Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5003834-13.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003834-13.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GONCALVES COLLIN - RS48682-A
APELADO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003834-13.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GONCALVES COLLIN - RS48682-A
APELADO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente
o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde o requerimento administrativo em
6/3/2019, até 17/8/2021, discriminados os consectários legais, aplicada a sucumbência
recíproca, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, impugna apenas o termo inicial do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003834-13.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARCOS JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GONCALVES COLLIN - RS48682-A
APELADO: AGENCIA DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
A perícia médica judicial, realizada no dia 17/2/2021,constatou a incapacidade laboral total e
temporária do autor (nascidoem 1981, qualificado no laudo como auxiliar de rampa), conquanto
portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso
de outras substâncias psicoativas, desde 8/3/2017.
O perito esclareceu:
“O autor tem longo histórico de tóxico dependência, sem que tenhamos dados documentais de
data de início da doença de maneira comprovada, com curtos períodos de crises por
atendimento médico a partir de 2016, porém com data de início de incapacidade firmada a partir
de documentos médicos como 8/3/2017.
Na sequência de quadro cardiovascular desenvolveu hemorragia digestiva e manteve uso de
drogas. Existe plausabilidade entre a manutenção de capacidade laboral e o quadro clínico
desde a data de início da incapacidade (DII) em 8/3/2017. No momento faz tratamento
medicamentoso e mostra quadro compatível com progressão para o restabelecimento da
capacidade laborativa, de modo que consideramos a data de cessação de incapacidade para
seis meses a partir da data da perícia médica, ou seja, em 17/8/2021”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Quanto ao termo inicial, cabe destacar que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicialdo benefício fica mantido na data do requerimento administrativo
em 6/3/2019 (Id. 214193743), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos
e com a jurisprudência dominante.
Confira-se, a propósito,o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes
a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Diante doexposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa. Precedentes do STJ.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
