Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0008455-47.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
18/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021
Ementa
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício por
incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. A sentença foi assim prolatada:
“[...] Como se vê da documentação que acompanha a petição inicial, o requerimento
administrativo de antecipação do auxílio-doença durante a pandemia da Covid-19 foi recusado
pelo INSS por não ter sido apresentada pela parte autora a documentação necessária nos termos
da Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.
A legislação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe procedimento eletrônico
extremamente simples para contornar a impossibilidade momentânea de realização de perícias
médicas pelo INSS, sendo poucas e claríssimas as exigências documentais (como, por exemplo,
atestado médio legível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do médico responsável,
informações sobre a doença e a CID e o prazo estimado de repouso necessário).
Nesse contexto, é o próprio segurado que, apresentando ao INSS documentação em
desconformidade com as (poucas) exigências legais, dá causa ao indeferimento de seu pedido de
antecipação do pagamento do auxílio-doença, não havendo que se falar em recusa propriamente
dita da autarquia à concessão do benefício.
Em casos assim, portanto, afigura-se manifestamente desnecessária a intervenção do Poder
Judiciário, cabendo ao demandante cumprir as exigências legais e reapresentar seu pedido ao
INSS devidamente instruído com os documentos necessários.
Posta a questão nestes termos, reconheço a falta de interesse processual da parte autora e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485,
inciso VI do Código de Processo Civil.”
3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, alegando que,
quando do requerimento do benefício, a parte autora apresentou ao INSS os atestados médicos
em perfeita consonância com a legislação, não podendo prevalecer as justificativas infundadas do
INSS de que: “o atestado está com rasuras ou erros grosseiros” e “o atestado não contem data da
emissão”.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e
52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três
requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii)
carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii)
incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por
invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada por
seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que os
documentos apresentados ao INSS não são legíveis (fls. 13/15, Id 191891094). Assim, deve a
parte autora providenciar a razoável documentação exigida administrativamente e apresentar
novo pedido administrativo, uma vez que não identificado interesse de agir no caso.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme critérios
definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de gratuidade
de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008455-47.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI -
SP200343-A, ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008455-47.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI -
SP200343-A, ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008455-47.2020.4.03.6332
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: CLAUDIO MARQUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI -
SP200343-A, ANDERSON PITONDO MANZOLI - SP354437-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
São Paulo, 3 de novembro de 2021.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora busca a concessão/restabelecimento de benefício
por incapacidade (aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. A sentença foi assim prolatada:
“[...] Como se vê da documentação que acompanha a petição inicial, o requerimento
administrativo de antecipação do auxílio-doença durante a pandemia da Covid-19 foi recusado
pelo INSS por não ter sido apresentada pela parte autora a documentação necessária nos
termos da Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020.
A legislação de emergência decorrente da pandemia da Covid-19 trouxe procedimento
eletrônico extremamente simples para contornar a impossibilidade momentânea de realização
de perícias médicas pelo INSS, sendo poucas e claríssimas as exigências documentais (como,
por exemplo, atestado médio legível e sem rasuras, com assinatura e carimbo do médico
responsável, informações sobre a doença e a CID e o prazo estimado de repouso necessário).
Nesse contexto, é o próprio segurado que, apresentando ao INSS documentação em
desconformidade com as (poucas) exigências legais, dá causa ao indeferimento de seu pedido
de antecipação do pagamento do auxílio-doença, não havendo que se falar em recusa
propriamente dita da autarquia à concessão do benefício.
Em casos assim, portanto, afigura-se manifestamente desnecessária a intervenção do Poder
Judiciário, cabendo ao demandante cumprir as exigências legais e reapresentar seu pedido ao
INSS devidamente instruído com os documentos necessários.
Posta a questão nestes termos, reconheço a falta de interesse processual da parte autora e
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485,
inciso VI do Código de Processo Civil.”
3. Recurso da parte autora (em síntese): Requer seja reformada a sentença, alegando que,
quando do requerimento do benefício, a parte autora apresentou ao INSS os atestados médicos
em perfeita consonância com a legislação, não podendo prevalecer as justificativas infundadas
do INSS de que: “o atestado está com rasuras ou erros grosseiros” e “o atestado não contem
data da emissão”.
4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49
e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos
três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da
incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº
8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de
aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença.
5. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável, motivo pelo qual deve ser confirmada
por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Destaco que os
documentos apresentados ao INSS não são legíveis (fls. 13/15, Id 191891094). Assim, deve a
parte autora providenciar a razoável documentação exigida administrativamente e apresentar
novo pedido administrativo, uma vez que não identificado interesse de agir no caso.
6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, corrigido conforme
critérios definidos na Resolução CJF nº 658/2020, cuja execução fica suspensa na hipótese de
gratuidade de justiça.
8. É o voto.
PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
JUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira
Turma Recursal, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
