Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5896388-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita pois, a despeito do pedido de concessão de
benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso
de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-
acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças
adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-
acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896388-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME RODRIGUES DA MATA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896388-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME RODRIGUES DA MATA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: trata-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
acidente à parte autora, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, discriminados os
consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, a autarquiasuscita a preliminar de nulidade da sentença, por julgamento extra
petita. No mérito, sustenta o não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a
concessão de auxílio-acidente e requer a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5896388-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIME RODRIGUES DA MATA
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: o recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, afasto a alegação de julgamento extra petita.
A despeito do pedido de concessão de benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez aduzido na petição inicial, em caso de acidente com geração de incapacidade parcial,
em tese, pode ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em
relação ao pedido.
Nesse diapasão:
“PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA - REMESSA OFICIAL - APELAÇÃO DO INSS - MATÉRIA PRELIMINAR -
JULGAMENTO EXTRA PETITA - APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO
ACIDENTE - MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
PROVIDAS. I - A análise dos pressupostos para a concessão dos benefícios de aposentadoria
por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente difere tão-somente quanto à possibilidade ou não
de retorno ao mercado de trabalho, apesar da redução da capacidade laboral. Isto porque os
referidos benefícios têm origem na incapacidade para o exercício da atividade laboral, seja total
ou parcial, temporária ou definitiva, ou, ainda, na sua redução. A hipótese comporta a aplicação
do princípio iura novit curia, mormente em ações de natureza previdenciária, cuja legislação deve
ser interpretada à luz dos direitos sociais. II - Em matéria de concessão de benefício
previdenciário deve ser aplicada a lei vigente à época da contingência que dá direito à cobertura
previdenciária - tempus regit actum. Em se tratando de auxílio-acidente , a lei aplicável é a
vigente ao tempo do acidente. III- Os documentos anexados aos autos comprovam que o autor foi
vítima de acidente em 11.09.1992 ("trauma perfurante ocular olho esquerdo com vidro" - fl. 83) e
01.01.1993 ("amputação traumática 2º e 3º qdd com ferimento lacerante e perda de substância" -
fl. 87). Na data do fato, a cobertura previdenciária para acidente de qualquer natureza não tinha
previsão legal, o que foi efetivado com a alteração do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.032/95. Portanto, o autor não tem direito ao benefício de auxílio-acidente
previdenciário. IV - Matéria preliminar rejeitada. V- Remessa oficial provida. VI- Apelação provida.
VII- Sentença reformada." (APELREE 1.171.256 Processo: 2007.03.99.003143-7 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:28/02/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:04/03/2011, p.
821 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. I - Não há que se
considerar sentença extra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o
segurado postule apenas os benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, já que
todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade
laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por
incapacidade. II- As patologias do autor não se enquadram como decorrentes de acidente de
trabalho, a ensejar, inclusive, eventual discussão sobre a competência do Juízo para apreciação
da lide, tampouco configurando-se como seqüela de acidente ou por exposição a agentes
exógenos (físicos, químicos e biológicos), sendo indevido, portanto, o benefício de auxílio-
acidente tal como concedido. III- O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
do autor, não restando preenchidos, portanto, os requisitos para a concessão de quaisquer dos
benefícios em comento. IV - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas." (AC
1.661.693 Processo: 0004191-11.2010.4.03.6114 UF: SP Órgão Julgador: DÉCIMA TURMA Data
do Julgamento:18/10/2011 Fonte: TRF3 CJ1 DATA:26/10/2011 Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO)
Afasto, portanto, a preliminar e passo a análise do mérito recursal.
Discute-se o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente.
O benefício de auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada
pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)."
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e
depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro. Tem natureza compensatória para
compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é
bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os
dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria.
No caso dos autos, a perícia judicial, realizada em 27/3/2017, atestou que o autor, vendedor,
nascido em 1961, está parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborais,
conquanto portador de hepatite viral crônica C, hipertensão essencial primária e hipertensão
portal.
Observa-se, então, que a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa
de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer
natureza ou mesmo doença do trabalho.
