Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001096-33.2020.4.03.6304
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001096-33.2020.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA PEREIRA DA SILVA
TUTOR: WANUIR PEREIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI - SP231884,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001096-33.2020.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA PEREIRA DA SILVA
TUTOR: WANUIR PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI - SP231884,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 200492098):
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar o
INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente com DIB em 03/03/2020 no valor de
R$ 1.100,00 (UM MIL CEM REAIS), para a competência ABRIL/2021, consoante cálculo
realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado.”.
Aduz em suas razões (ID: 200492101): a existência de coisa julgada em relação ao feito
0001337-80.2015.4.03.6304, no qual foi negado o benefício, por ausência de qualidade de
segurado quando do início da incapacidade total e permanente e reingresso ao RGPS já com
quadro grave. Também requer a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001096-33.2020.4.03.6304
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUSA PEREIRA DA SILVA
TUTOR: WANUIR PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI - SP231884,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juízo de origem assim fundamentou (ID: 200492098):
“No caso em tela, o sistema de gerenciamento de dados do Juizado Especial Federal mostra
que a parte autora ajuizou em 10/04/2015 a ação que tramitou sob o n° 0001337-
80.2015.4.036304, em face do INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade
temporária ou benefício por incapacidade permanente. Teve como base requerimentos
administrativos formulados em 16/02/2012 e 13/11/ 2014 e perícia médica realizada em
11/06/2015, com sentença que decretou a improcedência do pedido ao fundamento de que a
moléstia que acometeu a parte autora é anterior ao seu reingresso no RGPS. A E. Turma
Recursal manteve a sentença recorrida em julgamento ocorrido em 25/04/2018, vindo o trânsito
em julgado a ser certificado em 05/07/2018.
A presente ação, ajuizada em 16/04/2020, teve por base benefício cessado em 02/03/2020 e
perícia realizada em 13/08/2020.
Desse modo, a situação a ser analisada na presente ação não é a que foi posta ao juízo no ano
de 2015. Conforme se infere dos documentos contidos no processo nº 0001337-
80.2015.4.03.6304, as moléstias que ensejaram a incapacidade total e temporária da parte
autora desde 11/06/2015, por um período de 04 (quatro) meses, foram “transtorno afetivo
bipolar”, “depressão psicótica” e “transtorno esquizofrênico”, não estando a parte autora
outrossim, a necessitar de ajudar permanente de terceiros e sem capacidade civil. Na presente
ação, consta da perícia efetuada em 13/08/2020 que a moléstia que acomete a parte autora
desde 2009 e causa incapacidade total e permanente desde 2015 é “esquizofrenia”. Resulta,
ainda, em incapacidade civil e exige ajuda permanente de terceiros. Fica claro, assim, que a
incapacidade decorre do agravamento da doença (informação inexistente na primeira perícia).
Entendo, portanto, que não se trata de idênticas situações fáticas, nem da mesma condição de
saúde, com CID e data de início de moléstias diversas, inclusive, até mesmo para as perícias
realizadas na via administrativa, como se extrai dos documentos acostados no evento 20 destes
autos eletrônicos: para a perícia realizada na via administrativa em 21/11/2014, a CID é “F25”
para a moléstia que acomete a autora, que se refere a “transtornos esquizofrênicos”; para a
realizada em 08/03/2019, por outro lado, a CID é “F20”, que se refere a “esquizofrenia” – tanto
que o INSS, após essa perícia, concedeu à parte autora o NB 31/6264654470.
Rejeito, portanto, a alegação de coisa julgada.
(....)
Realizada perícia médica na especialidade de psiquiatria em 13/08/2020, concluiu o Perito
nomeado que a parte autora está incapacitada TOTAL e PERMANENTEMENTE para o
exercício de atividades laborativas. Fixou o início da doença em 2009 e o início da incapacidade
em 2015, informando que a mesma decorreu do agravamento da doença. É o que se extrai do
seguinte trecho do laudo pericial (grifos nossos):
(...)
4. DISCUSSÃO (enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Esquizofrenia- F20 (CID 10).
A pericianda possui um quadro de patologia mental grave e de longa data. Em exame do estado
mental observa-se prejuízo global de seu estado de saúde mental, com alterações de afeto,
pensamento, comportamento e de juízo crítico da realidade.
Em função do longo tempo de tratamento sem melhora, da gravidade da patologia e do estado
atual, pode-se concluir que a parte autora tenha impedimento laboral de forma total e
permanente.
Data de início da doença: Ano de 2009; segundo anamnese.
Data de início de incapacidade: Ano de 2015; segundo relatório médico anexado ao processo,
folha 19 dos autos, evento 2.
5. CONCLUSÃO
Pelo que foi referido acima concluo que a parte autora possui um quadro clínico psiquiátrico não
controlado com o tratamento efetuado que interfere com a capacidade laboral de forma total e
permanente.
