Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0010137-64.2019.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
28/01/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGILIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010137-64.2019.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRELA CRISTINA LIMA DA SILVA - SP401972, EDVALDO
PFAIFER - SP148356-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010137-64.2019.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRELA CRISTINA LIMA DA SILVA - SP401972, EDVALDO
PFAIFER - SP148356-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da autora (ID 213481224) em face de sentença que julgou improcedente pedido de
concessão de benefício por incapacidade laborativa, por perda da qualidade de segurado.
Alega cerceamento de defesa, por não considerados os dados atualizados do CNIS, revelando
sua qualidade de segurado. No mérito, pugna pela reforma do provimento, sustentando o início
da incapacidade desde 07/08/2019, preenchendo os demais requisitos, requerendo o benefício
por tempo indeterminado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0010137-64.2019.4.03.6302
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: MARIA CRISTINA DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: MIRELA CRISTINA LIMA DA SILVA - SP401972, EDVALDO
PFAIFER - SP148356-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso prospera em parte.
Fundamentou o juízo de origem (ID 213481220):
“O laudo médico pericial diagnosticou que a parte autora possui incapacidade parcial e
permanente, sendo que a data fixada para o início da incapacidade (DII) foi em 25/09/2020.
A perita esclarece que a parte autora encontra-se com quadro leve e estabilizado, tendo
referido surto no ano de 2019 e, ainda que tenha passado por diversos atendimentos desde
então, não é possível concluir que tenha estado incapacitada para o trabalho de forma contínua.
Saliento que o fato de uma pessoa ser portadora de determinadas patologias, ou mesmo de
estar em tratamento sem previsão de alta, não implica necessariamente que esteja incapacitada
para o trabalho, e é justamente essa a razão pela qual é fundamental a produção da prova
técnica por meio da perícia médica, que ainda que não seja prova que vincula o Julgador (nos
termos do art. 479 do CPC), é meio adequado e capaz de avaliar o grau de comprometimento
que as patologias analisadas podem causar na capacidade laborativa do periciado. Nesse
sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada é portadora de
artrose em joelhos, obesidade mórbida e hipertensão arterial. Conclui pela ausência de
incapacidade laborativa. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de
trabalhar. - O perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - A existência de
uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por
invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico
judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de
auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise
dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício
pretendido. - Apelo da parte autora improvido.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2294050 0004864-08.2018.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifos nossos)
Analisando os autos, verifica-se que as últimas contribuições efetuadas pela parte autora por
meio de carnê de contribuinte facultativa ocorreram nos meses de agosto de 2019. A
Jurisprudência vem admitindo que aquele que se afastou de atividade laborativa, não mais
contribuindo à Previdência Social em face de males incapacitantes, mantém a sua qualidade de
Segurado, mas não é o caso da parte autora, uma vez que sua incapacidade, como já dito
anteriormente, só foi fixada em 25/09/2020 (vide quesito n° 08, ou seja, mais de um ano
depois).
Note-se que a lei prevê aos segurados facultativos a manutenção da qualidade de segurado por
seis meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, VI, da Lei 8.213/91, sem
possibilidade de aplicação das prorrogações descritas em seus parágrafos 1º e 2º.
Assim, não possui a parte autora o indispensável requisito da qualidade e segurada na DII, pelo
que, não demonstrados os requisitos postos pelo art. 42 e segs. e 59 e segs. da Lei 8.213/91,
não é de se acolher o pedido da inicial.”.
Quanto ao início da incapacidade, mantenho a sentença.
Conforme a perícia médica (ID 213481207) – autora com 49 anos de idade, ensino
fundamental, diarista:
“História da moléstia atual: Refere que não trabalha desde 29/07/2019, era diarista, refere que
em 2019 teve um surto, passou um nervoso, muito irritada e tentou acabar com a vida do filho,
foi levada ao serviço de saúde, ficou internada por 2 dias na UPA, após iniciou o tratamento.
Teve melhora, mas fica irritada com tudo.
(...)
CONCLUSÃO:
Diante do acima exposto conclui-se que a autor é portadora de doença psiquiátrica,
clinicamente controlada, o que a torna incapaz deforma parcial e permanente para o exercício
de atividades laborativas que possam prejudicar sua saúde, porém reúne condições para o
desempenho de atividades que respeitem as limitações e condições físicas e pessoais.
(...)
8. É possível determinar a data de início da incapacidade?
Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais
exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu
assim.
R: DII: Desde 25/09/2020. Dra Anne Cerqueira – Psiquiatra – CRM: 139.490. (Paciente no
momento com sintomas depressivos leves).
(...)
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia,
podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
R: A autora não reúne condições para o desempenho de atividades habituais.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta
subsistência?
R: Não.
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra
atividade que garanta subsistência ao periciando?
R: Poderá ser reabilitada.”.
Assim, não há elementos para retroagir o início da incapacidade, como requerido no recurso.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Quanto à qualidade de segurado, o CNIS juntado no ID 220067999, revela vínculos
empregatícios a partir de 1989, com recebimento de auxílio-doença no período de 2013 a 2019.
Também há recolhimentos como facultativo de junho/2018 a fevereiro/2020 e maio/2020 a
março/2021, sendo demonstradas assim a carência e qualidade de segurada na data do início
de sua incapacidade -25/09/2020.
Diante da idade da autora, incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação, ainda não
restou demonstrado quadro de invalidez, sendo aplicável o fixado no TEMA 177/TNU:
“1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de
aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do
segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável
a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da
reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar
como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e
permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias
fáticas após a sentença.”.
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, para julgar
parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à autora auxílio-doença com
DIB em 25/09/2020 e encaminhamento para análise administrativa de elegibilidade à
reabilitação profissional.
Os cálculos deverão ser efetuados pela Contadoria do Juízo de origem, observando-se o
Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pelo CJF, atualizado.
Diante do pedido expresso na inicial, reconhecimento do direito em sede de cognição
exauriente e caráter alimentar do benefício, defiro a antecipação da tutela, determinando a
implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias. A presente antecipação
não abrange o pagamento de eventuais diferenças vencidas, que deverá ser efetuado após o
trânsito em julgado. Oficie-se para cumprimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios – art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO
PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E ENCAMINHAMENTO PARA ANÁLISE
ADMINISTRATIVA DE ELEGILIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177/TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA