018 e
atualização em 17/02/2020, restando amplamente demonstrada a situação de hipossuficiência
da autora, revelando que faz parte de família de baixa renda.
Assim, as contribuições vertidas no período de 01/02/2018 a 31/07/2020 podem ser
consideradas para efeito de concessão do benefício pleiteado, como bem decidiu o r. julgado
recorrido.
O laudo pericial deixa claro que os males que acometem a autora, vítima de acidente há 15
anos de trânsito com fratura de fêmur e em pé esquerdo, submetida a tratamentos cirúrgicos, (5
cirurgias), evoluindo com sequelas e limitação funcional. Recente artrodese em pé esquerdo por
agravamento do quadro clinico, gerando incapacidade para o exercício de atividades de dona
de casa, que se assemelham às de empregada doméstica, tais como lavar e passar roupas,
lavar pratos, realizar limpeza da residência.
A r sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente, analisando todas as
questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras repetições de sua
fundamentação.
O artigo 46 combinadamente com o § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção
dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX,
da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição
do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão
aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da
Constituição do Brasil.
Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª
Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008).
O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos
próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”
O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão
de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, nego provimento ao recurso.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do
valor da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. TEMA
181 DA TNU. COMPROVADA A INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO ÚNICO PARA
PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL – CADÚNICO, A PARTIR DE 22/02/2018 E
ATUALIZAÇÃO EM 17/02/2020, RESTANDO AMPLAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO
DE HIPOSSUFICIÊNCIA, REVELANDO QUE FAZ PARTE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS NO PERÍODO DE 01/02/2018 A 31/07/2020 À ALÍQUOTA
DE 5% DO SALÁRIO MÍNIMO VÁLIDAS INCLUSIVE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. LAUDO
PERICIAL CONCLUINDO QUE OS MALES QUE ACOMETEM A AUTORA, VÍTIMA DE
ACIDENTE DE TRÂNSITO HÁ 15 ANOS COM FRATURA DE FÊMUR E EM PÉ ESQUERDO,
SUBMETIDA A TRATAMENTOS CIRÚRGICOS (5 CIRURGIAS), EVOLUINDO COM
SEQUELAS E LIMITAÇÃO FUNCIONAL. RECENTE ARTRODESE EM PÉ ESQUERDO POR
AGRAVAMENTO DO QUADRO CLINICO, GERANDO INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES DE DONA DE CASA, QUE SE ASSEMELHAM ÀS DE EMPREGADA
DOMÉSTICA, TAIS COMO LAVAR E PASSAR ROUPAS, LAVAR PRATOS, REALIZAR
LIMPEZA DA RESIDÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, A
PARTIR DE 22/07/2018 (DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO),
CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DA
PERÍCIA JUDICIAL, EM 02/12/2020. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
