Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5236096-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma
base de cálculo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236096-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: MARINALVA FERREIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236096-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA FERREIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que julgou procedente o pedido de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa em 10/9/2018, acrescido dos
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
A autarquia requer o recebimento do recurso em efeito suspensivo. No mérito, impugna somente
o termo inicial do benefício. Prequestiona a matéria.
A parte autora, em recurso adesivo, impugna apenas os honorários de advogado.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Tendo em vista que o pedido contido na apelação da parte autora é requerimento de interesse
exclusivo do advogado, foi determinado que o apelante providenciasse o recolhimento de
preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º do CPC).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5236096-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINALVA FERREIRA COSTA
Advogados do(a) APELADO: KYARA KAROANE BRUSTELLO LANCE - SP392034-N, EMIL
MIKHAIL JUNIOR - SP92562-N
V O T O
Inicialmente, não conheço do recurso adesivo da parte autora.
Nos termos do art. 1.007 do CPC:
"No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
No caso, observo que o apelante (advogado da parte autora) não comprovou essa exigência,
padecendo este recurso, portanto, de um requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja,
preparo recursal.
A propósito, trago à colação os v. acórdãos (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO E PORTE DE RETORNO
NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO - ART. 525, § 1º, CPC. 1 - A atual sistemática
processual (Lei nº 9.139/95) determina que o agravo de instrumento é interposto diretamente no
tribunal, acompanhado das peças obrigatórias e respectivas custas de preparo. 2 - Compete ao
agravante observar a regra imposta pelo art. 525, § 1º, do CPC, no que se refere à comprovação
do recolhimento do preparo no ato da interposição da minuta do agravo. Trata-se de pressuposto
objetivo de admissibilidade recursal, que não pode ser elidido pela comprovação posterior do
recolhimento. 3 - Agravo regimental desprovido." (TRF3, AI 329015, Proc. 2008.03.00.009342-4,
6ª Turma, Rel. Juiz Convocado RICARDO CHINA, DJF3 CJ1: 09/06/2011, p. 1037).
Frise-se, por oportuno, que a concessão de justiça gratuita à parte autora não se estende aos
patronos.
Primeiramente, estabeleça-se que o nosso sistema processual proíbe o pleito, em nome próprio
de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 78 do CPC), não existindo dispositivo legal
a autorizar o mandante a ingressar com recurso sobre questão cujo interesse assiste,
exclusivamente ao advogado, como os honorários advocatícios.
Assim, ao recorrer em nome próprio, como terceiro prejudicado, competia ao apelante recolher o
preparo do recurso, por não ser beneficiário da justiça gratuita concedida à autora da demanda.
Confira-se a respeito:
"PROCESSUAL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, CPC. FGTS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO QUE OBJETIVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PARTE AUTORA
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE AO AVOGADO.
1.A hipossuficiência é da parte (art. 4º, Lei n. 1.060/50), razão pela qual lhe foram concedidos os
benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. O Estatuto dos Advogados (art. 23, Lei n. 8.906/94)
estabelece que os honorários pertencem ao advogado, tendo inclusive direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, bem como para recorrer da condenação relativa à sucumbência.
3.Portanto, se é verdadeiro que o advogado não é parte, também é correto afirmar que quando
postula a majoração da verba honorária atua no feito na condição de terceiro interessado,
situação que, à toda evidência, não se confunde com a daquele que representa em juízo.
Tratando-se de pessoas e direitos distintos, também por essa razão a assistência judiciária
gratuita não o alcança. Precedentes desta Corte. 4- Agravo a que se nega provimento."
(Processo AI 00041087220084030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 325460 Relator(a)
JUIZ CONVOCADO ALEXANDRE SORMANI Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2009 PÁGINA: 37. FONTE REPUBLICACAO: Data
da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação 17/09/2009).
O despacho determinou que em 5 (cinco) dias o advogado apelante efetuasse o preparo do
presente recurso sob pena de conhecimento, contudo o mesmo quedou-se inerte.
Assim, aplica-se ao caso a pena de deserção, eis que, devidamente intimado, o advogado não
supriu a irregularidade apontada, em afronta ao artigo 1.007, § 2º do CPC.
Inadmissível, assim, a apelação do advogado da parte autora.
Por outro lado, conheço da apelação do INSS, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta
o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 1.012,
§1º, IV, do Código de Processo Civil (TRF/3ª Região, AGR 112081, 5ª Turma, j. em 05/08/2002,
v.u., DJ de 18/11/2002, p. 799, Rel. Juiz Convocado Higino Cinacchi).
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/1998, que tem o seguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial, pois os requisitos para a
concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 31/7/2019, a autora, nascida em 1965,
estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia
paranoide, desde 15/7/2019.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Com relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do
juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a
moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, considerada a percepção de aposentadoria por invalidez em razão das mesmas
doenças no período de 8/2/2008 a 10/9/2018 (vide CNIS), o termo inicial fica mantido no dia
imediatamente posterior ao da cessação do referido benefício, por estar em consonância com os
elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e
11 do CPC, mantida a mesma base de cálculo.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Diante do exposto, não conheço do recurso adesivoenego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do CPC, mantida a mesma
base de cálculo.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação não provida. Recurso adesivo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso adesivo e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
