Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001405-60.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal CLAUDIA MANTOVANI ARRUGA
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDENTE. RECURSO
DO INSS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-60.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILDA LEONARDO TEODORO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-60.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILDA LEONARDO TEODORO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A parte autora, MARILDA LEONARDO TEODORO, pleiteia a concessão do benefício por
incapacidade, nos termos da Lei nº 8.213/91.
O juízo a quo julgou o pedido procedente para condenar o INSS a pagar o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente em favor da autora desde 24.10.2019 (data do
requerimento administrativo)..
Recorre o INSS pleiteando a reforma da decisão. Alega que a parte autora reingressou ao
sistema incapaz. Aduz, ainda, que a incapacidade não é ominiprofissional. Em caso da reforma,
requer a revogação da tutela com a devolução dos valores recebidos. Sucessivamente, requer
a DIB seja fixada na sentença.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001405-60.2020.4.03.6302
RELATOR:19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILDA LEONARDO TEODORO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o
cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inc. I, da Lei nº
8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade
total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria
por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de
auxílio-doença.
O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei de Benefícios, será concedido após consolidação
de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade
laborativa para atividade habitual.
Conforme laudo pericial, apresenta quadro de incapacidade total e permanente para as
atividades laborativas, por apresentar “quadro de sequela de poliomielite, atualmente com
limitações de movimento da perna esquerda e compressão nervosa à nível de coluna lombar”,
desde 01/2017.Afirmou que o quadro decorre de agravamento (arquivo 27).
Em seus esclarecimentos, o senhor perito afirmou que a parte autora apresenta limitações para
o trabalho braçal (arquivo 37):
“Esclarecemos que o quadro clínico da autora tem início desde a infância, causando limitações
parciais desde então, acontece que com o decorrer do tempo e a fragilidade de musculatura e
agravamento de outras patologias degenerativas associadas, caracterizaram em incapacidade
laborativa total e permanente, com limitações para função em trabalho braçal, desde 2017, com
surgimentos das patologias associadas citadas no comentário”.
Contudo, denota-se que a parte autora firmou que exerce a função de empregada doméstica.
Com efeito, para a atividade de empregada doméstica não há dúvida que a autora não possui
capacidade laborativa.
No entanto, denota-se do CNIS que desde 01/07/2014 a parte autora está vinculada no Regime
Geral Previdenciário como Contribuinte Individual: diretor de planejamento estratégico, com
reconhecimentos acima do salário mínimo (arquivo 31, fl. 2). Ademais, em sede de recurso o
INSS apresentou documentos que comprovam que a requerente possui uma empresa de
comércio de artigo de comércio e assessórios, (arquivo 49, fl. 4). Tais documentos não foram
impugnados e contrarrazões.
Desta feita, fica claro que para as funções atuais da parte autora não há incapacidade
laborativa. Os documentos previdenciários deixam claro que ela não exerce a atividade de
empregada doméstica ao menos desde 2014.
Assim, não há como acolher o pedido inicial. Desta feita, julgo improcedente o pedido de
concessão de benefício por incapacidade.
Revogo a tutela concedida em sentença.
Quanto ao pedido de devolução dos valores recebidos pela requerente, não merece
acolhimento.
Embora o art. 302, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015 disponha sobre a
liquidação de tais valores nos próprios autos sempre que possível, o art. 115, § 3º da Lei nº
8.213/91 determina:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos
pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do
devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para
a execução judicial. (Incluído pela Lei nº 13.494, de 2017)
Ante a existência de norma específica que prevalece sobre a lei geral, a cobrança dos valores
em questão deve ser realizada nos termos do § 3º do art. 115 da Lei de Benefícios.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso e julgo improcedente o pedido formulado na
inicial, sem a devolução dos valores recebidos em sede de tutela antecipada..
Oficie-se ao INSS para a cessação da tutela concedida.
Deixo de condenar ao pagamento da verba honorária, tendo em vista o disposto no art. 55 da
Lei nº 9.099/95.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDENTE. RECURSO
DO INSS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DADO PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA