Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0004966-81.2019.4.03.6317
Relator(a)
Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004966-81.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALESSANDRO DE PAULA
REPRESENTANTE: JOEL DE PAULA
TUTOR: JOEL DE PAULA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004966-81.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALESSANDRO DE PAULA
REPRESENTANTE: JOEL DE PAULA
TUTOR: JOEL DE PAULA
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recurso do autor em face da sentença que julgou improcedente pedido de
concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, diante da conclusão da perícia
médica judicial.
Aduz em suas razões (ID: 197397552): é portador de retardo mental grave e esquizofrenia
paranoide, conforme documentação médica apresentada, estando totalmente incapacitado para
o desempenho de atividades laborativas.
Foi convertido o julgamento em diligência (ID: 197397567) para juntada da documentação
referente ao processo de interdição.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004966-81.2019.4.03.6317
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: ALESSANDRO DE PAULA
REPRESENTANTE: JOEL DE PAULA
TUTOR: JOEL DE PAULA
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não prospera.
Fundamentou o juízo de origem (ID: 197397546) – autor com 44 anos de idade, experiência
profissional como ajudante de produção e auxiliar de serviços gerais:
“No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o
exercício de atividade laborativa, conforme segue:
Periciando com quadro compatível com diagnósticos de Transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas- síndrome de dependência (CID10-F19.2) e Transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias
psicoativas- transtorno psicótico (CID10-F19.5). Periciando não apresenta critérios de retardo
mental grave, segundo DSM-5 (Manual diagnóstico e estatístico de Transtornos mentais, 5°
edição), o indivíduo acometido por esse mal possui pouco entendimento da escrita ou de
conceitos que envolvam números, quantidades, tempo e dinheiro; a linguagem falada é muito
limitada em termos de vocabulário e gramática, o discurso é composto de palavras únicas e
poucas frases; o indivíduo necessita de ajuda de terceiros para todas as atividades de vida
diária incluindo refeições, se vestir, tomar banho e eliminação de excreções. A despeito das
documentações médicas que apontam que periciando é portador de retardo mental grave e
psicose esquizofrênica, não foi observado no exame psíquico atual psicopatologia produtiva de
psicose. Periciando mantém autonomia para atividades de vida diária, encontra-se abstêmio há
1 ano (segundo próprio relato), possui histórico de frequentar ensino superior e mantem-se
engajado em atividades intelectuais. Está realizando tratamento medicamentoso adequado com
remissão dos sintomas psicóticos e não apresenta alteração formal de funções psíquicas
avaliadas no exame do estado mental. Conclui -se que possui capacidade para trabalho assim
como para gerir atos da vida civil.
O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos
médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só,
não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de
desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais para julgamento do
feito.
(...)
No caso dos autos, há notícia nos autos quanto à existência de processo de interdição em
trâmite perante a 3ª Vara da Família e Sucessões de Santo André, contudo sem informação
quanto à existência de sentença e seu trânsito em julgado.
Portanto, ao menos por ora, não há incapacidade total e permanente para os atos da vida civil
reconhecida naquela esfera, qual seria, linha de princípio, oponível ao INSS.
É que a só presença da curatela provisória, por si, não atrai a presunção de incapacidade total
e permanente para o labor, a ensejar a concessão de benefício por incapacidade.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - SENTENÇA DECRETANDO A INTERDIÇÃO -
DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL -
INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA DESENVOLVER ATIVIDADE LABORAL
COMPROVADA POR CERTIDÃO DE INTERDIÇÃO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - PEDIDO DE DANO MORAL - NÃO CONHECIMENTO - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. I - O benefício de aposentadoria por invalidez é concedido em razão de ter sido
averiguada a incapacidade do segurado para o trabalho ou atividade habitual que exercia e a
insusceptibilidade de sua reabilitação para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a
subsistência. II - A capacidade é conceito referente à idoneidade da pessoa para adquirir
direitos ou contrais obrigações no universo negocial, estendendo-se a outros fatos e efeitos
jurídicos, principalmente aos fatos ilícitos e a responsabilidade civil deles decorrentes. III - Uma
vez fixada a anomalia mental - podendo esta variar desde pequenos distúrbios até a completa
loucura - o que é feito com o auxílio da Medicina, o indivíduo é considerado incapaz para os
atos da vida civil. A inclusão dos que não têm o necessário discernimento no rol dos incapazes
depende de processo de interdição, regulado pelos arts. 1177 e segs. do CPC, com fundamento
no art. 1767 do Novo Código Civil, ou art. 446 do código de 1916. IV - A sentença que decretou
a interdição do Autor é oponível também ao órgão previdenciário. V - Diante da declaração de
incapacidade absoluta do Autor, mantendo este a condição de segurado, deve ser concedida a
aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a realização de nova perícia. VI - O exame
médico pericial realizado interna corporis pela autarquia não se sobrepõe àquele elaborado pelo
