Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002267-08.2019.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal FERNANDO MOREIRA GONCALVES
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA. RENÚNCIA AO EXCESSO DE ALÇADA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002267-08.2019.4.03.6321
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDOMAR DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA SANTOS DO BONFIM - SP440481
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002267-08.2019.4.03.6321
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDOMAR DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA SANTOS DO BONFIM - SP440481
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002267-08.2019.4.03.6321
RELATOR:1º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LINDOMAR DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELA SANTOS DO BONFIM - SP440481
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
2. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para “condenar o INSS a
restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária NB 31/6074893458 a partir de
29/07/2015”, sendo que “o benefício deve ser mantido até 10/12/2021 (termo final do prazo
estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de eventual
requerimento administrativo de prorrogação do benefício a ser formulado antes da DCB, de cuja
análise dependerá a sua cessação, nos termos do regulamento da Previdência Social”,
condenando a autarquia ainda ao pagamento das prestações vencidas.
3. Constou da sentença o seguinte, “verbis”:
“A prova pericial confirmou a incapacidade laboral em razão de esquizofrenia. Esclareceu-se
que esse quadro tem natureza total e temporária. O termo inicial da incapacidade foi fixado em
25/08/2014, pois o perito concluiu que não houve recuperação da capacidade laborativa após a
concessão administrativa de auxílio-doença (NB 31/6074893458, de 26/08/2014 a 28/07/2015).
Sugeriu-se a reavaliação da parte autora para um ano a contar da data da perícia.
Os outros requisitos foram atendidos.
A parte autora ostenta mais de 12 recolhimentos ao longo de sua vida laboral.
Na data de início da incapacidade apontada pelo perito, estava vinculada ao RGPS, tanto assim
que o autor recebeu auxílio-doença de 26/08/2014 a 28/07/2015.
Nesse diapasão, é devido o restabelecimento do benefício referido a partir de sua cessação
(29/07/2015). O INSS deverá implantar o benefício e mantê-lo ativo, no mínimo, até 10/12/2021
(termo final do prazo estimado de incapacidade estabelecido no laudo judicial), sem prejuízo de
eventual requerimento administrativo de prorrogação do benefício, de cuja análise dependerá a
sua cessação.”
4. Em seu recurso, o INSS alega, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial Federal
em razão do valor da causa. Subsidiariamente, alega falta de interesse de agir, sustentando
que o autor não formulou recurso administrativo contra a cessação do NB 6074893458 e que
formulou novo requerimento administrativo, mas deixou de comparecer à perícia designada.
5. O recurso não comporta provimento.
6. A alegação de incompetência do Juizado Especial Federal em razão do valor da causa não
comporta acolhimento, considerando que a parte autora, em suas contrarrazões, se manifestou
expressamente no sentido de renunciar ao excesso de alçada.
7. A alegação de falta de interesse de agir também não comporta acolhida. O extrato SIBA
juntado aos autos no arquivo nº 18 demonstra ter a autora comparecido em todas as perícias
relativas ao benefício NB 6074893458. Ademais, ainda que tenha formulado novo requerimento
administrativo posteriormente à cessação do NB 6074893458 e que não tenha comparecido à
perícia designada, isso não implica falta de interesse de agir no presente feito, uma vez
demonstrado que o benefício anterior foi indevidamente cessado.
8. Quanto à data de início do benefício, em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença e
sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão
do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante
desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial de
(re)início do benefício. (PEDILEF 200772570036836). É o caso dos autos.
9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
10. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal
nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA. RENÚNCIA AO EXCESSO DE ALÇADA. INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao Recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
