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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:35:36

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - A ausência de incapacidade laboral total do segurado (temporária ou definitiva) atestada por meio de perícia médica judicial, afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5121285-88.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 01/09/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5121285-88.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de
segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a
incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total do segurado(temporária ou definitiva) atestadapor meio
de perícia médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade
permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do
Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121285-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES MOTA

Advogado do(a) APELANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121285-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES MOTA
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
o pedido de benefício por incapacidade laboral,condenando-a ao pagamento deverba honorária,
observada a gratuidade de justiça.
Nas razões recursais, alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e
requer o restabelecimento de sua aposentadoria por incapacidade
permanente.Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária até
sua reabilitação profissional.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121285-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE FATIMA GOMES MOTA
Advogado do(a) APELANTE: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA - SP170315-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.

Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso em análise, aperícia médica judicial, realizada no dia 24/7/2019,constatou a
incapacidade parcial e permanenteda autora (nascida em 1977), por ser portadora de
coarctação da aorta, doença pulmonar obstrutiva crônica(DPOC),mas somente para atividades
que requeiram sobrecargas.
O perito esclareceu (destaquei):
"1. Diagnóstico e evolução do quadro
Os dados médicos disponíveis à perícia mostram que, com diagnóstico de coarctação da aorta
descendente, a Autora foi submetida a correção cirúrgica em julho de 1995, aos 18 anos de
idade. Evoluiu com intercorrências (drenagem aumentada e derrame pleural), porém teve alta
hospitalar em 22/07/1995 em boas condições com orientação para controle ambulatorial,
conforme fls. 16. Outros registros esclarecem que foi realizada implantação de valva aórtica
biológica.
A coarctação da aorta é um estreitamento congênito desta artéria que pode provocar
repercussões nas câmaras cardíacas e prejuízo na perfusão sanguínea. Não há seguimento

cardiológico contínuo documentado após a cirurgia. Em 2018, com queixa de dispneia a Autora
foi submetida a investigação diagnóstica com realização de ecocardiograma e prova de função
pulmonar, constatando-se câmaras cardíacas com dimensões e contratilidade preservadas e
distúrbio ventilatório obstrutivo moderado com redução da capacidade vital forçada e com
melhora significativa ao uso do broncodilatador.
Com estes elementos, o cardiologista às fls. 42/44 conclui que o sintoma tem origem
resporatória e não cardiológica. Apesar disso, é válido ressaltar que o ecocardiograma
identificou também “valva aórtica levemente espessada” e “presença de mínimo refluxo valvar
mitral e tricúspide” – disfunção valvar pouco expressiva e sem repercussão hemodinâmica.
Informes mais recentes fazem referência a controle de DPOC (Doença Pulmonar Obstrutiva
Crônica) com boa resposta ao tratamento.
A DPOC é uma doença caracterizada pela limitação ao fluxo aéreo que não é totalmente
reversível e é progressiva na maior parte dos casos devido a uma resposta inflamatória anormal
dos pulmões.
O exame físico atual se apresenta no mesmo sentido, observando-se que não foram
constatados sinais de comprometimento cardiocirculatório, mas sim ausculta respiratória
compatível com DPOC, embora sem dispneia na perícia.
Há ainda exames de ultrassonografia do quadril direito de 2014 apontando sinais de
tendinopatia e bursite trocantérica, e do punho direito de 2018 apontando sinais de
tenossinovite de De Quervain.
Os registros médicos de tratamento dirigidos a estes diagnósticos são pontuais, acrescentados
de queixa de lombalgia, sem demonstrativos de continuidade.
2. Incapacidade
Embora estáveis as condições cardiocirculatórias verificadas na perícia, deve-se reconhecer
que pela cardiopatia, a Autora pode estar sujeita a descompensações em situações de maior
exigência física. Esta condição se acentua pela moléstia pulmonar favorável a manifestações
obstrutivas com crises dispneia. Portanto, há redução da capacidade laborativa devido as
restrições impostas para atividades que dependam de sobrecargas, condição esta não aplicável
ao trabalho habitual de lavadora em confecção, na época da cirurgia.
Conclusões Finais
Há incapacidade laborativa parcial e permanente pelas restrições a trabalhos pesados. Não
cabe a caracterização de incapacidade laborativa total e permanente aplicável à manutenção da
aposentadoria por invalidez."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Conforme consignado na perícia, não obstante a autora apresente restrições para o exercício
de atividades laborais que requeiram esforços físicos, ela não está impedida de exercer
atividades leves compatíveis com seu quadro de saúde.
NaCarteira de Trabalho colacionada aos autos, há indicação de a autorajá ter exercido
atividades laborais de babá, doméstica e lavadora, para as quais, segundo o perito, não há
impedimento, pois não exigem sobrecarga ou esforços físicos intensos.
Nesse passo, verifico que não está patenteada a contingência necessária à concessão dos
benefícios pleiteados, por estar ausente a incapacidade totalpara quaisquer atividades laborais,

