Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000465-47.2020.4.03.6318
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-47.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DE PAULA TELES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-47.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DE PAULA TELES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laboral. Sentença de
improcedência (ID 194348175). Recurso da parte autora (ID 194348178), requerendo a
realização de nova perícia na especialidade de psiquiatria. No mérito, alega preencher os
requisitos para concessão do benefício.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000465-47.2020.4.03.6318
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: DONIZETE DE PAULA TELES
Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Para a concessão do benefício por incapacidade temporária, necessário o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.213/91: carência (salvo exceções legais), qualidade de
segurado e incapacidade total e temporária para o trabalho habitual.
Já o benefício de incapacidade permanente está regulamentado no art. 42 da Lei 8.213/91: ‘A
aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição’.
No caso em tela, realizada perícia médica judicial com especialista em psiquiatria (ID
194348170), restou consignado (autor com 59 anos de idade, experiência profissional na
atividade de pesponto – fábrica de sapatos):
“XI – DISCUSSÃO E CONCLUSÕES: parte autora avaliada com quadro compatível com
hipótese diagnóstica de Transtorno depressivo recorrente, relata que já fez uso de álcool no
passado, porém comenta que se mantém abstinente há muitos anos, em ato pericial, ao exame
do estado mental, não apresenta sinais sugestivos de doença psiquiátrica grave e/ou
descompensada, relata que encontra-se em tratamento ambulatorial, sendo este compatível
com desempenho de atividades laborativas. Não apresenta sinais sugestivos de alteração da
sensopercepção, não apresenta sinais sugestivos de intoxicação aguda, assim como não
apresenta sinais sugestivos de síndrome de abstinência de álcool. Medicações em uso atual
são passíveis de otimização terapêutica, caso médico assistente julgue necessário. Não há
alienação mental.
(...)
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade
habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais
como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi
apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
R: Não há incapacidade laborativa atual, do ponto de vista psiquiátrico.
(...)
6.1. Qual o grau de intensidade da(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e
tratamento do quadro?
R: Trata-se de quadro atual leve, passível de remissão e controle, se tratamento adequado.”.
Portanto, não restou demonstrada situação de incapacidade laboral, cumprindo ressaltar que a
existência de um quadro clínico não se confunde com a efetiva incapacidade laboral, pois
muitos são passíveis de controle e tratamento.
Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), não há nos autos
elementos a infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de
cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos perito, quesitos
complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Não demonstrada incapacidade laborativa, prejudicada a análise das condições pessoais e
sociais da parte autora - Súmula 77 da TNU. Novos documentos médicos, que revelem eventual
alteração do quadro clínico, devem ser objeto de novo requerimento administrativo.
Sentença mantida - art. 46, da Lei 9.099/95. Recurso improvido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
