Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001984-06.2018.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 631.240.
- Restou definida pelo Supremo Tribunal Federala questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014 (RE n. 631.240).
- A parte autora foi intimada a demonstrar resistência do INSS. Diante de sua inércia, a ação
judicial não possui mínimas condições de prosseguir, já que não comprovado, no prazo legal, o
interesse processual.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do
mérito.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001984-06.2018.4.03.6103
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FELIX DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001984-06.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FELIX DA SILVA
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: cuida-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução demérito, nos
termos do artigo 330, IV e 485, I do CPC.
A parte autora alega que, não obstante tenhaefetuado requerimento administrativo de benefício
por prestação continuada, faria jus ao benefício de auxílio-doença, devendo ser aplicada a
fungibilidade dos benefícios previdenciários/assistenciais por incapacidade laboral e exora a
nulidade da sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001984-06.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DAS GRACAS FELIX DA SILVA
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PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: o recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Com efeito, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para
o regular exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente
dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa
publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal: (i) considerou constitucional a
exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
É correta a decisão do STF quando determina a comprovaçãodo requerimento administrativo. Ao
INSS que cabe apreciar o pedido, surgindo o interesse processual apenas na hipótese de
indeferimento do pedido ou da falta de decisão administrativa.
Ao aderirà tese e pacificaro entendimento jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça também
proferiu julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, cuja
ementa segue abaixo:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de
ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido
julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo
de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC." (REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)
No caso em questão, a parte autora foi devidamente intimada, a fim de demonstrar resistência do
INSS.
O Juízo a quo determinou que a parte autora esclarecesse o pedido, por não haver comprovação
de requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença em 2013, mas, sim, de benefício
assistencial (Id 75030117).
A parte autora, todavia, postulou a aceitação do pedido administrativo de concessão de benefício
assistencialà pessoa com deficiência, apresentado em 2/12/2013,por entender que o apontado
indeferimento estaria maculado por não ter sido observado os termos da instrução normativa
n.45, de 6/8/2010 (artigos 621 e 627), nem correlacionado ao benefíciodo qual ela faria jus à
época do requerimento administrativo, ou seja, o auxílio-doença.
Não obstante, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330,
IV e 485, I, do CPC.
É possível constatar ter a sentençafundado-seno descumprimento de determinação judicial,
consistente em ato da parte autora de não ter promovido os atos e diligências que lhe competiam,
não obstante regular intimação.
Ou seja, a demandante insiste em alegar que o indeferimento do benefício de amparo social deve
ser considerado nestes autos, em que requer a concessão de auxílio-doença, desde 2013.
É impossível ignorar o fato de esta ação ter sidoajuizada em 8/5/2018, ou seja, quase 5 (cinco)
anos após o pedido administrativo de amparo social, apresentado em 2/12/2013.
Ademais, não se trata de "pleitos fungíveis", porque um é assistencial, enquanto o outro é
previdenciário, e porque um reclama miserabilidade e o outro, não.
Enfim, esta ação judicial não possuía mínimas condições de prosseguir, já que não comprovada a
resistência do réu em conceder o benefício previdenciário.
Não é possível exigir e condenar a autarquia federal a fazer algo que, até o momento, não se
recusou, pois nem mesmo teve a oportunidade de analisar se a parte autora faria jus ao benefício
de auxílio-doença.
No mais, a sentença apelada encontra-se fundamentada, de modo que o descumprimento da
ordem judicial (desprovida de ilegalidade) gerou motivo de extinção do feito sem resolução
demérito.
Assim, configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem
resolução do mérito.
Diante do exposto,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REPERCUSSÃO
GERAL. RE 631.240.
- Restou definida pelo Supremo Tribunal Federala questão relativa à necessidade de
requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão, a revisão ou o
restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para
as ações distribuídas até 03/09/2014 (RE n. 631.240).
- A parte autora foi intimada a demonstrar resistência do INSS. Diante de sua inércia, a ação
judicial não possui mínimas condições de prosseguir, já que não comprovado, no prazo legal, o
interesse processual.
- Configurada a falta de interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do
mérito.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
