
| D.E. Publicado em 26/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010430-69.2017.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ao fundamento da perda da qualidade de segurado.
A e. Relatora conheceu da apelação e lhe deu provimento para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte, desde a citação, com os consectários legais.
Em que pesem os fundamentos expostos no r. voto de fl. , ouso, na parte conhecida, divergir e, a seguir, fundamento:
Discute-se o atendimento das exigências à concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo artigo 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no artigo 42 da Lei 8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 9/11/2015, atestou que a autora, nascida em 1951, do lar, está parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborativas, diante dos males apresentados (lombociatalgia, hipertensão arterial sistêmica e depressão).
Segundo o perito, ela apresenta "sintomas de dor lombar e para deambular pro longos períodos e ficar muito tempo em pé" e não pode realizar "nenhuma atividade laboral".
Não houve fixação da data de início das doenças e nem da incapacidade, mas consta da prova técnica que a autora "refere que não trabalha desde 1998 devido aos sintomas relatados".
Todavia, o benefício é indevido pelas razões que passo a expor.
Os dados do CNIS revelam que a autora manteve vínculos trabalhistas somente até 4/1997.
Perdeu, pois, a qualidade de segurado em 6/2000, quando decorrido o prazo máximo de prorrogação do período de graça.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria subsistência.
Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava acometida de males incapacitantes.
Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não implementação dos requisitos legais.
Ausência de condenação da parte autora nas verbas da sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita.
Remessa oficial e apelação do INSS providas.
(TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Depois disso, manteve curta filiação ao sistema previdenciário, apenas por quatro meses (de 7/2004 a 10/2004) e, novamente, perdeu a qualidade de segurado quando expirado o período de graça.
Após ter perdido a qualidade de segurado, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário a partir de 1/2009, como segurado facultativo, vertendo o recolhimento de algumas contribuições até 12/2011, quando já portadora das moléstias incapacitantes e sem trabalhar havia muitos anos, como ela mesma declarou por ocasião da perícia.
Cabe destacar que no prontuário médico da autora consta, em atendimento realizado em 21/12/2006, que "paciente não trabalha há 06 meses (...)" (f. 33) e também demonstra a existência das doenças apontadas na perícia há vários anos.
Também merece destaque o fato de que o INSS, em 14/9/2017, concedeu o benefício de amparo social ao idoso à parte autora, já que não exige a qualidade de segurado.
Dessa forma, os elementos de prova dos autos evidenciam a presença de incapacidade preexistente à refiliação, o que impede a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A autora optou por, após se tornar já desgastada pela idade avançada e doenças físicas e sem condições de exercer trabalho remunerado, refiliar-se à previdência social, na condição de segurado facultativo.
Contudo, afigura-se manifestamente ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita, apura-se a presença de incapacidade para o trabalho preexistente o retorno ao sistema previdenciário.
A autora somente voltou a filiar-se em condição comprometida de realizar trabalho remunerado, não apenas em razão das doenças, mas da idade avançada.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente (filiando-se à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido), deixando de exercer, assim, o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Infelizmente esse tipo de artifício - refiliar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente para o trabalho.
