Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5077960-63.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077960-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: LUCIENE MARIA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077960-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE MARIA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pela autarquia em face da sentença que julgou procedente o
pedido de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo em 4/4/2018, acrescido dos
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia requer a fixação do termo inicial na data do laudo pericial, bem como impugna os
honorários de advogado. Prquestiona a matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5077960-63.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIENE MARIA ARAUJO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAM CALOBRIZI - SP208309-A
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício e ao
honorários de advogado, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e
não foram impugnados nas razões da apelação.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 21/10/2020, a autora, nascida em
1965, qualificada no laudo como diarista, esteva total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, por ser portadora de tendinite e artrose de ombros, cotovelos, punhos e joelhos.
O perito fixou a data de início da incapacidade na data do requerimento administrativo, de
acordo com os documentos médicos apresentados.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Com relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do auxílio-doença fica mantido na data do requerimento
administrativo em 4/4/2018 (Id. 157882919), por estar em consonância com os elementos de
prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial
da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência
a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para fixar os honorários de
advogado na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do CPC,
orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
