Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000245-95.2020.4.03.6335
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
FUNDAMENTADO APONTANDO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRADA
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO AUTOR.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000245-95.2020.4.03.6335
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR NICOMEDIO DE PAULA
Advogados do(a) RECORRENTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000245-95.2020.4.03.6335
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR NICOMEDIO DE PAULA
Advogados do(a) RECORRENTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso da parte autora (ID 196254557) pugnando pela reforma de sentença que assim dispôs:
“Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido.
Condeno o réu, por via de consequência, a conceder à parte autora o benefício de AUXÍLIO-
DOENÇA com data de início do benefício (DIB), data de início do pagamento administrativo
(DIP), data de cessação do benefício (DCB), renda mensal inicial (RMI) e renda mensal atual
(RMA), tudo conforme “súmula de julgamento” que segue abaixo.”.
Sustenta devida a concessão de aposentadoria por invalidez, destacando:
“O autor acometido por diversas doenças incapacitantes QUE NÃO POSSUEM CURA, assim,
clara é a incapacidade PERMANENTE DO AUTOR/RECORRENTE. Além disso, o
autor/recorrente sem qualificação profissional, conta com idade avançada, estando dessa forma
total e definitivamente inválido. Há fartas provas! E nota-se claramente, juntamente com os
relatórios médicos que o segurado com todos as patologias descritas não tem condição alguma
de trabalhar, inclusive, a incapacidade que acomete o autor é definitiva. Nobres Julgadores, a
parte autora totalmente inválida portadora de doenças gravíssimas e ainda com idade
avançada, certo é que se encontra total e definitivamente incapaz para o trabalho. Assim, deve
ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. Ademais, caso a autora seja
compelida a retornar à qualquer atividade laboral estará colocando em risca sua vida e
integridade física bem como a de terceiros.”.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000245-95.2020.4.03.6335
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: GILMAR NICOMEDIO DE PAULA
Advogados do(a) RECORRENTE: HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N,
EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Fundamentou o Juízo de origem (ID 196254552):
“Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, o médico perito, após análise da
documentação médica e exame clínico, concluiu, fundamentadamente, que a parte autora
apresenta patologia que a incapacita de forma total e temporária. Fixa a data de início da
incapacidade em julho de 2020. Estima prazo de 06 meses para avaliação de eventual
recuperação da capacidade laborativa.
Embora não conste do laudo pericial a data de início de contagem do prazo estimado para
recuperação da capacidade laborativa da parte autora, tendo o médico perito realizado tal
estimativa na data do exame médico pericial, qual seja, 15/09/2020, esta é o termo inicial de
contagem do prazo estimado.
A parte ré, em sua manifestação à perícia médica (item 31 dos autos), sustenta, em síntese,
que a parte autora não está incapacitada, tendo em vista que continua recolhendo contribuições
previdenciárias.
Entretanto, o simples pagamento de contribuição como contribuinte individual, ou mesmo a
existência de vínculo empregatícios, no curso da demanda, não pode afastar o direito de
percepção a benefício por incapacidade no mesmo período.
Ora, diante da conclusão de que a parte autora tem direito a benefício por incapacidade,
forçoso também concluir que fora compelida a retornar ao trabalho para prover sua mantença
mesmo sem condições de saúde para tanto, por conta justamente do indevido indeferimento,
isto é, em razão de ato administrativo do INSS. Negar o pagamento de benefício por
incapacidade nesse período, diante dessas circunstâncias, significa, a um só tempo, premiar o
réu sucumbente, pelo indeferimento indevido e perpetuar o prejuízo experimentado pelo
segurado, que se vira obrigado a trabalhar além de suas forças e a trocar sua saúde pelo
trabalho necessário a sua subsistência, em razão do ato administrativo praticado pelo INSS que
lhe negara direito legítimo.
Logo, não procedem as alegações do INSS.
Os dados do cadastro nacional de informações sociais (CNIS – item 26 dos autos) demonstram
que na data do início da incapacidade estabelecida pelo médico perito a parte autora preenchia
os requisitos da qualidade de segurado e carência.
Dessa forma, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data da perícia
médica (15/09/2020), tendo em vista que, tanto na data do requerimento administrativo anexado
aos autos (09/12/2019 – fls. 35 do item 02 dos autos), quanto na data da citação do INSS
(28/02/2020 – item 05 dos autos), a parte autora ainda não estava incapaz.
Não tendo sido constatada a incapacidade total e permanente, improcede o pedido de
aposentadoria por invalidez.”.
Com efeito, a perícia médica judicial (ID 196254540) concluiu pela incapacidade total e
temporária do autor (61 anos de idade, 4ª série do ensino fundamental), destacando:
“História Laboral: O paciente trabalhou como frentista no mês de março de 1976; como sinaleiro
de equipamentos de fevereiro à setembro de 1977; trabalhou em Município de Miguelópolis de
janeiro à abril de 1977; como motorista de março de 1978 à agosto de 1979, de junho à agosto
de 1980; trabalhou em William Moises de fevereiro de 1985 à novembro de 1991; em Município
de Miguelópolis novamente de janeiro de 2001 à dezembro de 2002, de janeiro à agosto de
2003, de setembro de 2003 à outubro de 2004, de setembro de 2005 à maio de 2008, de junho
à dezembro de 2008; em G. N. De Paula Transporte de novembro à dezembro de 2008, de abril
à agosto de 2009, de novembro de 2009 à fevereiro de 2010, de abril de 2010 à março de 2011;
como motorista novamente de junho à novembro de 2010, de fevereiro à março de 2011, de
abril à setembro de 2011, de setembro de 2011 à abril de 2012, de outubro de 2012 à março de
2013; como motorista de caminhão canavieiro de junho à julho de 2013, de setembro de 2013 à
maio de 2014; em G.N. De Paula Transporte no mês de julho de 2014; efetuou recolhimento
como contribuinte individual de janeiro de 2015 a outubro de 2019. (...)
Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Concluindo, foi realizado
nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se observou dados da anamnese,
relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi realizado exame físico do
periciando sendo que o mesmo informou que em 2018 iniciou com dor em punho direito, coluna
cervical, lombar e articulações dos joelhos. Diante de suas queixas procurou atendimento com
ortopedista que solicitou exames complementares, cujos diagnósticos foram de artrose em
punhos, rizartrose em mão direita. tendinopatia em punho direito, gonartrose e presença de
osteófitos em coluna lombar. Foi realizado exame de pericia medica nesta data e observado
que o periciando tem comprometimento em punho direito (rizartrose) com início de artrose de
articulação do carpo direito e apresenta ainda lombalgia postural mecânica. Trata-se de uma
incapacidade total no momento, mas temporária, uma vez que o tratamento e repouso pode
melhorar suas queixas. A sugestão é um afastamento por 6 (seis) meses para concluir seu
tratamento e posteriormente retornar as suas atividades laborais habituais.”.
Não há elementos a afastar a conclusão acima, fundamentada na documentação médica e
exame clínico. Não demonstrada incapacidade laborativa de forma total e permanente, ainda
indevida a aposentadoria por invalidez.
Novos documentos médicos, que revelem eventual alteração do quadro clínico, devem ser
objeto de novo requerimento administrativo.
Com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01,
nego provimento ao recurso e mantenho a sentença.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO
FUNDAMENTADO APONTANDO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO DEMONSTRADA
HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
DO AUTOR. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