O artigo 20 da Lei nº 8.213/1991 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente
certos tipos de doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador
de auxílio-acidente.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquela de que o autor é
portador - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE LABORAL
NÃO RECONHECIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal
de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, ao negar
provimento à apelação, entendeu pela ausência de qualquer doença profissional incapacitante,
razão pela qual não faz jus aos benefícios da lei acidentária. 2. Modificar o acórdão recorrido,
como pretende o agravante, no sentido de reconhecer a moléstia incapacitante e o nexo causal
com a atividade laboral, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o
que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido"
(AgRg no AREsp 154371 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2012/0046578-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 -
SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/05/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 21/05/2012).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. GRAU DA
INCAPACIDADE. IRRELEVÂNCIA. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM
A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Reconhecido o nexo causal entre a moléstia
incapacitante e o trabalho do segurado, mostra-se desnecessário, na linha dos precedentes desta
Corte a respeito da matéria, investigar o grau ou a possibilidade de reversão da doença. 2.
Conforme entendimento pacificado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, o art.
1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem
aplicação imediata aos processos em curso, ficando vedada, apenas, a concessão de efeitos
retroativos a referida norma. 3. Agravo regimental parcialmente provido (AgRg no REsp 1252544 /
SP)" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0089229-0 Relator(a) Ministra
LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/08/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 22/08/2012).
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. NEXO
CAUSAL E INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. MOLÉSTIA.
IRREVERSIBILIDADE. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSOS
REPETITIVOS. ENTENDIMENTOS CONSOLIDADOS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS.
INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - No que tange a
concessão de benefício acidentário quando comprovada a incapacidade parcial e permanente,
embora a lesão seja passível de tratamento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.112.886/SP, decidiu que presentes o nexo causal e
a incapacidade laborativa, o benefício acidentário deve ser concedido, já que o art. 86 da Lei
8.213/91 não condiciona a concessão do benefício à irreversibilidade da moléstia. II - A Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.095.523/SP, representativo de
controvérsia, pacificou o entendimento de que, não havendo concessão de auxílio-doença, bem
como ausente o prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, como
no caso, o termo a quo para o recebimento desse benefício é a data da citação. III - Não é
possível, em sede de agravo interno, analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem,
nem suscitadas em recurso especial ou em contrarrazões, por caracterizar inovação de
fundamentos. IV - Agravo interno desprovido" (gRg no REsp 1201534 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0105999-5 Relator(a) Ministro GILSON DIPP
(1111) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 23/11/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 06/12/2010).
Para além, destaco que os dados do CNIS revelam que o autor efetuou recolhimentos como
segurado facultativo no período de 1/8/2005 a 30/11/2010, 1/1/2011 a 30/6/2012, 1/4/2013 a
31/10/2015.
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte facultativo no rol dos segurados com direito
a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/1991:
"Art. 18 (...)
§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI
e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
II - como empregado doméstico: (...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados,
comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Acerca do tema, esta Egrégia Corte decidiu:
"PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 18, §1º DO CPC - SEGURADO NÃO
EMPREGADO. DESCABIMENTO. O autor não faz jus à concessão do benefício de auxílio-
acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, vez que estava filiado à Previdência
Social, como contribuinte individual, à época da fixação do início de sua incapacidade laboral.
Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência
judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). Remessa Oficial tida por
interposta e Apelação do réu providas." (AC 1605583, Proc. 0008187-65.2011.4.03.9999, 10ª
Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 30/5/2012).
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do auxílio-
acidente.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação, para
considerar indevido o benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ACIDENTE
DE QUALQUER NATUREZA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- Rejeitada a preliminar de julgamento extra petita pois, a despeito do pedido de concessão de
benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez aduzido na petição inicial, em caso
de acidente com geração de incapacidade parcial, em tese, pode ser concedido o auxílio-
acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido.
- O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo art. 86 da Lei n.
8.213/1991 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/1999, concedido ao segurado quando, "após a
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
- O laudo pericial atestou a incapacidade laborativa da parte autora, decorrente de doenças
adquiridas.
- Não configurado o acidente de qualquer natureza, não é cabível a concessão do auxílio-
acidente.
- Inversão da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
