
| D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 28/07/2012, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dou provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 28/07/2012, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029964-04.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por AGNALDO JOSE DUARTE DE TOLEDO em face da r. Sentença (fls. 108/109) que julgou improcedentes os pedidos iniciais, de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção do auxílio-doença caso o benefício seja cancelado no curso do processo. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento da custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00, observando-se que é beneficiário da gratuidade processual.
A parte autora alega no apelo (fls. 111/115) que faz jus à aposentadoria por invalidez e caso não seja esse o entendimento, que ao menos seja mantido o benefício de auxílio-doença, sem necessidade de perícia pelo período de 1 (um) ano ao menos. Instruiu o recurso com a documentação médica de fls. 116/119.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Petição do autor (fl. 124) na qual informa que o auxílio-doença foi cancelado na seara administrativa, conforme Comunicação de Decisão em anexo (fl. 125) e, na oportunidade, requer o restabelecimento do benefício.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são incontroversos nos autos, posto que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciária e, ademais, quando do ajuizamento da presente ação, em 08/05/2012 (fl. 02), o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico concernente à perícia judicial realizada na data de 06/09/2012 (fls. 68/81), afirma que o autor, de 40 anos de idade, analfabeto, auxiliar de serviços gerais, se encontra em gozo de auxílio-doença desde 05/12/2011, é portador de doenças reversíveis com tratamento adequado, quais sejam, lombocitalgia devido a discopatia, hepatite viral (hepatite C) e sequela de Doença de Parkinson. Conclui o jurisperito, que apresenta incapacidade de forma total e temporária para o trabalho a partir da data da concessão do auxílio-doença, em 05/12/2011.
Em que pese, entretanto, o d. diagnóstico, constante do laudo pericial, no presente caso, observo que, devem ser analisadas as condições pessoais do segurado, pois apesar de não possuir idade avançada, é analfabeto, sua qualificação profissional é somente voltada para trabalhos braçais, como auxiliar de serviços gerais, razão pela qual seria difícil a sua reabilitação profissional em qualquer outro labor.
O próprio perito judicial observa no tocante à Doença de Parkinson, que não afeta a capacidade intelectual mas altera o sistema motor causando tremores que ocorrem no maior tempo em momento de repouso e se acentuam quando o indivíduo está nervoso e desaparecem durante o sono, e que rigidez muscular, diminuição da mobilidade, desequilíbrio, alterações na fala e escrita e acúmulo de saliva nos cantos da boca também podem ser notados. Assim, se o autor está capacitado estritamente para atividades braçais e não para atividade intelectual, e a doença causa alteração no sistema motor, por certo a sua reabilitação profissional é de todo improvável. Também se denota do atestado médico de profissional da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Conchas/SP (05/09/2012 - fl. 82) dirigido ao perito judicial, que o autor apresenta quadro de tremor progressivo e crises de vertigem, além da demais patologias detectadas no exame pericial.
Ressalto que tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm analisando sob o mesmo enfoque apontado acima:
"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. 'O que constitui a incapacidade não é a incapacidade, considerada exclusivamente como tal, na sua realidade biológica, mas a incapacidade declarada, isto é, verificada nos termos legalmente estabelecidos, que nem sempre é exclusivamente médica, mas por vezes também socioprofissional'." (Ilídio das Neves. Direito da segurança social - princípios fundamentais numa análise prospectiva. Coimbra: Coimbra Editora, 1996, p. 506-507, apud Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E prossegue o entendimento:
"A jurisprudência tem prestigiado a avaliação das provas de forma global, aplicando o princípio do livre convencimento motivado, de modo que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado." (Marisa Ferreira dos Santos. Direito Previdenciário Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193.)
E, nesse mesmo sentido, cito decisão desta Eg. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
(...)
O laudo médico atesta ser o autor portador de "doença coronariana e hipertensão arterial sistêmica", a configurar uma incapacidade laborativa de forma parcial e definitiva. Contudo, considerando as condições pessoais do autor, ou seja, a sua idade, o baixo grau de instrução, a baixa qualificação profissional, acrescido do fato, constatado na perícia médica realizada nestes autos de que se encontra o autor impossibilitado de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos, conclui-se, no caso concreto, que se deve conceder a aposentadoria por invalidez."
(AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, DJU 13.04.2007, p. 661)
Sendo assim, as condições clínicas e socioculturais do autor permitem concluir que seria difícil, e até injusto, exigir sua reinserção no mercado de trabalho, em outra atividade, sendo forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
Desta sorte, comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 28/07/2012, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 27/07/2012 (fl. 48), nos termos do artigo 43, "caput", da Lei de Benefícios. Outrossim, conforme atesta o jurisperito, o início da incapacidade advém desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe aposentadoria por invalidez, a partir de 28/07/2012, dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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