
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085408-82.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSENIRA DE JESUS BISPO
Advogado do(a) APELADO: HEITOR JOSE REIS CORTEZE - SP430605-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085408-82.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSENIRA DE JESUS BISPO
Advogado do(a) APELADO: HEITOR JOSE REIS CORTEZE - SP430605-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 20/2/2022, discriminados os consectários legais.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
O INSS, em suas razões, alega ser a sentença ultra petita, em relação ao termo inicial do benefício. Requer, assim, a sua fixação na data do requerimento administrativo em 31/7/2022.
A parte autora, em contrarrazões, requer a concessão da tutela de urgência.
Após, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5085408-82.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSENIRA DE JESUS BISPO
Advogado do(a) APELADO: HEITOR JOSE REIS CORTEZE - SP430605-N
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
A perícia médica judicial, realizada no dia 30/5/2023, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente da autora (nascida em 1956, qualificada no laudo como missionária católica), conquanto portadora de dores e limitações na mobilidade articular em ombro esquerdo.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 20/2/2020, de acordo com os documentos médicos apresentados.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Quanto ao termo inicial, cabe destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, tendo em vista que a parte autora pleiteou a concessão de benefício desde o requerimento administrativo em 31/7/2022, a fixação da data de início do benefício (DIB) em 20/2/2020 implica julgamento ultra petita, razão pela qual a sentença deve ser reduzida aos limites do pedido inicial.
Cumpre considerar que é defeso ao Juiz decidir além do pedido, nos termos do artigo 492 do CPC.
Nesse passo, em observância ao princípio da congruência e da jurisprudência dominante, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente desde o requerimento administrativo em 31/7/2022.
Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão da prestação em causa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial do benefício em 31/7/2022.
Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. TERMO INICIAL.
- À luz do artigo 492 do mesmo diploma processual, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado devendo, pois, a sentença ultra petita ser reduzida aos limites do pedido.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Tutela provisória concedida.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
