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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:29:50

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001968-61.2020.4.03.6332, Rel. Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 01/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001968-61.2020.4.03.6332

Relator(a)

Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA

Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001968-61.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: OSVALDO ARNALDO SOARES

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES - SP81528-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001968-61.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO ARNALDO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES - SP81528-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado por OSVALDO
ARNALDO SOARES, nos termos da Lei nº 8.213/91.
O juízo a quo julgou o pedido procedente.
Recorre o I.N.S.S. pleiteando a reforma da decisão, alegando a anterioridade da incapacidade
em relação à filiação ao regime.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001968-61.2020.4.03.6332
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: OSVALDO ARNALDO SOARES
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA CRISTINA SERAFIM ALVES - SP81528-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
Conforme perícia judicial foi constatada a incapacidade total e permanente da parte autora para
o exercício de atividades laborais desde a infância, em razão de deficiência mental (arquivo 27).
Após o último vínculo empregatício encerrado em 31/05/2020, o autor passou a receber
benefício por incapacidade em 20/05/2003 (arquivo 19, fl. 19).
O INSS alega preexistência da incapacidade, poiso jurisperito concluiu pela incapacidade
laborativa desde a infância.
Contudo, analisando o CNIS da parte autora (arquivo 19, fl. 2) verifica-se que ingressou ao
Regime Geral Previdenciário em 01/10/1982, na qualidade de empregado. Exerceu 6 (seis)
vínculos laborativos por períodos consideráveis até 31/05/2002, com apenas um período de
afastamento por incapacidade laborativa (de 02/10/2000 a 30/11/2000).
Portanto, concluí-se que o requerente ingressou ao RGPS capacitado, ainda que já
apresentasse a enfermidade.
Aliás, nas perícias administrativas foram fixadas o início da incapacidade em 01/06/2002 e
01/06/2004 (arquivo 19, fl. 6/12), o que está mais coerente com a vida laborativa da parte
autora.
Desta feita, adoto como data início da incapacidade a apurada pela primeira perícia realizada
no INSS: 01/06/2002 (arquivo 19, fl. 9).
Considerando, portanto, que a data de início da incapacidade (DII) é posterior ao reingresso ao
Regime Geral de Previdência Social, deve ser mantido o benefício concedido.
Posto isso, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido
da condenação, porcentagem limitada ao valor teto dos juizados especiais federais, nos termos
do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema, exceto se a parte
autora não estiver assistida por advogado ou estiver assistida pela D.P.U. (súmula nº 421 do
STJ).
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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