Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5271021-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Àluz do artigo485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), após a contestação, não é possível
a desistência da ação sem o consentimento doréu.
- Sentença anulada.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271021-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLOVIS PEDROSO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271021-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLOVIS PEDROSO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da r. sentençaque acolheu o pedido de desistência da
ação eextinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código
de Processo Civil, sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Nas razões de apelo, a autarquia sustenta que o autorefetuou pedido de desistênciaapós
contestado o feito e que não houve seu consentimento. Requer a nulidade da sentença,para
apreciação do mérito da ação. No mérito, requer a improcedência do pedido.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5271021-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLOVIS PEDROSO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: DEUSIMAR PEREIRA - SP156647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso em razão da satisfação de seus requisitos.
Cuida-se de ação ajuizada em 16/7/2014com vistas à concessão de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
Após a contestação, apresentada em 30/10/2014, e saneamento do feito, o
autorapresentoupedido de desistência da ação em 26/10/2018.
Em prosseguimento, o magistrado a quo, sem determinar a manifestação do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) acerca do pedidoapresentado pela parte autora,prolatou sentença
homologando adesistência da ação e exinguindo ofeito sem resolução do mérito.
Ocorre que à luz do artigo485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), após a contestação, não
é possível a desistência da ação sem o consentimento doréu.
Vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VIII - homologar a desistência da ação;
(...)
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim decidiu:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97.
LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao
autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da
bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,
visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de
direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de
desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no
art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do
recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária,
obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de
que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o
consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com
fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada
à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ n. 8/08.” (REsp 1267995/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 03/08/2012)
Nesse passo, afigura-se indevida a homologação do pedido de desistência efetuado pelo
magistrado de primeiro grau, sendode rigor, portanto,a anulação da sentença, com o retorno dos
autos para regular processamento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSO CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR SEM ANUÊNCIA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Àluz do artigo485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), após a contestação, não é possível
a desistência da ação sem o consentimento doréu.
- Sentença anulada.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA