Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071980-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071980-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ARANTES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071980-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal DALDICE SANTANA: cuida-se de apelaçãointerpostaem
face da r. sentençaque julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa, acrescido dos
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a parte autora requer a alteração dos critérios de incidência da correção
monetária e a majoração dos honorários de advogado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071980-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO JOSE DE ARANTES
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge aos critériosde incidência da correção monetária
e aos honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos
e não foram impugnados nas razões da apelação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, deliberou pela não
modulação dos efeitos.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, tal
como fixado na r. sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
-Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