Nesse diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, § 2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, § 2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012). |
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004, a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos (meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei 8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias, após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.COMPROVAÇÃO. I-Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e, conseqüentemente, reformou a sentença de primeiro grau. II-Os requisitos legais da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial, mas provisória. III- Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a conclusão de que a doença incapacitante é pré-existente à nova filiação da agravante ao regime previdenciário. IV-A recorrente deixou de contribuir para a previdência social em agosto de 1957, permaneceu mais de 40 (quarenta) anos sem qualquer vínculo com a previdência, e voltou a contribuir somente em 10/2003 por exatos 5 (cinco) meses, período mínimo necessário para que pudesse recuperar a sua condição de segurado, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários, propôs a presente ação em dezembro de 2004. V- Claro, portanto, que a agravante já estava incapaz quando voltou a se vincular ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 5º da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral. VI- Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a incapacidade da autora é preexistente à sua nova filiação em outubro de 2003, não fazendo jus, portanto, à cobertura previdenciária. VII-A agravante não logrou êxito em comprovar a manutenção da qualidade de segurado, requisito imprescindível para o gozo do benefício pleiteado. VIII- A autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão ora guerreada. IX- Agravo improvido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1286660 Processo: 2008.03.99.010451-2 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:02/02/2009 Fonte: DJF3 CJ2 DATA:04/03/2009 PÁGINA: 915 Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS). |
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇAO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010430-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CICERA BATISTA SILVEIRA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido em razão da ausência de qualidade de segurada, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
Alega a demandante que preenche o requisito da qualidade de segurada, razão pela qual tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, destacando os documentos médicos que instruem a ação, reveladores da gravidade e natureza das patologias (fls. 124/132).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do NCPC, conheço do recurso de apelação de fls. 124/132, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 16/12/2013 (fl. 02) visando à obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da citação.
O INSS foi citado em 10/01/2014 (fl. 41).
Realizada a perícia médica em 11/05/2016 (data do protocolo, já que o laudo foi apresentado sem data, não havendo certificação da data da juntada do documento aos autos), o perito judicial considerou a autora, do lar, nascida em 20/09/1951 e que estudou até a sexta série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de "lombociatalgia, hipertensão arterial sistêmica e depressão" (fls. 108/115).
Observa-se que o "expert", em atenção aos quesitos "8", "9" e "10" do INSS, respondeu que a atividade laborativa anterior da requerente era a de serviços gerais (camareira, arrumadeira, faxineira), e que as moléstias em comento sempre causam redução da capacidade fisiológica-funcional, impossibilitando-a, consequentemente, de executar quaisquer atividades profissionais (fl. 112).
Indagado a respeito da data de início da incapacidade, o auxiliar do juízo respondeu que tal pergunta estaria "prejudicada".
Ocorre que os autos foram instruídos com documentação médica suficiente para indicar que o quadro clínico incapacitante acompanha a parte autora, no mínimo, desde 2002, com relação ao quadro de hipertensão arterial sistêmica, e, desde 2003, no tocante à moléstia ortopédica, conforme prontuário juntado a fls. 18/36v.
De seu turno, os dados do CNIS da parte autora revelam: (a) vínculos empregatícios nos períodos de 02/04/1983 a 12/01/1984, 01/11/1984 a 12/04/1985, 02/05/1985 a 07/08/1986, 01/04/1987 a 04/05/1987, 05/04/1988 a 07/10/1988, 12/08/1996 a 11/1996, 11/11/1996 a 01/04/1997; (b) recolhimentos como contribuinte individual no período de 01/07/2004 a 31/10/2004; (c) recolhimentos como contribuinte facultativa nos períodos de 01/01/2009 a 28/02/2009, 01/11/2009 a 30/11/2009, 01/2010, 01/03/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/04/2011, 01/12/2011 a 31/12/2011; (d) recebimento de amparo social ao idoso a partir de 14/09/2017.
Assim, após o encerramento do vínculo empregatício em 01/04/1997, a demandante reingressou ao RGPS em 07/2004, efetuando 4 contribuições individuais, e, posteriormente retomou como contribuinte facultativa em 01/2009, sendo que em ambas as oportunidades já se encontrava acometida das moléstias incapacitantes detectadas no laudo pericial.
Conclui-se, portanto, que a doença e a incapacidade são anteriores ao ingresso do demandante no sistema solidário da seguridade, redundando em notório caso de preexistência.
Ressalte-se o caráter contributivo e solidário da Seguridade Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
Nessa linha, a ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
Assim, constatada a perda da qualidade de segurado e a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS, não faz jus a parte autora à cobertura previdenciária vindicada, conforme os seguintes precedentes precedente desta E. Nona Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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