
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012348-54.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA REGINA MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: LEILAH CORREIA VILLELA - SP182484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012348-54.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELIA REGINA MUNHOZ
Advogado do(a) APELANTE: LEILAH CORREIA VILLELA - SP182484-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
"Considerando-se a cronicidade da doença e de suas sequelas neurológicas iniciadas em 1994 e a resposta pouco satisfatórias às medidas terapêuticas instituídas, pode-se afirmar que em agosto de 2016 a pericianda já apresentava o quadro sequelar identificado durante a perícia médica.
E como já discutido anteriormente, sua condição patológica infere a necessidade de auxílio de terceiros para a realização de suas atividades de vida diária."
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Apelação do autor conhecida em parte. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
2 - Realizada a perícia médica, concluiu-se que o autor, de fato, necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida civil (fl. 55), contudo, diante da ausência de elementos objetivos que comprovem as limitações evidenciadas na avaliação, considerou como data de início da necessidade a data da perícia (13/07/12 - fl. 56).
3 - Desse modo, uma vez apurado o preenchimento do requisito legal, faz jus o segurado ao acréscimo previsto.
4 - Observa-se, contudo, que o autor não fez prova nos autos de que quando da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez tenha requerido o acréscimo de 25%. Também não demonstra ter pleiteado administrativamente o referido acréscimo.
5 - O autor só veio ajuizar ação pleiteando o adicional de 25% em 09/11/11, quando já decorridos nove anos do início da aposentadoria por invalidez, ou seja, deixou transcorrer largo período de tempo até manifestar seu interesse, sem, todavia, demonstrar a existência de fato que eventualmente o tenha impossibilitado de fazê-lo oportunamente.
6 - Destarte, tem-se que o termo inicial do benefício deve ser mantido na data da perícia, ocasião em que se constatou a necessidade da ajuda de terceiros para os atos da vida civil. Consigna-se que não consta nos autos elementos que infirmem a conclusão do perito.
7 - Apelação do autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida". (TRF3, APC 0011911-77.2011.4.03.6119/SP, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado. Data de Julgamento:11/02/2019, Sétima Turma. Data de Publicação: e-DJF3 Judicial: 18/02/2019)
Tendo em vista o desprovimento do recurso da parte autora, não incide neste caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Diante do exposto,
nego provimento
à apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez é a data do requerimento administrativo.
- Considerando o desprovimento do recurso da parte autora, não incide neste caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
