Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000820-72.2021.4.03.6334
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000820-72.2021.4.03.6334
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR -
SP196007-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000820-72.2021.4.03.6334
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR -
SP196007-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Ação ajuizada em face do INSS, buscando-se o restabelecimento de aposentadoria por
invalidez.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada.
Recuso da autora (ID: 193135204) aduzindo:
“A causa de pedir, no processo n.º 10001486120198260120 que tramitou perante a 2ª Vara
Judicial da Comarca de Cândido Mota – SP era, portanto, a permanência do estado de
incapacidade, impossibilitando até as reduções paulatinas na aposentadoria por invalidez
titularizada pela autora desde 11/09/2018, por estar a mesma acometida por CID 25.1 que
identifica transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo sugerindo “sem condições de trabalho”.
Já a causa de pedir, neste feito, reside no fato de que pelo menos a partir de 05/02/2020,
conforme atestados médicos anexados, a autora passou a sofrer de CID 20 que diagnostica
esquizofrenia, indicando o laudo a seguinte conclusão “sugiro aposentadoria”, em claro
agravamento de sua condição de saúde.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000820-72.2021.4.03.6334
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO ANTONIO SOARES DE SA JUNIOR -
SP196007-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o juízo de origem (ID: 193135202):
“Verifico a existência de coisa julgada nos autos do processonº10001486120198260120 que
tramitou na 2ª Vara de Cândido Mota, julgado improcedente em 22/08/2019 e transitado em
julgado em 24/10/2019 (ID 59031906 – pág. 278 a 282). As partes (SONIA APARECIDA DA
SILVA x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), a causa de pedir e o pedido daqueles
autos (Restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez) são idênticos ao da
presente ação.Inclusive, nos dois processos (atual e10001486120198260120),o benefício por
incapacidade que a autora pretende ver restabelecido é exatamenteo mesmo - NB
–5392242045. Asentença prolatada nos autos preventos fez referência expressa ao número do
benefício objeto daqueles autos - NB 5392242045 (ID 59031906 - pág. 108).
Ressalto à autora que a extinção do presente feito se dá em razão da identidade de objetos, e
não em relação à documentação médica apresentada aos presentes autos.
Por tais razões, o pedido contido neste feito não pode ser submetido à nova apreciação judicial,
em respeito ao instituto constitucional e processual da coisa julgada, formada no feito
nº10001486120198260120, que tramitou na 2ª Vara de Cândido Mota/SP.”.
Com efeito, já houve pronunciamento judicial quanto ao pedido de restabelecimento do
benefício NB –5392242045.
Novos documentos médicos, que revelem nova alteração do quadro clínico, devem ser objeto
de novo requerimento administrativo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. COISA JULGADA.
EXTINÇÃO MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