expert do juízo, o qual se encontra em posição eqüidistante do interesse das partes, e,
tampouco à sentença judicial de interdição. VII - Tendo o Autor decaído de parte do seu pedido,
é de ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, caput, do CPC. (AC
200051015260912, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, TRF2 – SEXTA TURMA,
DJU - Data::14/06/2004 - Página::286.) Grifo nosso
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES PRESENTES: ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (ART. 6º, XIV, DA LEI
N. 7.713/ 88) - MAL DE ALZHEIMER - ESPÉCIE DE ALIENAÇÃO MENTAL -
RECONHECIMENTO POR MEIO DE AÇÃO DE INTERDIÇÃO, BASEADA EM PERÍCIA
JUDICIAL: POSSIBILIDADE – PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA OFICIAL -
DESNECESSIDADE - NEGADO SEGUIMENTO - AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 - A
antecipação de tutela (art. 273 do CPC) exige prova inequívoca da verossimilhança das
alegações do autor, à qual se deve agregar, cumulativamente, o trinômio dos incisos I e II do
aludido artigo - perigo de dano, abuso de defesa ou propósito protelatório, tudo no intento de
antecipar o resultado que, muito provavelmente, a ulterior sentença veiculará. 2 - A antecipação
de tutela baseou-se na r. sentença de interdição do agravado, declarada com base na prova
técnica, produzida sob a fiscalização do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, (f.
41/4) elaborada pelo Perito do Juízo (oficial), especialista em psiquiatra e médica legista, que
atestou que o "Mal de Alzheimer", no concreto, já determinou a alienação mental do
contribuinte. 3 – Existindo elementos suficientes à constatação da enfermidade e seus reflexos,
desnecessária se torna a realização de outra perícia oficial. 4 - Agravo interno não provido. 5 -
Peças liberadas pelo Relator, em 21/03/2006, para publicação do acórdão. (G.N - AGTAG
200501000690760, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 -
SÉTIMA TURMA, DJ DATA: DJ DATA:07/04/2006 PAGINA:111.)
Por fim, este Julgador entrevê tão só a necessidade de envio ao Ministério Público Estadual de
Santo André do laudo constante dos autos, para o que couber, no trato da fiscalização da
interdição em desfavor da parte autora (custos legis).”.
O laudo do perito judicial encontra-se fundamentado, não havendo nos autos elementos a
infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de
defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares,
audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para
afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite, justamente, que a parte seja examinada
por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
No que tange a eventual necessidade de tratamento, em razão da dependência química, deve
ser objeto de ação própria. Trago à colação:
‘(...) Oalcoolismoe a dependência de drogas podem ser tachados de doenças (CID-10 F10.2),
mas são frutos de atos dos segurados, situação que se afasta da própria noção de risco social
coberto pela seguridade social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos
incertos. - "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado
para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os
homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições
normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando
necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser
satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por
dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os
regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a
cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam
amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou
presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou
despertem outra necessidade considerada socialmente relevante. (g.n., MACHADO DA
ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da
Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.) -
No caso, cabe ao autor as prestações e utilidades típicas do direito à saúde previsto no artigo
196 da Constituição Federal. Isto é, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua
doença, e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais. - No
sentido de ser indevida a concessão do benefícioassistencialem caso de dependência química,
ressaltando que o interessado faz jus a tratamento de saúde, há precedente desta egrégia
Corte (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ
DATA:16/12/1997). - A assistência social não é destinada a cobrir tal modalidade de evento,
mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas temporária, segundo o
laudo, e o autor não se encontra em situação de incapacidade para a vida independente, não se
amoldando a situação do autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91. - Nos termos
do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por
cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita. -
Agravo legal desprovido. (AC 00180004320164039999, TRF/3, Rel. JUIZ CONVOCADO
RODRIGO ZACHARIAS, NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017)
Por fim, a curatela provisória (fl. 147 – processo de interdição – ID: 197397577) foi lastreada
nos atestados/exames anexados pelo autor, ainda não realizada perícia médica. Verifica-se
também que houve pedido de desistência formulado pela parte autora (fl. 184), assumindo o
Ministério Público o polo ativo (fl. 189). Não há, assim, elementos a afastar a conclusão da
perícia realizada neste juízo.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa,
observado o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO NEGATIVO
FUNDAMENTADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