(...)
6. QUESITOS ÚNICOS DO JUÍZO e INSS.
1- O periciando é portador de doença ou lesão? Sim.
1.1 A doença ou lesão decorre de doença profissional ou acidente de trabalho? Não.
1.2- O periciando comprova estar realizando tratamento? Sim.
2 Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação,
limitações e possibilidades terapêuticas? A parte autora possui impedimento ao trabalho em
função de patologia mental de forma total e permanente.
3 Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
Data de inicio da doença: Ano de 2009.
4- Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? Agravamento da patologia.
4.1- Caso a resposta seja afirmativa, é possível estipular a data em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão? Sim, Ano de 2015.
5- É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios
utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais os exames foram apresentados pelo
autor quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as
razoes pelas quais agiu assim. Sim, data de início de incapacidade: Ano de 2015; segundo
relatório médico anexado ao processo, folha 19, evento 2.
6-Constatada a incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar
sua atividade habitual? Impede totalmente.
(...)
9- A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência? Sim.
10- A incapacidade é insusceptível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando? Sim.
11-Caso seja constatada incapacidade total, esta é temporária ou permanente? Permanente.
12- É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha
condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo:
Qual é a data estimada? Quesito prejudicado.
13- Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da
incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? Sim, desde o
ano de 2015.
14 Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra
atividade que lhe garanta subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de
outra pessoa, enquadrando-se nas situações previstas no artigo 45 da Lei 8213/1991 (Adicional
de 25%)? Em caso positivo, a partir de qual data? Sim. Desde o ano de 2015.
15. Há incapacidade para os atos da vida civil? Sim.
(...)
19. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia
maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de
Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida- AIDS, contaminação por
radiação, hepatopatia grave? Sim, alienação mental. (...)
Demonstrada, portanto, a incapacidade laborativa necessária à concessão de benefício por
incapacidade permanente.
A parte autora comprovou também, o cumprimento da carência e qualidade de segurado, uma
vez que recebeu o benefício de NB 31/6264654470 anteriormente e permaneceu incapaz após
a sua cessação, conforme conclusão da perícia médica.
Portanto, faz jus a parte autora à concessão de benefício por incapacidade permanente desde a
cessação do NB 31/6264654470.
São cabíveis descontos de valores recebidos a título de outros benefícios previdenciários
inacumuláveis, inclusive, se assim apurado na execução, de eventual auxílio emergencial.”
O laudo pericial deste processo (ID: 200492082) aponta incapacidade total e permanente desde
o ano de 2015, ano em que houve o agravamento (resposta ao quesito 4.1).
Na ação anterior – documentos anexados no (ID: 200492085), restou decidido:
“VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
1. Trata-se de ação na qual a parte autora (50 anos, do lar, portadora de transtorno afetivo
bipolar – fase depressiva psicótica, sendo possível o diagnóstico diferencial proposto pelo
assistente de transtorno esquizoafetivo) busca a concessão de benefício por incapacidade (
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).
2. Sentença de improcedência, nos seguintes termos:
(...)
Realizada perícia por determinação deste Juízo em 11/06/2015, concluiu o Sr. Perito que a
parte autora está total e permanentemente incapaz. Fixou a data de início da doença em
06/2000 e o início da incapacidade em 11/06/2015. Sugeriu, por fim, o prazo de 04 (quatro)
meses para a recuperação da capacidade laborativa.
Conforme se extrai dos dados contidos no CNIS acostados ao parecer contábil, a autora
laborou com registro em CTPS de 04/12/1984 a 30/07/1998, tornando a ter registro em CPTS
de 02/05/2001 a 18/06/2001. Ficou por mais de 13 (treze) anos sem contribuir, voltando a
recolher contribuições como contribuinte individual somente em 01/02/2015.
A teor do disposto no inciso II do artigo 15 da Lei 8.213/91 e considerando que a data de início
da doença foi fixada em 06/2000, conclui-se que, no caso em epígrafe, a autora não tinha a
qualidade de segurado e também que o seu reingresso no sistema previdenciário deu-se
posteriormente à doença.
O artigo 42, §2º, da Lei 8213/91, dispõe que “A doença ou lesão de que o segurado já era
portador ao filiar -se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão.” Da mesma forma estabelece o art. 59, parágrafo
único, da mesma lei, no que tange ao auxílio doença.
Incapacidade decorrente de doença pré-existente (que pré-existia à filiação do segurado ao
sistema previdenciário) é motivo impeditivo à aposentadoria por invalidez ou ao benefício de
auxílio doença, exceto em caso de agravamento após a filiação. O agravamento é ônus
probatório da parte autora, do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 269, I, do CPC,
e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria por invalidez e de auxílio doença.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
3. RECURSO DA PARTE AUTORA: alega a ocorrência de surgimento da incapacidade por
agravamento, conforme previsão do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; requer a
realização de nova perícia para avaliação de seu real estado de saúde.
(...)
5. Verifico que a sentença abordou de forma exaustiva todas as questões arguidas pela
recorrente, tendo aplicado o direito de forma irreparável. O laudo produzido por médico de
confiança do Juízo encontra-se bem elaborado, claro e completo quanto à análise das
condições de saúde da recorrente, razão pela qual não acolho o pedido de nova realização de
perícia. Dessa forma, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art.
46 da Lei n.º 9.099/95.”.
A meu ver, com razão o INSS.
Conforme o laudo da ação anterior, realizado em 11.06.2015:
“História Clínica
Pericianda não sabe explicar seu quadro adequadamente, dizendo não saber a motivação para
o tratamento que faz desde 2009 - sobre o fato de ter parado de trabalhar em 2001 diz “ah eu
tava cansada né, eu precisava cuidar da família né”.
Entrevistado o pai sem a presença da pericianda, que relata que o quadro teria iniciado há
cerca de 15 anos (época em que ela teria parado de trabalhar), relatando alterações de humor
importantes com fases de agitação psicomotora alternadas com fases depressivas, com um
componente delirante persecutório com relato de alucinações auditivas mesmo fora das fases
de humor. Histórico familiar positivo para transtornos psicóticos e de humor.
(...)
Desta forma, considerado incapacitante mesmo para sua atividade habitual como “do lar" (e
neste momento para qualquer atividade laboral), sendo determinada com segurança médico
legal a data de início da incapacidade em DII=11/6/2015, data do relatório médico descrevendo
quadro semelhante ao verificado em perícia, sendo sugerido um período de 4 (quatro) meses
para recuperação funcional. (Com relação a sua capacidade laborativa para atividades
remuneradas, diversas de sua atividade habitual declarada ao menos desde meados de 2001,
avalio existir incapacidade desde DII=25/3/2009).”.
No laudo pericial deste feito (ID: 200492082):
“ 2- SITUAÇÃOPROFISSIONAL Desempregada. Último emprego de auxiliar de limpeza com
data de admissão 02/05/2001 de e data de saída de 18/06/2001.
(...)
3.1.Detalhes da anamnese:
A pericianda menciona que faz tratamento, mas não sabe indicar onde realiza. O pai da
pericianda diz que sua filha faz tratamento no centro de atenção psicossocial na cidade de
Jundiaí. Conta que ela vai ao local de tratamento mensalmente. Diz que ela tem como patologia
um quadro de esquizofrenia. Diz que sua filha, mesmo com o tratamento que faz e com o uso
de medicamentos ainda tem momentos de agressividade e de agitação. Wanuir refere que ela
faz uso de medicamento psicotrópico de forma regula. Aponta que está em uso dos seguintes
medicamentos: acido valproico, clonazepam e carbamazepina. Cita que ela faz tratamento no
centro de atenção psicossocial desde o ano de 2009. Ele diz que ela não tem condições de
trabalho pelo fato de não ter mais iniciativa para fazer nada. O pai da autora menciona que no
começo do tratamento até teve alguma melhora, mas após o falecimento de seu filho no ano de
2015 ela nunca mais foi a mesma. Ele diz que o filho da Neusa tinha problema mental e se
suicidou naquele ano de 2015.Desde então nunca mais foi a mesma.
(...)
4.DISCUSSÃO(enfermidade(s) constatada, implicações da enfermidade para a parte,
justificativa da conclusão pericial)
O histórico, os sinais e sintomas assim como os documentos médicos anexados ao processo
permitem afirmar que o (a) periciando (a) é portador (a) da seguinte hipótese diagnóstica:
Esquizofrenia- F20 (CID10).
A pericianda possui um quadro de patologia mental grave e de longa data. Em exame do estado
mental observa-se prejuízo global de seu estado de saúde mental, com alterações de afeto,
pensamento, comportamento e de juízo crítico da realidade.
Em função do longo tempo de tratamento sem melhora, da gravidade da patologia e do estado
atual, pode-se concluir que a parte autora tenha impedimento laboral de forma total e
permanente.
Data de inicio da doença: Ano de 2009; segundo anamnese.
Data de início de incapacidade: Ano de 2015; segundo relatório médico anexado ao processo,
folha 19 dos autos, evento 2.”.
Tenho que a situação retratada nos dois feitos é a mesma.
A autora deixou de trabalhar em 2001 e retomou as contribuições somente em 2010, como
facultativo, após o início da incapacidade para as atividades laborativas formais, conforme laudo
do processo anterior.
