Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000045-59.2017.4.03.6124
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO.
- À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado
o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma
processualou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da
causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete
a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada.
- Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada,
impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-59.2017.4.03.6124
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA MARTINS TEODORO TOLEDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-59.2017.4.03.6124
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R E L A T Ó R I O
Cuida-sede apelação interposta em face dasentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto
o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo
321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Sem condenação em honorários de
advogado.
Em razões recursais, a parte autora requer a nulidade da sentença para o regular prosseguimento
do feito. Sustenta a inexistência de coisa julgada e afirma que está incapacitada para o trabalho,
fazendo jus a benefício por incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000045-59.2017.4.03.6124
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA MARTINS TEODORO TOLEDO
Advogado do(a) APELANTE: CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES - SP98647-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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V O T O
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
A parte autora ajuizou esta ação previdenciária em 26/5/2017objetivando o restabelecimento do
benefício auxílio-doença cessado em 12/12/2006. Com a petição inicial, apresentou o
indeferimento administrativo do pedido formulado em 12/2/2007.
O douto Magistrado a quoafastou aprevenção com o processo associado n.
00008212320124036124,no quala autora pleiteou a concessão debenefício a aposentadoria por
idade. Porém, determinou que ela esclarecesse, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual ocorrência
de coisa julgada, uma vez que o documento ID 4841421 informoua existência deação anterior de
concessão de benefício por incapacidade (autos n. 09.00.00035-7, da 1ª Vara de Palmeira
D’Oeste/SP).
Em sua manifestação, a parte autora alegou a inocorrência de coisa julgada ejuntou certidão de
trânsito em julgado (sem indicação do número de processo).
O Juízo de primeira instânciadeterminou, novamente,aintimação da parte autora para que ela
apresentasse ascópias das principais peças dos autos n. 09.00.00035-7, da 1ª Vara de Palmeira
D’Oeste/SP, por serem imprescindíveis à aferição da ocorrência de eventual coisa julgada. Fixou
o prazode 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.
Conquanto devidamente intimada, a parte autora, mais uma vez,limitou-se a juntar certidão de
trânsito em julgadosem, contudo, cumprir a determinação quanto à juntada dascópias das peças
principais do referido processo.
A sentença indeferiu a petição inicial, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de
Processo Civil (CPC), e extinguiu o processo sem julgamento do mérito (artigo 485, I, do mesmo
diploma processual).
Cabe esclarecer que, neste caso, a questão da coisa julgada sequer fundamentou o decisumora
apelado. Portanto, discute-se somente a possibilidade de extinção do processo sem resolução do
mérito, em razão do não cumprimento da ordem judicial de emenda da petição inicial.
À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do CPC, verificado o não preenchimento dos
requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processualou a existência de
defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, cabe ao magistrado
determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial,
extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada.
Confira-se:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320
ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com
precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
No caso em análise, verifico que foram inúmeras as chances concedidas à parte autora para que
ela providenciasse a juntada das cópias das principais peças da referia ação anterior que tramitou
em Palmeira D’Oeste, na qual ela já havia requerido o benefício ora pleiteado,para fins de
aferição de ocorrência de eventual coisa julgada.
Com efeito, a coisa julgada é pressuposto processual negativo e impede a propositura de nova
ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
É cediço quea apresentação da peça inauguralda ação anterior seria imprescindível à aferição da
ocorrência ou não da tríplice identidade (partes,causa de pedir epedido). Nesse passo, a
exigência determinada pelo Magistrado não se trata de mera formalidade e, tampouco, configura
a imposição de indevidas dificuldades ao acesso à justiça. Pelo contrário, a segurança jurídica é
um princípio constitucional, não sendo possível que o Judiciário permita a rediscussão de
matérias já analisadas.
O douto Juízo sentenciante indeferiu a petição inicialao fundamento de não ter a parte autora,
conquanto reiteradamente intimada, colacionado aos autos cópia das peças principais da ação
anteriormente ajuizada para fins de verificação de inexistência de pressuposto negativo de
admissibilidade.
Destarte, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito, na esteira do precedente
que cito:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO
321, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
- É cediço que o julgador, deparando-se com defeitos ou irregularidades que dificultem o
julgamento do mérito da causa, tem a faculdade de determinar a intimação da autora,
oportunizando ao demandante suprir a falta, extinguindo o feito tão somente se a falha apontada
não for sanada, consoante parágrafo único, art. 321, do CPC.
- Cuidando-se de vício sanável, passível de regularização mediante solicitação do juízo, deve-se
conceder à parte autora a oportunidade de sanar a irregularidade, antes de ser prolatada
sentença.
- Foi oportunizada à demandante a emenda à inicial, a fim de comprovar o prévio requerimento
administrativo dos benefícios pretendidos, a qual deixou decorrer in albis o prazo para
manifestação.
- Ademais, está correta a determinação para a comprovação do prévio requerimento na via
administrativa, eis que incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza
previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for
resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao
exercício da actio.
- Impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da
ordem judicial.
- Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003917-
31.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em
06/05/2020, Intimação via sistema DATA: 08/05/2020)
Por fim, estando o presente recurso limitado à questão processual, restaprejudicado o debate
acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO
JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO.
- À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado
o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma
processualou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da
causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete
a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada.
- Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada,
impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
