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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TRF3. 0000200-59.2016.4.03.6003...

Data da publicação: 26/03/2021, 11:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - O INSS é sucumbente na forma do artigo 85, § 10° do CPC. Assim, os honorários advocatícios em favor da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000200-59.2016.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000200-59.2016.4.03.6003

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ILSON APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000200-59.2016.4.03.6003

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ILSON APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil e condenou a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. 

Nas razões da apelação, a parte autora alega que a autarquia deu causa ao processo judicial e exora a inversão do ônus da sucumbência.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000200-59.2016.4.03.6003

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: ILSON APARECIDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

V O T O

 

 

Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.

No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge aos honorários de advogado. 

O autor ingressou com a presente ação em 26/1/2016, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez desde 26/9/2014. 

Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS demonstram a concessão administrativa do benefício pretendido em 7/7/2017.

O INSS é, portanto, sucumbente na forma do artigo 85, § 10° do CPC. Assim, os honorários advocatícios em favor da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para ajustar os honorários de advogado na forma acima indicada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.  

- O INSS é sucumbente na forma do artigo 85, § 10° do CPC. Assim, os honorários advocatícios em favor da parte autora ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

- Apelação parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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