Com relação à incapacidade para todo e qualquer trabalho, foi fixada em 2015, nos dois laudos.
Também foi ajuizada ação de interdição em 2016 (fl. 01 – ID: 200491712) o que corrobora o
início da incapacidade em 2015.
Constatada incapacidade laborativa total e permanente desde 2015, eventual agravamento não
modifica o deslinde do feito, não configurando novo quadro – o impedimento para todo e
qualquer trabalho permanece desde 2015.
Não vejo, contudo, a alegada litigância de má-fé. A autora está interditada, tendo como curador
seu genitor, nascido em 1938, não havendo demonstração de que tenha conhecimento técnico
processual, tendo buscado outro profissional para ajuizamento deste feito.
A respeito do tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DOLO. NÃO CONFIGURADO. OFENSA ÀCOISA JULGADA.AÇÕES IDÊNTICAS.
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SUBJACENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. 1. No caso, não configurada a figura do dolo prevista no artigo 485
do Código de Processo Civil/73. À autora, pessoa idosa com baixo nível de escolaridade, não
se pode imputar a intenção de propor nova ação em razão do insucesso da primeira, em
desrespeito àcoisa julgada.Ademais, o patrono da segunda ação não é o mesmo da primeira, o
que torna plausível o desconhecimento do causídico acerca da existência de ação anterior.
Afastada a ocorrência do dolo, prossigo com o exame de ofensa àcoisa julgada. 2. Hácoisa
julgadaquando se repete ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir)julgadapor
decisão transitada em julgado. Inteligência do artigo 301 do CPC/73, que corresponde ao artigo
337 do NCPC. 3. Verifica-se apreexistênciade ação de cunho previdenciário proposta pela parte
ré no Juízo Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente (10/4/2008), na qual havia requerido o
restabelecimento de auxílio-doença e conversão de aposentadoria por invalidez, ao argumento
que teve seu benefício cessado em 20/10/2007, mesmo ainda não se encontrando apta ao
trabalho devido a "cervicalgia, escoliose dorso lombar, lombociatalgia, artrose dos joelhos,
ruptura parcial de supra-espinhoso e subescapular e cabo do bíceps à direita, pinçamento de
L5-S1 e fibromialgia". 4. Naquela oportunidade, o pedido foi julgado improcedente (24/5/2010),
em virtude da constatação de ser aincapacidadeanterior ao retorno da segurada à Previdência,
decisão esta que transitou em julgado em 11/11/2010. 5. Posteriormente, em 13/01/2011, a ré
ajuizou a ação n. 20/11, distribuída ao Juízo de Direito da Comarca de Mirante do
Paranapanema/SP, em que pleiteou a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez, juntando praticamente a mesma documentação. O pedido foi julgado procedente em
Primeira Instância, com confirmação em grau de recurso (Apelação Cível n.
2014.03.99.008109-3,julgadaem 12/01/2015). A decisão transitou em julgado em 20/02/2015. 6.
A pretensão desta ação rescisória é a desconstituição do julgado proferido na segunda ação
ajuizada pela parte ré. 7. Tanto na segunda ação proposta quanto na anterior, o pedido e a
causa de pedir são idênticos, assim como lhes são comuns as partes. Em ambas, o pedido é a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, baseadas em doenças da coluna
e ombro, a partir de uma alta programada que considerou indevida. 8. Tratando-se de ação que
busca aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em princípio, é possível a propositura de
nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa,
decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte ou do surgimento de novas
enfermidades. 9. Tal raciocínio, entretanto, não permite à parte autora a propositura de várias
ações discutindo a mesma moléstia, à busca de decisões judiciais diversas, a partir de uma
conclusão médica. 10. Na hipótese, a parte autora não demonstrou a ocorrência de fato novo a
amparar o ajuizamento de nova ação. Do cotejo das perícias realizadas, verifica-se que ambas
analisaram os mesmos fatos e as mesmas doenças. 11. Ao contrário do que se possa supor,
não se cuida aqui de considerar a existência de eventual agravamento da situação de saúde da
autora. Aincapacidadejá havia sido reconhecida na primeira demanda, que julgou improcedente
o pedido por outros motivos (preexistênciadaincapacidade). Essa questão adquiriu o atributo
decoisa julgadae, por esse motivo, é imutável, impondo a rescisão do julgado que não observou
esse status e foi proferido na sequência. 12. Ação rescisória procedente. Ação subjacente
extinta sem resolução de mérito. (...) (AR 00228474920154030000, TRF/3, TERCEIRA SEÇÃO,
Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2016)
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença, para julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC,
reconhecendo coisa julgada em relação ao feito 0001337-80.2015.4.03.6304.
Revogo a tutela concedida. Oficie-se ao INSS para cancelamento do benefício.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios –art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, reconhecendo a existência de
coisa julgada e extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
