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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA T...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRIBUTIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. - São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n. 8.213/1991). Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras. - Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização de prova testemunhal é imprescindível para corroborar o início de prova material apresentado e se aferir a qualidade de segurado da parte autora. - Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5271757-38.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5271757-38.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOPOR INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRIBUTIVO.
QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS.INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
-São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há
distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios
de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidadeem
decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização
de prova testemunhal é imprescindível para corroborar o início de prova material apresentado ese
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anuladapara a realização de prova testemunhal
e novo julgamento.
- Apelação provida.





Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271757-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA FERRAZ

Advogado do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271757-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença que julgou improcedente o pedido de
benefício rural por incapacidade.
A parte autora alega cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a prova oral requerida

para fins de comprovação da sua qualidade de segurado. Requer a nulidade da sentença e o
retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito.
Semcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271757-38.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VERA LUCIA DA SILVA FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIANE RUIZ MAGALHAES DE ANDRADE NASCIMENTO -
SP151898-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Conheço da apelação, em razão da satisfação dos requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), com a
redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas

para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).Contudo, o juiz
não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos
pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos
autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento
de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei
n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais
(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os
trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498,
rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel.
juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005; TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel.

juiz Newton de Lucca, DJ 11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310,
rel. juíza Annamaria Pimentel, DJ 30/5/2007.
No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais como boia-fria, ora com
registro em carteira de trabalho, ora sem registro, até ser acometida de doença que a impede de
trabalhar. Requer a concessão de benefício por incapacidade.
Como início de prova material do alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua CTPS, na qual
está anotado vínculo trabalhista rural (CBO 622020) no período de 1/11/2003 a 5/1/2005.
Nesse contexto, considerada que a pretensão da autora é a concessão de benefício
previdenciário por incapacidade em decorrência do exercício de atividade rural, a prova
testemunhal mostra-se imprescindível para o julgamento do feito, para aferição da qualidade de
segurado.
A teor do artigo 370 do CPC, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias ao julgamento do mérito".
Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural até o advento da incapacidade laboral,
os depoimentos testemunhais seriam imprescindíveis para corroborar os fatos relatados, devendo
o magistrado providenciar, inclusive de ofício, a produção da prova oral.
Desse modo, vulnerou-se o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que diz: "Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes".
Olvidou-se o Douto Magistrado a quo, sem dúvida, de que a sentença poderia vir a ser reformada
e outro poderia ser o entendimento, no tocante às provas, nas Instâncias Superiores.
Assim, descaberia proferir decisão sem a colheita da prova oral, por ser imprescindível para a
aferição dos fatos narrados na inicial.
Nesse passo, ainda que ao final da instrução a demanda possa afigurar-se improcedente, é
preciso, ao menos, dar oportunidade para a parte autora provar seus argumentos, sob pena de
serem infringidos os princípios do livre acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF) e devido processo
legal (art. 5º, LV), abrangente do contraditório e da ampla defesa.
Isso porque, muito embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, a decisão é
apenas aparentemente favorável à parte autora, já que sua mantença depende do cumprimento
das exigências contidas em dispositivos legais que disciplinam a concessão do benefício
almejado, não bastando mera afirmação de que o direito lhe assiste, dissociada dos elementos
contidos nos autos.
Em decorrência, por ter havido julgamento da ação sem a prova oral adequada e necessária à
análise da matéria de fato, é inequívoca a existência de prejuízo aos fins de justiça do processo e,
por consequência, evidente é a negativa de prestação jurisdicional e cerceamento à defesa de
direito.
Diante do exposto,dou provimento à apelação para anular a sentença e determinaroretorno dos
autos à Vara de Origem para produção de prova oral e prolação de nova sentença.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOPOR INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONTRIBUTIVO.
QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS.INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA ANULADA.
-São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o pagamento de alguns
benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I, da Lei n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se
segurado obrigatório da Previdência Social. A partir do advento da CF/1988, não mais há
distinção entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios
de concessão e cálculo de benefícios previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
- Nas ações em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidadeem
decorrência do exercício de atividade rural sem anotações em carteira de trabalho, a realização
de prova testemunhal é imprescindível para corroborar o início de prova material apresentado ese
aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anuladapara a realização de prova testemunhal
e novo julgamento.
- Apelação provida.




ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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