seja temporária ou permanente.
Também afigura-se desnecessária a imposição de reabilitaçãoprofissional à autora, uma vez
que ela pode voltar a exercer as atividades laborais anteriormente já realizadas.
Com efeito, embora as doenças enfrentadas estejam estampadas nos exames e atestados
médicos apresentados, há que se ser demonstrada a incapacidade laborativa total, seja
permanente ou seja temporária, requisito inarredável para caracterização do direito à
concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade
temporária.
Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção
formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório.
Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em
critérios subjetivos, quando não estiver patenteada no laudo aincapacidade total para o
trabalho.
Ausente a incapacidade laboral total da autora, não é possível a concessãodos benefícios
pretendidos, na esteira dos precedentes que cito:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ARTIGO 42 DA LEI Nº 8.213/91. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL
PARA O TRABALHO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de
mister que o segurado comprove a incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência. 2. Tal incapacidade deve ser observada do ponto de vista físico-
funcional, sendo irrelevante, assim, na concessão do benefício, os aspectos sócio-econômicos
do segurado e de seu meio, à ausência de previsão legal e porque o benefício previdenciário
tem natureza diversa daqueloutros de natureza assistencial. Precedentes. 3. Agravo regimental
improvido.” (AgRg no REsp 501859 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
2003/0025879-0 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 24/02/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 09/05/2005 p.
485)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CUSTAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou
comprovada pela perícia médica. Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos
necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42
e 59 da Lei nº 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles. (...) Apelação parcialmente
provida." (TRF/3ª Região, AC 1171863, Proc. 2007.03.99.003507-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJ 27/06/2007)
“PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL - INOCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL - CONDIÇÕES
PESSOAIS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO I. Para concessão de aposentadoria por
invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. O

autor, apesar das queixas relatadas, não se mostrou com incapacidade em grau suficiente para
fazer jus ao recebimento do benefício III. Quanto às condições pessoais do segurado, é
prestigiando o entendimento de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global,
aplicando o princípio do livre convencimento motivado. IV. Agravo legal improvido.” (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1672154 Processo: 0033670-97.2011.4.03.9999 UF:SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento:16/04/2012 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2012
Relator: JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não procede a insurgência da parte
agravante porque não preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença. II - Perícia médica judicial informa que, à época, a autora era
portadora de espondilartrose, doença que surgiu quando a pericianda tinha, aproximadamente,
40 anos, idade em que têm início os processos degenerativos. Acrescenta que a falecida
autora, no momento da perícia, dedicava-se somente aos afazeres domésticos. Concluiu pela
existência de incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, não estando incapaz para os
atos da vida diária, nem necessitando de assistência permanente de terceiros para estas
atividades (...) IX - Vigora no processo civil brasileiro o princípio do livre convencimento
motivado: de acordo com o artigo 131 do CPC, o magistrado apreciará livremente a prova,
indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento. X - Consolidando este
entendimento, o artigo 436 do CPC estabelece que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. XI - O início
de doença não se confunde com início de incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por incapacidade. XII - Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente
improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do
respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao
órgão colegiado, não importa em infringência ao C.P.C. ou aos princípios do direito. XIII - É
pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. XIV - Não
merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes
desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. XV - Agravo improvido.” (AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 1471967 Processo: 0000282-73.2006.4.03.6122 UF: SP Órgão Julgador: OITAVA
TURMA Data do Julgamento: 05/12/2011 Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE TOTAL ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOSREQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de
segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para
o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a
incapacidade temporária (auxílio pro incapacidade temporária), bem como a demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social.
-A ausência de incapacidade laboral total do segurado(temporária ou definitiva) atestadapor
meio de perícia médica judicial, afastaa possibilidade de concessão de aposentadoria por
incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de
advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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