
| D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial e dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000103-36.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, concedendo a tutela antecipada à parte autora, para determinar a imediata ativação do benefício de auxílio-doença, devido desde a data do indeferimento tido por ilegal, convertendo-se em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, sendo que nos termos do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação. A autarquia foi condenada no pagamento de custas, consoante o disposto no artigo 24, §1º da Lei nº 3.779/2009 e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da Sentença, nos termos do artigo 20, §3º, do CPC/1973 e Súmula 111, C. STJ. Sentença submetida ao reexame necessário (Súmula 490, C. STJ).
A autarquia previdenciária alega que não restou preenchido o requisito da incapacidade laboral permanente e total à concessão de aposentadoria por invalidez. Quanto ao auxílio-doença, aduz que o benefício foi concedido à parte autora em âmbito administrativo por período suficiente à plena recuperação da mesma, com DIB em 14/03/2013 e DCA em 17/06/2014. Assevera que o termo inicial do benefício deve ser fixado somente na data em que comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos e, no caso, tal momento teria lugar somente quando da juntada do laudo pericial, oportunidade em que tomou conhecimento da incapacidade sofrida. Requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa e argumenta que está isenta das custas e emolumentos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, como na hipótese destes autos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Destarte, não conheço da remessa oficial a que foi submetida a r. Sentença.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 69/73) afirma que a autora apresenta Artrose não especificada e Dor lombar baixa. O jurisperito assevera que existe incapacidade para o exercício da atividade laboral declarada de faxineira. O jurisperito conclui que a incapacidade da parte autora é parcial e temporária.
Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, correto o magistrado sentenciante que lhe concedeu auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, analisando as condições clínicas e socioculturais da parte autora, pois se trata de pessoa com idade avançada (67 anos, atualmente), de parca instrução, revelando não possuir outras qualificações profissionais, que sempre laborou em serviços de natureza pesada, em especial, de doméstica/boia-fria/faxineira, que exigem, notoriamente, esforços físicos intensos do indivíduo, não podendo, portanto, cogitar-se da possibilidade de reabilitação profissional, em atividades que não dependam do vigor de seus músculos.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
E prossegue o entendimento:
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
Assim, as condições clínicas e sociais da autora permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade compatível com as limitações que sua enfermidade lhe provoca, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
Dessa forma, diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, concluo que a segurada está, realmente, incapacitada de forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
Correta a r. Sentença que, de início, determinou a ativação do benefício de auxílio-doença, contudo, o período de concessão do benefício deve ser modificado. O extrato do Plenus/DATAPREV comprova que a autora estava em gozo do benefício de auxílio-doença de 14/03/2013 até 17/06/2014 (fl. 91). Portanto, quando do ajuizamento da ação, em 17/09/2013, a parte autora estava recebendo o benefício. Desse modo, faz jus ao auxílio-doença, de 18/06/2014 até 13/07/2014, pois, a partir de 14/07/2014 (data da juntada do laudo pericial), o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a concessão dos benefícios, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
O INSS não goza de isenção das custas processuais, na Justiça Estadual (Súmula 178 - STJ). Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao final do processo, nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para que o benefício de auxílio-doença seja concedido à parte autora, de 18/06/2014 até 13/07/2014, data anterior à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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