Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159973-22.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de
segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a
incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral, por
ter sido superado o "período de graça" previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991
impede a concessão dos benefícios.
- Operou-sea caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
-A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma
processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159973-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIANA VIEIRA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159973-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIANA VIEIRA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face dasentença que julgou improcedente
o pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral, condenando-a ao pagamento da
verba honorária, observada a gratuidade de justiça.
Alega,em síntese,possuir os requisitos legais para a concessão dos benefícios. Sustentaa
inocorrência da perda da qualidade de segurado e requer a reforma integral do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159973-22.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LUCIANA VIEIRA DE PROENCA
Advogado do(a) APELANTE: LICELE CORREA DA SILVA FERNANDES - SP129377-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço da apelação,porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Noutro passo, para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário mínimo (artigo 39, I,
da Lei n.8.213/1991).
Depois da edição da Lei n. 8.213/1991, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a
integrar sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos,
tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir do advento da CF/1988, não mais há distinção entre trabalhadores urbanos e rurais
(artigos 5º, caput, e 7º, da CF/1988), cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios
previdenciários regem-se pelas mesmas regras.
Assim, a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio
por incapacidade temporária para os trabalhadores rurais, se atendidos os requisitos
essenciais, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta
Corte: STJ/ 5ª Turma, Processo 200100465498, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ
22/10/2001; STJ/5ª Turma, Processo 200200203194, rel. Min. Laurita Vaz, DJ 28/4/2003; TRF-
3ª Região/ 9ª Turma, Processo 20050399001950-7, rel. juíza Marisa Santos, DJ 10/10/2005;
TRF-3ª Região/ 8ª Turma, Processo 200403990027081, rel. juiz Newton de Lucca, DJ
11/7/2007; TRF-3ª Região/ 10ª Turma, Processo 200503990450310, rel. juíza Annamaria
Pimentel, DJ 30/5/2007.
No caso em análise,a perícia médica judicial, realizada no dia 5/9/2017,constatou a
incapacidade laboral total e temporária da autora (nascida em 1977), por ser portadora degota,
distúrbio ventilatório obstrutivo moderado e diabetes mellitus.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) emmarço de 2017 (data do exame de
espirometria apresentado) e afirmou a possibilidade de tratamento emelhora do quadro clínico,
composterior recuperação da capacidade laborativa.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Nestes autos,
contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, inclusive
no tocante ao início da incapacidade laboral.
Todavia, os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) revelam que o último
recolhimento de contribuição previdenciária da autora ocorreu em 7/2006.
Assim, verifica-se queà época do início da incapacidade laboral (DII 3/2017)a autora já não
mais detinha a qualidade de segurado, por ter sido superados todos os "períodos de graça"
previstos no artigo 15 da Lei n. 8.213/1991.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte
autora, nos termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
Não obstante as alegações da autora no sentido de estar incapacitada desde a época do
requerimento administrativo apresentado em 2007, não há documentação médica nos autos
hábil ainfirmar a data de início da incapacidade laborativa fixada na perícia médica judicial.
É importante destacar, ainda, a inexistência de comprovação do alegado exercício deatividades
rurais pela autora.
A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal
de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente
testemunhal (Súmula 149 do STJ).
No caso dos autos, a autora sequer apresentou início de prova material do seu alegado trabalho
rural.
Na Carteira de Trabalho acostada à inicial, há registro da autora como empregada doméstica.
Da mesma forma, naCertidão de Casamento ela está qualificada como doméstica e o seu
cônjuge como ajudante geral.
Não há qualquer outra prova documental a corroborar o exercício da atividade rural como
principal meio de subsistência, sendo desnecessária, inclusive,a realização de produção de
prova testemunhal, conforme enunciado da Súmula n. 149, do STJ.
Além disso, conquanto o MM. Juiza quotenha deferido a prova oral,a parte autora, devidamente
intimada da data da audiência, requereu seu cancelamento e pediu o julgamento antecipado da
lide.
Nesse contexto, a produção da prova oral restou preclusa e, em decorrência, nãohá como ser
reconhecido o período de trabalho rural para fins previdenciários.
Dessa forma, é inviável a concessão dos benefícios pleiteados, em razão da perda da
qualidade de segurado, ainda que constatada a incapacidade laboral da autora.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da
não implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas
da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC,suspensa,
porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se
de beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade laboral: a qualidade de
segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para
o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a
incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social.
- A perda da qualidade de segurada da parte autora na data de início da incapacidade laboral,
por ter sido superado o "período de graça" previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n. 8.213/1991
impede a concessão dos benefícios.
- Operou-sea caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos
termos do disposto no artigo 102 da Lei n. 8.213/1991.
-A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que exige início de prova material e afasta por completo a prova
exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código
de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
