Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5163860-14.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163860-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANISIO JOSE CRISTINO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou procedente o
pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 4/8/2020, acrescido dos
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão não submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5163860-14.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANISIO JOSE CRISTINO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO JOSE GOTHARDO - SP286326-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
No caso dos autos, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial do benefício, pois os
requisitos para a sua concessão estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da
apelação.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 8/2/2021, o autor, nascido em 1956,
qualificado no laudo como ajudante de pedreiro, estava total e permanentemente incapacitado
para o trabalho, por ser portador de Doença de Chagas com acometimento cardíaco e câncer
de próstata em tratamento.
O perito esclareceu:
"Autor é portador de Doença de Chagas (doença infecciosa) com acometimento cardíaco.
Segundo exames cardiológicos/documentos médicos possui Insuficiência cardíaca de causa
arritmogênica (eletrocardiograma de repouso de 19/09/2017 com Bloqueio de ramo direito,
sinais de sobrecarga atrial, bloqueio divisional anterossuperior esquerdo).
Ademais, mais recentemente, Autor foi diagnosticado com adenocarcinoma de próstata
diagnosticado em 27/05/2019 operado dia 04/08/2020, com ressecção de toda a próstata via
abdominal.
Deste modo, depreende-se que autor tem cardiopatia crônica e incurável, que causa sintomas
de desconforto respiratório e fraqueza agravados por atividades que demandam esforços
físicos. Atualmente, ainda está em vigência de tratamento oncológico".
E fixou a data de início da incapacidade em 4/8/2020.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Com relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-
ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício,
mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-
C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o
litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando
ausente a prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
Primeira Seção, DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido". (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, o termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo em
23/3/2018 (Id. 197636672), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e
com a jurisprudência dominante.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial
da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, dou provimento à apelação para fixar o termo inicial em 23/3/2018.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia
postulação administrativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase
recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
